Considerando que o Manual de Crédito Rural (MCR) 16-2-14 veda o enquadramento de recursos que elevem o risco do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) a mais de R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) com o mesmo beneficiário, esclarecemos, com base no MCR 16-1-3, que o enquadramento de nova operação de forma a não exceder o referido limite está condicionado ao encerramento do período de vigência do amparo do programa para operações que se encontrem enquadradas (MCR 16-2-16), comprovado por declaração do produtor.
2.Para fins de uniformização dos procedimentos comprobatórios, o encerramento do período de vigência referido no item anterior deve ser formalizado pelo beneficiário mediante declaração, a ser entregue ao agente do Proagro no ato do novo enquadramento, cujos termos devem conter, no mínimo, os dados e informações do modelo anexo.
3.O agente do Proagro que receber a declaração indicada no item 2 fica encarregado de proceder ao bloqueio de registro de comunicação de perdas e de cobertura das operações indicadas pelo beneficiário, por meio da opção 9 da transação PGRO400 do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), antes do cadastramento das novas operações no Registro Comum de Operações Rurais (Recor).
4.Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.
DEOCLÉCIO PEREIRA DE SOUZA - Gerente Executivo