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DOU

BACEN -Resolução Nº 3.317/2005

Altera condições do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) referentes ao enquadramento de custeio de lavouras formadas com cultivar local, tradicional ou crioula ou grãos de soja transgênica - safra 2005/2006.

BACEN - Resolução nº 3.317/2005 27/9/2005 RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.317, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005 DOU 27.09.2005 Altera condições do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) referentes ao enquadramento de custeio de lavouras formadas com cultivar local, tradicional ou crioula ou grãos de soja transgênica - safra 2005/2006. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de setembro de 2005, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e 5º do Decreto 175, de 10 de julho de 1991, resolveu: Art. 1º Autorizar, exclusivamente para a safra de 2005/2006, enquadramento no Proagro de operações de custeio de lavouras formadas com: I - cultivar local, tradicional ou crioula, restrito aos financiamentos contratados sob as condições divulgadas pela Resolução 3.298, de 13.7.2005; e II - grãos de soja transgênica no Estado do Rio Grande do Sul, tanto em créditos concedidos a produtores vinculados ao Pronaf, quanto em financiamentos deferidos aos demais produtores, mantido, nesse último caso, o caráter facultativo do seguro. Art. 2º Estabelecer que para o enquadramento autorizado no artigo anterior o beneficiário obriga-se a subscrever declaração na forma a ser divulgada pelo Banco Central. Art. 3º Estabelecer que na comprovação de perdas em lavouras plantadas com as cultivares de que trata o inciso I do artigo anterior não se aplicam as disposições do MCR 16-4-24 e 25. Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ANTÔNIO TOMBINI - Presidente Substituto