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DOU

Ato Declaratório Executivo Nº 47, de 18 de agosto de 2005

Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1° da Lei n° 7.798/1989.

Ato Declaratório Executivo n° 47, de 18 de agosto de 2005 DOU de 19.08.05Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1° da Lei n° 7.798/1989.O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da competência subdelegada pela Portaria SRF n° 1.672, de 11 de dezembro de 2003, e tendo em vista o disposto no art. 1° da Portaria RFB n° 3374, de 17 de agosto de 2005, e nos arts. 149 e 150 do Decreto n° 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), alterado pelo Decreto n° 4.859, de 14 de outubro de 2003, declara: Art. 1° Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1° da Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada conforme o enquadramento ora estabelecido. Art. 2° Os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a mil mililitros, relacionados neste Ato Declaratório Executivo, estão sujeitos ao imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de mil mililitros, arredondando-se para mil mililitros a fração residual, se houver, conforme o § 7° do art. 150 do Ripi. Art. 3° As classes de enquadramento previstas neste ADE referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame. Parágrafo único. Caso haja marcas de vinho comum ou de consumo corrente relacionadas neste ADE, comercializadas simultaneamente em vasilhame de vidro retornável e não retornável, o enquadramento do produto comercializado em vasilhame retornável dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante deste ADE, observada a classe mínima a que se refere o inciso I do § 2° do art. 150 do Ripi. Art. 4° Este Ato Declaratório Executivo produz efeitos a partir de 1° de setembro de 2005. PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO