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DOU

Ato Declaratório Executivo COFIS Nº 22, de 21 de novembro de 2005

Dispõe sobre o cancelamento de Registro Especial de Fabricante de Cigarros da empresa American Virginia Indústria e Comércio Importação e Exportação de Tabacos Ltda, CNPJ 01.099.651/0001-43

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 22, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005 DOU 22.11.2005 Dispõe sobre o cancelamento de Registro Especial de Fabricante de Cigarros da empresa American Virginia Indústria e Comércio Importação e Exportação de Tabacos Ltda, CNPJ 01.099.651/0001-43. O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 95, de 28 de novembro de 2001, tendo em vista o que dispõe o art. 2º, inciso II, do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, alterado pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, e pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e considerando decisão proferida em 21 de outubro de 2005 pelo Desembargador Luciano Tolentino Amaral, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2005.01.00.065842- 8, que cassou a liminar deferida no mandado de segurança nº 2005.34.00.027391-4 impetrado pela empresa American Virginia Indústria e Comércio Importação e Exportação de Tabacos Ltda junto à 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal; e decisão proferida em 17 de novembro de 2005 pelo Juiz Federal convocado Eugênio Rosa de Araújo, do Tribunal Regional Federal da 2a Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2005.02.01.012734-8, que revogou os efeitos da liminar concedida na medida cautelar nº 2005.51.10.005830-5 impetrada pela empresa American Virginia Indústria e Comércio Importação e Exportação de Tabacos Ltda junto à 4a Vara Federal de São João do Meriti/Rio de Janeiro, declara: Art. 1º Fica cancelado o Registro Especial de Fabricante de Cigarros da empresa American Virginia Indústria e Comércio Importação e Exportação de Tabacos Ltda, CNPJ 01.099.651/0001-43, concedido por intermédio do Ato Declaratório Cofis nº 019, de 29 de julho de 1996, sob o nº 11/01/96, considerando que a empresa regularmente intimada nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, alterado pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, e pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, conforme consta do processo nº 10735.002379/2005- 74, não regularizou sua situação fiscal perante a Secretaria da Receita Federal. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO FISCH DE BERREDO MENEZES