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DOU

ANTAQ - Resolução 525/2005

Estabelece procedimentos complementares para a execução do disposto no Decreto nº 4.391, de 26 de setembro de 2002, relativamente à realização de certames licitatórios e à celebração dos respectivos contratos de arrendamento.

RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 525, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005 DOU 27.10.2005 Estabelece procedimentos complementares para a execução do disposto no Decreto nº 4.391, de 26 de setembro de 2002, relativamente à realização de certames licitatórios e à celebração dos respectivos contratos de arrendamento. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 44, inciso IV, do Regimento Interno, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no Decreto nº 4.391, de 26 de setembro de 2002, especificamente em seu art. 10, considerando o que foi deliberado na 155ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 25 de outubro de 2005, e ainda, Considerando: a) que a Lei nº 8.630, de 1993 (Lei dos Portos), estabeleceu as condições básicas para a privatização das operações de movimentação de cargas nas áreas e instalações portuárias; b) que o arrendamento de áreas e instalações portuárias a operadores privados se constitui em um dos principais instrumentos para a efetiva consecução da política governamental de modernização e melhoria da movimentação portuária; c) que a Lei 10.233, de 2001, nas suas Diretrizes Gerais para o Transporte Aquaviário, estabelece a conveniência da descentralização das ações do setor, inclusive para empresas privadas, confirmando, dessa forma, a linha de atuação política definida pela Lei nº 8.630, de 1993; d) que, em função das considerações acima, as Administrações Portuárias devem continuar e fortalecer o processo de arrendamento de áreas e instalações portuárias a operadores privados, não atuando diretamente nas operações de movimentação de cargas, resolve: Art. 1º As áreas e instalações portuárias, cujos contratos de arrendamento tenham sido firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 8.630, de 1993, serão objeto de novo processo licitatório nas seguintes condições: I - contratos com prazo de vigência já encerrado: as áreas e instalações respectivas serão de imediato objeto de novo processo licitatório; II - contratos já prorrogados e com prazo de vigência em vigor: as áreas e instalações portuárias respectivas serão objeto de novo processo licitatório quando do encerramento do referido prazo de vigência; III - contratos com prazo de vigência em vigor, que contenham cláusula permissiva de prorrogação e não tenham sido ainda prorrogados: poderão ser prorrogados uma única vez, no máximo pelo mesmo prazo inicialmente pactuado e, encerrado o prazo inicial de vigência, se não prorrogado, ou da respectiva prorrogação, as áreas e instalações portuárias respectivas serão objeto de novo processo licitatório; IV - contratos com prazo de vigência em vigor e que não contenham cláusula permissiva de prorrogação: as áreas e instalações portuárias serão de imediato objeto de novo processo licitatório quando do encerramento do referido prazo de vigência. Art. 2º Em caráter excepcional, de forma a não provocar a interrupção de serviços que possam causar prejuízos à sociedade, os contratos referidos no art. 1º poderão ser prorrogados pelo prazo necessário à conclusão do certame licitatório, a ser estabelecido pela Autoridade Portuária, não podendo esse prazo ser superior a trinta e seis meses. Parágrafo único. Nos contratos excepcionalmente prorrogados, conforme disposto no caput, é obrigatória a inclusão de cláusula de rescisão antecipada, condicionada à conclusão do certame licitatório, cabendo à Administração Portuária a justificativa técnica e jurídica para embasar a motivação da excepcionalidade. Art. 3º A Administração Portuária deverá, no prazo máximo de trinta dias a partir da data de publicação desta Resolução, informar à ANTAQ a situação atual de cada contrato que se enquadre no disposto nos incisos I a IV do art. 1º, especificando, dentre outros, o seu objeto, prazo, eventuais prorrogações já ocorridas e o período necessário proposto para as providências requeridas, na forma do disposto no art. 2º. § 1º Após o recebimento pela ANTAQ da informação e da proposição de que trata o caput, a Administração Portuária deverá, em noventa dias, apresentar, para cada contrato de arrendamento, cronograma detalhando as etapas a serem cumpridas para a realização do novo certame licitatório para arrendamento das áreas ou instalações portuárias respectivas. § 2º A Administração Portuária deverá apresentar à ANTAQ relatórios mensais de acompanhamento, registrando a evolução dos procedimentos e ações especificadas no cronograma de detalhamento das etapas propostas para as novas licitações, para os diversos arrendamentos. § 3º A Administração Portuária será a responsável pela execução da programação proposta e seu descumprimento a sujeitará às penalidades estabelecidas pela ANTAQ, além de outras que possam ser estabelecidas pelos organismos de fiscalização governamental. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA