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Agenda Tributária

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04Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista - TRRO Transportador Revendedor Retalhista - TRR deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 37 de 19.10.2015.Notas: - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014; - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 33/2014; - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013; - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato Cotepe nº 35/2012; - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011; - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010; - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e - Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
05Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de Contribuinte SubstituídoO contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 37 de 19.10.2015.Notas: - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014; - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 33/2014; - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013; - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato Cotepe nº 35/2012; - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011; - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010; - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e - Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Recebido de outro Contribuinte SubstituídoO contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Cláusula sexta, II do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014 e Ato COTEPE/ICMS nº 36 de 19.10.2015.Notas: - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 8/2015. - Se o prazo de entrega dos relatórios ocorrer em dia não útil, deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Cláusula décima terceira do Protocolo ICMS nº 4/2014); - Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, deverá: (Cláusula décima primeira do Protocolo ICMS nº 4/2014) I - protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte: a) Anexo IX, em 2 vias; b) Anexo X, em 3 vias; c) Anexo XI, em 4 vias, por unidade federada de destino; II - entregar, mediante protocolo de recebimento, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III; III - remeter, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos X e XI, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo IX.
06Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - ImportadorO contribuinte importador de combustíveis deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 37 de 19.10.2015.Notas: - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014; - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 33/2014; - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013; - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato Cotepe nº 35/2012; - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011; - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010; - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; - Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido Exclusivamente de Outro Contribuinte SubstitutoO contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 37 de 19.10.2015.Notas: - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014; - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 33/2014; - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013; - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato Cotepe nº 35/2012; - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011; - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010; - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e - Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Recebido de outro Contribuinte SubstitutoO contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação à operação interestadual que realizar, deverá enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Cláusula sexta, II do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014 e Ato COTEPE/ICMS nº 36 de 19.10.2015.Notas: - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 8/2015. - Se o prazo de entrega dos relatórios ocorrer em dia não útil, deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Cláusula décima terceira do Protocolo ICMS nº 4/2014); - Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, deverá: (Cláusula décima primeira do Protocolo ICMS nº 4/2014) I - protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte: a) Anexo IX, em 2 vias; b) Anexo X, em 3 vias; c) Anexo XI, em 4 vias, por unidade federada de destino; II - entregar, mediante protocolo de recebimento, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III; III - remeter, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos X e XI, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo IX.
09Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAMOs contribuintes do imposto estabelecidos no Estado de Tocantins deverão entregar, via internet, a Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS (GIAM) até o dia 09 do mês subsequente, excetuando-se o produtor agropecuário, pessoa física não optante pelo regime normal de escrituração fiscal.Fundamento: Artigo 4º da Portaria nº 2.194 de 22.11.2008.Notas: - A Portaria nº 807/2015 estabeleceu o prazo até 31.7.2015 para transmissão dos arquivos das GIAMs cujos meses de referência compreendam janeiro a maio de 2015, considerando que os contribuintes obrigados à EFD estavam desobrigados à GIAM, até a alteração do RICMS/TO que determinou que a dispensa da GIAM ocorresse a partir do mês de referência janeiro de 2016.- Vencimentos referentes aos meses de Janeiro a Dezembro/2013: Ver Portaria nº 1.380 de 28.12.2012. - Vencimentos referentes aos meses de Janeiro a Dezembro/2012: Ver Portaria nº 1.552 de 29.12.2011. - Vencimentos referentes aos meses de Janeiro a Dezembro/2011: Ver Portaria nº 5 de 13.01.2011. - Vencimentos referentes aos meses de Janeiro a Dezembro/2010: Ver Portaria nº 1.860 de 23.12.2009. - Vencimentos referentes aos meses de Janeiro a Dezembro/2010: Ver Portaria nº 1.860 de 23.12.2009. - Vencimentos referentes aos meses de Janeiro a Dezembro/2009: Ver Portaria nº 2.198 de 22.12.2008 - Vencimentos referentes aos meses de Janeiro a Dezembro/2008: Ver Portaria nº 1.905 de 18.12.2007.
10Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-STOs contribuintes substitutos tributários, deverão entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária.Fundamento: § 4º do artigo 46 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 de 29.12.2006.
11ICMS-TO - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - GLGN - Refinaria de Petróleo ou suas Bases - Repasse do ImpostoA refinaria de petróleo ou suas bases deverá apurar e efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação com base no Anexo XII do Protocolo ICMS nº 4/2014, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.Fundamento: Cláusula sétima, III e IV do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014.
ICMS-TO - Operações com diversos produtos e serviços - Estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais, produtores e outros contribuintesOs estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais, produtores e extratores, bem como os contribuintes optantes pela escrituração e emissão de documentos fiscais, inclusive os substitutos tributários, nos casos em que não houver previsão diversa no RICMS/TO, deverão efetuar o pagamento do ICMS até o dia 9 do mês seguinte ao da apuração.Fundamento: Portaria nº 1.230 de 02.12.2015.Nota: - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Portaria nº 1 de 06.01.2015. - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Portaria nº 59 de 24.02.2014. - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Portaria nº 1.380 de 28.12.2012. - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Portaria nº 1.552 de 29.12.2011. - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Portaria nº 5 de 13.01.2011. - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Portaria nº 1.860 de 23.12.2009.
ICMS-TO - Prestação de Serviços de Comunicação - Recolhimento do ImpostoOs prestadores de serviços de comunicação localizados em outra Unidade da Federação, referente à recepção de som e imagem por meio de satélite por tomadores de serviço localizados neste Estado, deverão efetuar o pagamento do imposto até o décimo dia do mês subsequente ao da prestação, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em favor deste Estado.Fundamento : Inciso XIII do artigo 17 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.919 de 29.12.2006.
ICMS-TO - Prestação de Serviços de Transporte Aéreo - Recolhimento da 1ª ParcelaA primeira parcela do imposto, com percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior, deverá ser recolhida, pelo prestador de serviço de transporte aéreo, exceto na modalidade de táxi-aéreo e congêneres, até o 10º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: Inciso XII, artigo 17 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 de 29.12.2006 e Convênio ICMS 120 de 13.12.1996.
ICMS-TO - Simples Nacional - Complementação de alíquotaOs contribuintes optantes pelo Simples Nacional ficam sujeitos ao pagamento do ICMS relativo à complementação de alíquota até o dia 9 do mês seguinte ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, por meio do Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE, utilizando o código de receita 105.Fundamento: Portaria nº 353 de 16.04.2012.Nota: - Excepcionalmente para as entradas ocorridas entre os dias 23 a 31.03.2012, o pagamento deve ser efetuado até dia 09.05.2012 (§ 1º da Portaria nº 353/2012).
ICMS-TO - Substituição Tributária - Imposto Retido por Refinaria de Petróleo ou suas bases - Repasse do Valor do ImpostoA refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às Unidades Federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.Fundamento: alínea "a", III do artigo 76 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 2.912 de 29.12.2006.Notas: - Vencimentos referentes aos meses de Janeiro a Dezembro/2009: Ver Portaria nº 2.198 de 22.12.2008; - Vencimentos referentes aos meses de Janeiro a Dezembro/2008: Ver Portaria nº 1.905 de 18.12.2007. - Vencimentos referentes aos meses de Janeiro a Dezembro/2007: Ver Portaria nº 67 de 19.01.2007.
13Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo e suas Bases - Retido por Outra RefinariaA refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 37 de 19.10.2015.Notas: - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 33/2014; - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013; - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato Cotepe nº 35/2012; - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011; - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010; - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; - Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Refinaria de Petróleo ou suas BasesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá enviar, por transmissão eletrônica de dados, as informações prestadas pelos contribuintes de que tratam a cláusula sexta do Protocolo ICMS nº 4/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Cláusula sétima, I e II do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014 e Ato COTEPE/ICMS nº 36 de 19.10.2015.Notas: - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 8/2015. - Se o prazo de entrega dos relatórios ocorrer em dia não útil, deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Cláusula décima terceira do Protocolo ICMS nº 4/2014).
14ICMS-TO - Substituição Tributária - Apurados por Nota Fiscal - Valor Inferior a R$50,00O ICMS-ST, apurado por nota fiscal, com valor inferior a R$ 50,00, será apurado e recolhido pelo contribuinte em documento de Arrecadação específico, no 9º dia útil do mês subseqüente à entrada das mercadorias no seu estabelecimento.Fundamento: Art. 4º da Portaria SEFAZ nº 916 de 15.06.2005.
15Escrituração Fiscal Digital-EFD - Entrega de Arquivo EletrônicoOs contribuintes do ICMS, excetuados os que estiverem enquadrados no Regime do Simples Nacional, ficam obrigados à entrega de arquivo eletrônico até o dia 15 do mês subsequente ao período de apuração, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco.Fundamento: Art. 384-E, § 2º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 de 29.12.2006.Notas: - A partir do período de apuração de Junho/2014, o prazo para entrega da EFD será até o dia 15 do mês subsequente ao período de apuração. Alterando o que dispunha a Port. SEFAZ nº 1.415/2009, que previa que o prazo para entrega do arquivo digital da EFD seria até o 9º dia útil do mês subsequente ao período a que se refere;- Foi prorrogado para o dia 15.08.2011 o prazo para as empresas relacionadas no Anexo I da Portaria 1.806/2009, entregarem os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, referentes ao período de janeiro a dezembro de 2010 (Portaria nº 769/2011);- Foi prorrogado para o dia 30.12.2011 o prazo de entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativamente ao período de julho a novembro de 2011 (Portaria nº 1.518/2010);- Foi prorrogado para o dia 30.10.2011 o prazo de entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativamente ao período de abril a junho de 2011 (Portaria nº 1.518/2010);- Foi prorrogado para o dia 30.09.2011 o prazo de entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativamente ao período de janeiro a março de 2011 (Portaria nº 1.518/2010);- Termina no dia 14.10.2009, o prazo para os contribuintes entregarem os arquivos relativos à EFD correspondentes aos meses de janeiro a agosto de 2009 (Portaria nº 1.415/2009).
Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Entrega de Arquivo EletrônicoO contribuinte remeterá à Secretaria da Fazenda do Estado de Tocantins e às Secretarias da Fazenda, Finanças ou de Tributação das Unidades da Federação destinatárias da mercadoria arquivo eletrônico com registro das operações internas e interestaduais efetuadas, até o dia 15 do mês subseqüente ao período de apuração.Fundamento: artigo 270 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 de 29.12.2006 e Convênio ICMS 115/03.Notas: - Observar prazos de dispensa da entrega do arquivo magnético em decorrência da obrigatoriedade de entrega do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital. - Vencimentos referentes aos meses de Janeiro a Dezembro/2009: Ver Portaria nº 2.198, de 22.12.2008 - Vencimentos referentes aos meses de Janeiro a Dezembro/2008: Ver Portaria nº 1.905 de 18.12.2007. - Vencimentos referentes aos meses de Janeiro a Dezembro/2007: Ver Portaria nº 67 de 19.01.2007.
20ICMS-TO - Prestação de Serviços de Transporte de Passageiros - Recolhimento do ImpostoOs prestadores de serviços de transporte de passageiros, localizados em outra Unidade da Federação, quando da venda de bilhetes de passagens, cuja prestação de serviço se iniciar no Estado de Tocantins, deverão recolher o imposto, até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: Inciso XI, do artigo 17, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 de 29.12.2006.
ICMS-TO - Substituição Tributária - Comércio Atacadista de Produtos Farmacêuticos, Hospitalares, Suplementos Alimentares, Cosméticos e Artigos de PerfumariaO contribuinte beneficiário da Lei nº 1.790/2007, com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêuticos e hospitalares, relacionados nos itens 1, 2 e 3 do Anexo XXI do RICMS/TO, bem como os suplementos alimentares, cosméticos e artigos de perfumaria, recolherá o imposto devido por substituição tributária até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração.Fundamento: Portaria nº 713, de 30.07.2013 e Art. 1º, § 2º da Portaria nº 1.230 de 02.12.2015.
23Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis-Refinaria de Petróleo ou suas Bases - Retido por Outro ContribuinteA refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 37 de 19.10.2015.Notas: - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 33/2014; - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013; - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato Cotepe nº 35/2012; - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011; - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010; - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; - Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
29ICMS-TO - Prestação de Serviços de Transporte Aéreo - Recolhimento de Parcela ComplementarA parcela complementar do imposto deverá ser recolhida pelo prestador de serviço de transporte aéreo, exceto na modalidade de táxi-aéreo e congêneres, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: Inciso XII do artigo 17 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 de 29.12.2006 e Convênio ICMS 120 de 13.12.1996.