05 | ICMS-AL | Adquirente de Mercadoria ou Serviço cujo Remetente NÃO Emita a Nota Fiscal.
O imposto deverá ser recolhido através de Documento de Arrecadação - DAR, no órgão arrecadador do domicílio do contribuinte ou em estabelecimento bancário autorizado, pelo adquirente de mercadoria ou Serviço, quando o remetente não emitir a nota fiscal, até o 5º dia do mês subsequente a ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Inciso XIV do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991. |
ICMS-AL | Operações Com Farinha de Trigo e Mistura de Farinha de Trigo-Apresentação da Cópia da 1ª Via da Nota Fiscal de Aquisição e Rel. de Inf. Fisc.
O estabelecimento beneficiário do crédito fiscal do Programa de Desenvolvimento integrado do Estado de Alagoas (PRODESIN) deverá apresentar, até o 5º dia do mês subseqüente ao de aquisição da farinha de trigo com substituição tributária por antecipação, oriundos de Estados NÃO signatários do Protocolo ICMS 46/2000, à Gerência de Substituição Tributária da Secretaria Executiva de Fazenda, os seguintes documentos:
a) cópia da 1ª via das notas fiscais de aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, oriundas de Estados NÃO signatários do Protocolo ICMS 46/2000, observando-se a necessidade do visto do Posto Fiscal de Fronteira deste Estado no aludido documento;
b) relatório contendo as seguintes informações:
- número, data de emissão e de entrada no Estado, da nota fiscal a que se refere o inciso anterior, separando-se por Unidade da Federação de origem e por remetente;
- nome do remetente, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ) e número de inscrição estadual;
- discriminação e quantidade das mercadorias constantes das notas fiscais por embalagem e peso, totalizando em quilogramas.
Fundamento: Artigo 5º da Instrução Normativa SF nº 14, de 25/05/2004. |
ICMS-AL | Operações ou Prestações Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.
O imposto retido na fonte, concernente às operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária, deverá ser recolhido através de Documento de Arrecadação - DAR, no órgão arrecadador do domicílio do contribuinte ou em estabelecimento bancário autorizado, até o 5º dia subsequente à quinzena em que ocorreu o fato gerador.
Fundamento: Inciso XVI do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991. |
ICMS-AL | Operações de Aquisições Interestaduais de Farinha de Trigo e Mistura de Farinha de Trigo - Imposto Antecipado.
Excepcionalmente, mediante requerimento do estabelecimento beneficiário, o Secretário Adjunto da Receita Estadual da Secretaria Executiva de Fazenda, poderá permitir que o recolhimento do imposto a ser antecipado, nas operações de aquisições interestaduais, seja efetuado até o 5° dia subseqüente à quinzena em que ocorreu a entrada da mercadoria no Estado de Alagoas.
NOTA: Entendemos que nesta obrigação, houve a intenção da Secretaria Executiva da Fazenda em manter as disposições do §2° do artigo 590 do RICMS/AL, mesmo havendo revogação expressa pela Lei n° 6.474, de 24/05/2004.
Fundamento: Artigo 7º da Instrução Normativa SARE nº 14, de 25/05/2004 e § 2º do artigo 590 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991. |
10 | DIME - Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico | Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes deverão entregar em arquivo eletrônico a "Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME" referente a Dezembro de 2006 (Art. 168 - Anexo 5 - RICMS/SC). |
GIF - ST (Florianópolis) - Guia de Informação Fiscal - GIF-ST | As pessoas jurídicas ou entidades configuradas como substitutos tributários deverão enviar, em meio magnético, as informações relativas aos serviços adquiridos no mês de Dezembro de 2006 (Art. 42, III, do RISQN). |
Guia de Informação Fiscal - GIF-PJ (Florianópolis) | As pessoas jurídicas ou entidades inscritas no cadastro de contribuintes do Município de Florianópolis deverão entregar, em meio magnético, as informações das prestações de serviços realizadas no mês de Dezembro de 2006 (Art. 42, III, do RISQN). |
ISS – Florianópolis - Substituição Tributária | Recolhimento do imposto devido referente ao mês de Dezembro de 2006 (Art. 13, Anexo IV, do RISQN). |
ICMS - Substituição Tributária | Recolhimento, pelo distribuidor ou atacadista, do imposto devido em nome próprio ou na condição de substituto tributário, referente aos fatos geradores ocorridos no 3º decêndio do mês de Dezembro de 2006 (Art. 53, § 3º - RICMS/SC). |
ICMS - Substituição Tributária | Último dia para recolhimento do imposto nas saídas ocorridas em Dezembro de 2006 das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Art. 17 - Anexo 3 - RICMS/SC). |
ICMS - Responsabilidade Tributária | Último dia para recolhimento do imposto devido nas hipóteses de responsabilidade tributária sem prazo específico de recolhimento cujos fatos geradores tiverem ocorrido em Dezembro de 2006 (Art. 60 - RICMS/SC). |
ICMS - Indústria e Comércio em Geral | Último dia para recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de Dezembro de 2006 (Art. 60 - RICMS/SC). |
ICMS-AL | Destinatário de Mercadorias Adquiridas de Microempresas ou Ambulantes - Antecipação do Imposto por Substituição Tributária.
A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido nas saídas efetuadas por microempresa ou ambulante, de mercadorias sujeitas à antecipação do imposto por substituição tributária, é atribuída ao destinatário, relativamente às operações subseqüentes, que deverá ser efetuado, sob o código 1350-1, até o 10º dia do mês subseqüente ao recebimento das mercadorias.
Fundamento: Artigo 22 do Decreto 545, de 23/02/2002. |
ICMS-AL | Diferencial de Alíquotas.
Nas aquisições de mercadorias ou serviços por contribuintes, em outra unidade da Federação, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, as diferenças entre as alíquotas interna e interestadual, ainda que não tenha sido cobrado o imposto no Estado de origem, relativamente à operação ou prestação anterior, por força de isenção ou não incidência, será recolhida até o 10º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Artigo 104 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991. |
CMS-AL | Contribuintes Enquadrados em Regime de Estimativa Variável.
Os contribuintes enquadrados ao regime de estimativa variável, deverão recolher o imposto, até o 10º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Decreto 36.669/95 e inciso IV do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 de 26/12/1991 . |
ICMS-AL | Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Produtores, Extratores, Geradores e Prestadores de Serviços de Transporte e de Comunicação.
Os estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas; industriais, exceto o têxtil e de calçados; produtores; extratores; geradores e prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deverão recolher o imposto através de Documento de Arrecadação - DAR, no órgão arrecadador do domicílio do contribuinte ou em estabelecimento bancário autorizado, até o 10º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
NOTA: Nos termos da Instrução Normativa nº 22/06, o imposto devido nas prestações de serviços de comunicações realizadas no período de 1º.01.06 a 31.07.06, poderá ser recolhido até 29.09.06, sem juros ou multas, desde que o valor do imposto devido no período seja recolhido integralmente.
Fundamento: Inciso I do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991. |
ICMS-AL | Estabelecimentos Industriais Têxteis e de Calçados.
Os estabelecimentos industriais têxteis e de calçados, deverão recolher o imposto através de Documento de Arrecadação - DAR, no órgão arrecadador do domicílio do contribuinte ou em estabelecimento bancário autorizado, até o 10º dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Inciso II do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991. |
ICMS-AL | Estabelecimentos Substitutos por Diferimento.
Os estabelecimentos substitutos por diferimento, deverão recolher o imposto, através de Documento de Arrecadação - DAR, no órgão arrecadador do domicílio do contribuinte ou em estabelecimento bancário autorizado, até o 10º dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.
NOTA: Não se aplica a regra exposta, nas operações internas, realizadas por produtores, com os produtos relacionados no § 2º do artigo 101 do RICMS, sendo o imposto diferido para a etapa seguinte de circulação.
Fundamento: Inciso XIII do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991. |
ICMS-AL | Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ST.
O estabelecimento que efetuar retenção do imposto remeterá, mensalmente, à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, conforme modelo constante do Anexo VI do RICMS, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto.
Fundamento: § 1º do artigo 422 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991. |
ICMS-AL | Prestadores de Serviços de Transporte Aéreo - 70%.
Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreo, deverão recolher o imposto, parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor pago no mês anterior ao da ocorrência da prestação, através de Documento de Arrecadação - DAR, no órgão arrecadador do domicílio do contribuinte ou em estabelecimento bancário autorizado, até o 10º dia do mês subseqüente ao da prestação do serviço.
NOTA: O prazo estabelecido no exposto, é facultativo, podendo o contribuinte recolher o imposto, integralmente, no 20º dia do mês subseqüente aquele em que ocorreu o fato gerador.
Fundamento: Alínea "a", inciso III do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991. |
ICMS-AL | Prestações de Serviços de Comunicação;
Nas prestações de serviços de comunicação a que se refere o art. 617-A, quando o tomador do serviço estiver localizado em território Alagoano, inclusive em relação a recepção de som e imagem por meio de satélite, o imposto deverá ser recolhido, através de Documento de Arrecadação - DAR, no órgão arrecadador do domicílio do contribuinte ou em estabelecimento bancário autorizado, até o 10º dia do mês subseqüente ao da prestação do serviço.
NOTA: Nos termos da Instrução Normativa nº 22/06, o imposto devido nas prestações de serviços de comunicações realizadas no período de 1º.01.06 a 31.07.06, poderá ser recolhido até 29.09.06, sem juros ou multas, desde que o valor do imposto devido no período seja recolhido integralmente.
Fundamento: Inciso XIX do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991. |
ICMS-AL | Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Ambulantes.
Os contribuintes enquadrados no regime de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Ambulantes, deverão recolher o imposto relativo às operações próprias e a cada período mensal de referencia, até o 10º dia do mês subseqüente.
Fundamento: Artigo 21 do Decreto 545, de 23/02/2002. |
15 | ARQUIVO ELETRÔNICO | Será encaminhado pelo contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, até o dia 15 do mês subseqüente, arquivo eletrônico, com registro fiscal das operações e prestações originadas neste Estado ou destinadas a este Estado, efetuadas no mês de Dezembro de 2006 (Art. 7º inciso II, do Anexo 7 do RICMS/SC). |
ISS – Florianópolis - Prestação de Serviços em Geral | Recolhimento do imposto devido referente ao mês de Dezembro de 2006 (Art. 21 do RISQN). |
ICMS-AL | Informações Econômico-Fiscais - Usuários de Sistema de Processamento de Dados - Contribuintes de outra Unidade da Federação.
O contribuinte do ICMS estabelecido em outra unidade da Federação, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, remeterá, por intermédio de "Internet", à Secretaria Executiva de Fazenda de Alagoas, até o dia 15 do mês subseqüente, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais realizadas no mês.
Fundamento: Artigo 294-C do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991. |
ICMS-AL | Importação - Estabelecimentos Moageiros e Industriais.
Nas operações de recebimento de mercadoria ou bem, importados do exterior, pelos estabelecimentos moageiros, na aquisição de trigo, e pelos estabelecimentos industriais, na aquisição de milho, o imposto deverá ser recolhido, através de Documento de Arrecadação - DAR, no órgão arrecadador do domicílio do contribuinte ou em estabelecimento bancário autorizado, até o 15º dia do mês subseqüente ao desembaraço aduaneiro.
Fundamento: Inciso VIII do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991. |
ICMS-AL | Informações Econômico-Fiscais - Usuários de Sistema de Processamento de Dados - Contribuintes Estabelecidos no Estado de Alagoas.
O contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de Alagoas, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, deverá apresentar à Secretaria Executiva de Fazenda, até o dia 15 do mês subseqüente, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações internas e interestaduais realizadas no mês anterior.
Fundamento: Artigo 294-A do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991. |
19 | ICMS-AL | Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) e Adquirente ou Recebedor de Fumo em Folha em Estado Natural.
O imposto deverá ser recolhido, através de Documento de Arrecadação - DAR, no órgão arrecadador do domicílio do contribuinte ou em estabelecimento bancário autorizado, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) e pelo adquirente ou recebedor de fumo em folha em estado natural, no 20º dia do mês subsequente a ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Inciso X do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991. |
ICMS-AL | Empresas Concessionárias do Serviço Público - Operações com Energia Elétrica - Complemento.
Nas operações de fornecimento de energia elétrica, pelas empresas concessionárias do serviço público, o imposto deverá ser recolhido, através de Documento de Arrecadação - DAR, no órgão arrecadador do domicílio do contribuinte ou em estabelecimento bancário autorizado, em relação ao saldo remanescente, até o 20° dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea "b", inciso XXI do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991. |
ICMS-AL | Declaração de Atividades do Contribuinte (DAC) - Mensal.
Os contribuintes do ICMS cadastrados no CACEAL sob o regime de apuração normal, à exceção do Produtor Rural e do Extrator, apresentarão a Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC mensalmente, com informações de periodicidade mensal, até o dia 20 do mês subseqüente ao ser informado, e com informações de periodicidade anual até o dia 20 do mês de maio subseqüente ao período anual a ser informado.
NOTA: A Instrução Normativa n° 15/06, prorrogou para o dia 31 de maio de 2006 o prazo de apresentação da DAC de periodicidade anual a ser entregue até o dia 20 de maio de 2006.
Fundamento: Inciso I, alínea "a" do artigo 1º da Instrução Normativa SF nº 16/2005. |
ICMS-AL | Atividades de Extração de Petróleo e Gás Natural, Refino de Petróleo e Comércio Atacadista de Combustíveis - Complemento.
Nas operações próprias e de substituição tributária, relativamente às atividades de extração de petróleo e gás natural, refino de petróleo e comércio atacadista de combustíveis, por contribuintes estabelecidos neste Estado, que exerçam cumulativamente ao menos 2 destas atividades, mesmo que em estabelecimentos diversos, o imposto deverá ser recolhido até o 20º dia do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do imposto apurado.
Fundamento: Artigo 1º do Decreto 3.398 de 27/09/2006. |
ICMS-AL | Serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite e de provimento de acesso a internet.
As empresas prestadoras dos serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite e de provimento de acesso a internet deverão enviar a este Estado, até o 20º dia do mês subseqüente à prestação, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma das planilhas constantes nos Anexos Únicos dos Convênios ICMS 52/05 e 53/05.
Fundamento: Artigo 623-G do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991. |
ICMS-AL | Operações ou Prestações Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.
O imposto retido na fonte, concernente às operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária, deverá ser recolhido através de Documento de Arrecadação - DAR, no órgão arrecadador do domicílio do contribuinte ou em estabelecimento bancário autorizado, até o 5º dia subsequente à quinzena em que ocorreu o fato gerador.
Fundamento: Inciso XVI do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991. |
ICMS-AL | Operações de Aquisições Interestaduais de Farinha de Trigo e Mistura de Farinha de Trigo - Imposto Antecipado.
Excepcionalmente, mediante requerimento do estabelecimento beneficiário, o Secretário Adjunto da Receita Estadual da Secretaria Executiva de Fazenda, poderá permitir que o recolhimento do imposto a ser antecipado, nas operações de aquisições interestaduais, seja efetuado até o 5° dia subseqüente à quinzena em que ocorreu a entrada da mercadoria no Estado de Alagoas.
NOTA: Entendemos que nesta obrigação, houve a intenção da Secretaria Executiva da Fazenda em manter as disposições do §2° do artigo 590 do RICMS/AL, mesmo havendo revogação expressa pela Lei n° 6.474, de 24/05/2004.
Fundamento: Artigo 7º da Instrução Normativa SARE nº 14, de 25/05/2004 e § 2º do artigo 590 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991. |
ICMS-AL | Operações de Aquisições Interestaduais de Contribuintes do Estado - Antecipação Tributária.
O imposto a ser antecipado deverá ser recolhido até o 20º dia do mês subseqüente à entrada da mercadoria no Estado de Alagoas. O recolhimento do imposto, será efetuado na rede arrecadadora credenciada ou nas repartições fazendárias do Estado de Alagoas, mediante utilização de Documento de Arrecadação respectivo, sob o código de receita a ser fixado em ato normativo do Secretário Adjunto da Receita Estadual ou do Secretário Executivo da Fazenda.
Fundamento: Lei n° 6.474, de 24/05/2004. |
ICMS-AL | Prestações de Serviço de Telecomunicação por Fio - Serviços de Telefonia Fixa Comutada, e Sem Fio - Telefonia Móvel Celular - Complemento.
Nas prestações de serviço de telecomunicação por fio - serviços de telefonia fixa comutada, e sem fio - telefonia móvel celular, o imposto deverá ser recolhido até o 20º dia do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do imposto apurado.
Fundamento: Alínea "b", inciso XI do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991. |
20 | DIME – SIMPLES - Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômi | Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes, como Microempresas e Empresas de Pequeno Porte encaminharão em arquivo eletrônico a "Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME" referente a Dezembro de 2006 (Art. 16-A, Anexo 4 do RICMS/SC). |
ICMS-AL | Prestações de Serviço de Telecomunicação por Fio - Serviços de Telefonia Fixa Comutada, e Sem Fio - Telefonia Móvel Celular.
As empresas prestadoras de serviço de telecomunicação por fio - serviços de telefonia fixa comutada, e sem fio - telefonia móvel celular, deverão recolher o imposto:
- até o antepenúltimo dia do mês da apuração, o valor equivalente a 80% do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior;
- até o 20º dia do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do imposto apurado.
Fundamento: Alíneas "a" e "b" do inciso XI do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991. |
ICMS-AL | Atividades de Extração de Petróleo e Gás Natural, Refino de Petróleo e Comércio Atacadista de Combustíveis - Complemento.
Nas operações próprias e de substituição tributária, relativamente às atividades de extração de petróleo e gás natural, refino de petróleo e comércio atacadista de combustíveis, por contribuintes estabelecidos neste Estado, que exerçam cumulativamente ao menos 2 destas atividades, mesmo que em estabelecimentos diversos, o imposto deverá ser recolhido até o 20º dia do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do imposto apurado.
Fundamento: Artigo 1º do Decreto 3.398 de 27/09/2006. |
ICMS-AL - Parcelamento | Os contribuintes beneficiados pela Lei 6.141, de 31/12/1999, deverão recolher o parcelamento, até o dia 25 de cada mês.
Fundamento: Parágrafo único do artigo 121 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991. |
29 | ICMS-AL | Atividades de Extração de Petróleo e Gás Natural, Refino de Petróleo e Comércio Atacadista de Combustíveis - 80%.
Nas operações próprias e de substituição tributária, relativamente às atividades de extração de petróleo e gás natural, refino de petróleo e comércio atacadista de combustíveis, por contribuintes estabelecidos neste Estado, que exerçam cumulativamente ao menos 2 destas atividades, mesmo que em estabelecimentos diversos, o imposto deverá ser recolhido até o antepenúltimo dia do mês da apuração, o valor equivalente a 80% Do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior.
Fundamento: Alínea "a", inciso XXII do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991. |
ICMS-AL - | Empresas Concessionárias do Serviço Público - Operações com Energia Elétrica - 80%.
Nas operações de fornecimento de energia elétrica, pelas empresas concessionárias do serviço público, o imposto deverá ser recolhido, através de Documento de Arrecadação - DAR, no órgão arrecadador do domicílio do contribuinte ou em estabelecimento bancário autorizado, até o antepenúltimo dia do mês da apuração, o valor equivalente a 80% do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior.
Fundamento: Alínea "a", inciso XXI do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991. |
ICMS-AL | Empresas Concessionárias do Serviço Público - Operações com Energia Elétrica - 80%.
Nas operações de fornecimento de energia elétrica, pelas empresas concessionárias de serviço público, o imposto deverá ser recolhido até o antepenúltimo dia do mês da apuração, o valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior.
Fundamento: Alínea "a", inciso XXI do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991. |
ICMS-AL | Atividades de Extração de Petróleo e Gás Natural, Refino de Petróleo e Comércio Atacadista de Combustíveis - 80%.
Nas operações próprias e de substituição tributária, relativamente às atividades de extração de petróleo e gás natural, refino de petróleo e comércio atacadista de combustíveis, por contribuintes estabelecidos neste Estado, que exerçam cumulativamente ao menos 2 destas atividades, mesmo que em estabelecimentos diversos, o imposto deverá ser recolhido até o antepenúltimo dia do mês da apuração, o valor equivalente a 80% Do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior.
Fundamento: Alínea "a", inciso XXII do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991. |
31 | REFIS/SC - Pagamento da parcela mensal para os contribuintes optantes | Nota: Tendo em vista que, segundo as Resoluções BACEN nºs 2.516/1998 e 2.596/1999, não há expediente bancário no último dia útil do ano, optamos por antecipar essa obrigação. |
ICMS-AL - Importação | Máquinas e Equipamentos Para Integração Direta ao Ativo Permanente Imobilizado de Estabelecimento Industrial.
Nas operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos para integração direta ao ativo permanente imobilizado de estabelecimento industrial, excluídos, em qualquer hipótese os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, observado o disposto no § 5° do artigo 101 do RICMS, o imposto deverá ser recolhido, através de Documento de Arrecadação - DAR, no órgão arrecadador do domicílio do contribuinte ou em estabelecimento bancário autorizado, até o último dia do 5° mês subseqüente ao do desembaraço aduaneiro.
Fundamento: Inciso XX do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991. |
ICMS-AL - Parcelamento | Os contribuintes beneficiados pela Lei 6.141, de 31/12/1999, deverão recolher o parcelamento, até o último dia do mês em referência.
NOTA: Assim dispõe o § 12 inciso I e II do artigo 14 do Decreto 38.306, de 29/02/2000:
§ 12 Em relação ao pagamento das parcelas, observar-se-á o seguinte:
I ? O pagamento da primeira parcela deverá ocorrer no mês da consolidação do débito fiscal, e previamente ao protocolo do pedido;
II ? O vencimento das demais parcelas, a partir da segunda, dar-se-á no último dia útil de cada mês subseqüente ao do vencimento da primeira.
Fundamento: Inciso II do § 12 do artigo 14 do Decreto 38.306, de 29/02/2000. |
ICMS-AL | Prestadores de Serviços de Transporte Aéreo - Complemento.
Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreo, deverão recolher o complemento do imposto pago no 10º dia, através de Documento de Arrecadação - DAR, no órgão arrecadador do domicílio do contribuinte ou em estabelecimento bancário autorizado, até o último dia do mês subseqüente ao da prestação do serviço.
NOTA: O prazo estabelecido no exposto, é facultativo, podendo o contribuinte recolher o imposto, integralmente, no 20º dia do mês subsequente aquele em que ocorreu o fato gerador.
Fundamento: Alínea "b", inciso III do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991. |