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Agenda Tributária

Estadual

Rio Grande do Sul

Porto Alegre

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DiaTítuloDescrição
01Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Arquivo Magnético (SCANC) - Transportador Revendedor Retalhista (TRR)Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
GIA - ECTEntrega da GIA-ICMS, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), até o último dia do mês subsequente.
GIA - Serviço de transporte aeroviário regular, de passageiros e/ou de cargaEntrega da GIA pelos prestadores de serviço de aeroviário regular, de passageiros e/ou de cargas, que tenham optado pelo prazo de pagamento previsto no Apêndice III, Seção I, item III, nota do RICMS/RS.
ICMS - CimentoRecolhimento do imposto devido nas saídas promovidas no período de 11 a 20 do mês (exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no art. 38, § 2°, do Livro I do RICMS/RS, até o último dia do mês Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
ICMS - Operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétricaRecolhimento do ICMS em relação às operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, sendo o pagamento até o último dia do segundo mês subsequente.
ICMS - Refinarias de Petróleo ou suas Bases e por CPQRecolhimento do imposto devido nas saídas promovidas no período de 11 a 20 do mês (exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no art. 38, § 2° do Livro I do RICMS/RS), até o último dia do mês. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
ICMS - Serviço de Transporte aeroviárioRecolhimento do ICMS complementar, equivalente a 30% do ICMS devido no mês anterior e do diferencial de alíquota, devido nas aquisições de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação e utilização de prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação, que não estejam vinculadas a operação ou prestação subsequente, pelos prestadores de serviços de transporte (exceto sobre as prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres), até o último dia do mês subsequente.
ICMS ST - Combustíveis derivados ou não de Petróleo – operações interestaduaisRecolhimento do imposto decorrente de operações interestaduais do período de 11 a 20 do mês, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produto, até o último dia do mês.
ICMS ST - Lubrificantes derivados ou não de Petróleo – operações interestaduaisRecolhimento do imposto decorrente de operações interestaduais do período de 11 a 20 do mês, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produto, até o último dia do mês.
02Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído, exceto TRREntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
03Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído, exceto TRREntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Arquivo Magnético (SCANC) - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN)Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
04Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver Recebido o Combustível exclusivamente de Contribuinte SubstitutoEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Arquivo Magnético (SCANC) - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN)Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
GIA - Fornecedores de água natural canalizadaEntrega da GIA-ICMS, pelos contribuintes fornecedores de água natural canalizada, através da Internet, até o dia 4 do segundo mês subsequente ao da quantificação.
05- ICMS ST - Combustíveis e lubrificantesRecolhimento do ICMS substituição tributária, devido nas operações com produtos resultantes da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, nos termos do artigo 140-A do Livro III do RICMS/RS, promovidas por distribuidora de combustíveis.
ICMS - Distribuidoras de Combustíveis Líquidos e GasososRecolhimento do imposto em relação às operações de saídas no período de 21 ao último dia de cada mês, até o dia 5 do mês subsequente. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. Bem como, relativo as prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
ICMS - Distribuidoras de Gás NaturalRecolhimento do imposto em relação às operações de saídas no período de 21 ao último dia de cada mês, até o dia 5 do mês subsequente. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. Bem como, relativo as prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
ICMS - Distribuidoras de LubrificantesRecolhimento do imposto em relação às operações de saídas no período de 21 ao último dia de cada mês, até o dia 5 do mês subsequente. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. Bem como, relativo as prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
ICMS ST - Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto Biodiesel - B100Recolhimento do imposto decorrente de operações internas em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês, até o dia 05 do mês subsequente.
ICMS ST - Gás Natural, exceto Biodiesel - B100Recolhimento do imposto decorrente de operações internas em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês, até o dia 05 do mês subsequente.
ICMS ST - Lubrificantes, exceto Biodiesel - B100Recolhimento do imposto decorrente de operações internas em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês, até o dia 05 do mês subsequente.
09ICMS - Diferencial de Alíquotas - Operações Interestaduais Destinadas a Não Contribuintes - EC 87/2015Recolhimento do imposto devido por diferencial de alíquota nas operações ou prestações realizadas por remetente ou prestador de serviço de outra Unidade da Federação que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, até o dia 9 do mês subsequente.
ICMS ST - Demais produtosRecolhimento do imposto em decorrência da responsabilidade por substituição tributária, exceto em relação às operações com prazo específico, até o dia 9 do mês subsequente.
10ARQUIVO ELETRÔNICO - NOTA FISCAL GAÚCHATransmissão dos arquivos, pelos contribuintes obrigados à transmissão dos arquivos, sendo o oitavo dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) igual a 0 (zero), com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior, até o dia 10 do mês subsequente.
GIA - STEntrega pelos contribuintes indicados no item 2.1.1 do Capítulo IX, do Título I, da IN DRP n° 45/98, da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior, até o dia 10 do mês subsequente.
GIA - Transporte aquaviário de cargasEntrega da GIA-ICMS, pelos contribuintes prestadores de serviço de transporte aquaviário regular, de passageiros e/ou de cargas, até o dia 10 do mês subsequente.
ICMS - Diferencial de AlíquotasRecolhimento do imposto, em relação aos Distribuidores de Energia Elétrica e Empresas de Serviços de Telecomunicações, na hipótese de entrada de mercadorias ou de utilização de serviços, provenientes de outra Unidade da Federação, e que não estejam vinculados à operação ou prestação subsequente, até o dia 10 do mês subsequente. Em relação aos demais contribuintes, não enquadrados em hipóteses específicas, o diferencial de alíquotas deve ser recolhido até o dia fixado para o pagamento das operações e/ou prestações do estabelecimento onde ocorreu a entrada ou, quando for o caso, do que utilizou o serviço.
ICMS - Serviço de Transporte aeroviárioRecolhimento de no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior do imposto relativo às prestações de serviços de transporte (exceto sobre as prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres), até o dia 10 do mês subsequente. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. Bem como, relativo as prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
ICMS - Abatedores de avesRecolhimento do imposto em relação às saídas promovidas por estabelecimento abatedor de carne verde de aves, inclusive as simplesmente temperadas, registrado no SERPA ou em outro órgão federal ou estadual de igual competência de inspeção, e ainda que as entradas sejam provenientes deste Estado, até o dia 10 do segundo mês subsequente. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. Bem como, relativo as prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
ICMS - Biodiesel B100Recolhimento do imposto, relativo às operações com biodiesel (B100), até o dia 10 do mês subsequente. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. Bem como, relativo as prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
ICMS - CimentoRecolhimento de valor do imposto complementar equivalente a 40% devido no mês anterior às saídas promovidas por contribuinte que optar pelo disposto no artigo 38, § 2º, do Livro I do RICMS/RS até dia 10 do mês subsequente. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. Bem como, relativo as prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
ICMS - CimentoRecolhimento do imposto devido nas saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês (exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no artigo 38, § 2º, do Livro I do RICMS/RS), até o dia 10 do mês subsequente. Simultaneamente, deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
ICMS - Câmara de Comercialização de Energia ElétricaRecolhimento do imposto, nas operações de liquidação financeira no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, até o dia 10 do mês subsequente. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. Bem como, relativo as prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
ICMS - Distribuidores de Combustíveis Líquidos e GasososRecolhimento do ICMS em relação às saídas de combustíveis líquidos e gasosos, de lubrificantes e de gás natural, promovidas por distribuidora de combustíveis que optar pela apuração mensal, sendo o pagamento até o dia 10 do mês subsequênte, o equivalente a 30% do valor do imposto devido no período de apuração. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. Bem como, relativo as prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
ICMS - Distribuidores de Energia ElétricaRecolhimento do imposto em relação às quantificações de fornecimento de energia elétrica no período de 21 ao último dia de cada mês (exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no art. 38, § 2°, do Livro I do RICMS/RS), até o dia 10 do mês subsequente.
ICMS - Distribuidores de Energia ElétricaRecolhimento do imposto de no mínimo o equivalente a 35% do valor do imposto devido no mês anterior, quando o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, até dia 10 do mês subsequente.
ICMS - Distribuidores de Gás NaturalRecolhimento do ICMS em relação às saídas de combustíveis líquidos e gasosos, de lubrificantes e de gás natural, promovidas por distribuidora de combustíveis que optar pela apuração mensal, sendo o pagamento até o dia 10 do mês subsequênte, o equivalente a 30% do valor do imposto devido no período de apuração. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. Bem como, relativo as prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
ICMS - Distribuidores de LubrificantesRecolhimento do ICMS em relação às saídas de combustíveis líquidos e gasosos, de lubrificantes e de gás natural, promovidas por distribuidora de combustíveis que optar pela apuração mensal, sendo o pagamento até o dia 10 do mês subsequênte, o equivalente a 30% do valor do imposto devido no período de apuração. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. Bem como, relativo as prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
ICMS - Energia elétrica - Consumidor finalRecolhimento do imposto, em relação as saídas internas de energia elétrica a consumidor final, promovidas por estabelecimento gerador ou comercializador, até o dia 10 do mês subsequente.
ICMS - Refinarias de Petróleo ou suas Bases e por CPQRecolhimento do imposto devido nas saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. Bem como, relativo as prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente
ICMS - Refinarias de Petróleo ou suas Bases e por CPQRecolhimento do imposto complementar equivalente a 30% do valor do imposto devido no período de apuração relativo as saídas promovidas por contribuinte refinaria de petróleo ou suas bases ou CPQ que optar pela apuração mensal do imposto até dia 10 do mês subsequente. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. Bem como, relativo as prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. RICMS/RS.
ICMS - Serviço de ComunicaçãoRecolhimento do imposto, relativo à prestação de serviços de comunicação, no que tange à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o prestador de serviços estiver localizado em outra Unidadeda Federação, até o dia 10 do mês subsequente. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. Bem como, relativo as prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
ICMS - Serviço de ComunicaçãoRecolhimento de 50% do valor do imposto devido, pelas prestações de serviços de comunicação por empresas de telecomunicação, até o dia 10 do mês da quantificação. Por opção do contribuinte, os valores a serem pagos na data prevista poderão ser calculados sobre o valor do imposto devido no mês anterior, desde que o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido seja pago até o dia 10 do mês subsequente. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. Bem como, relativo as prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
ICMS ST - Álcool etílico anidro combustívelRecolhimento do imposto relativo a débito de responsabilidade do substituto tributário decorrente das operações: promovidas por contribuinte de outra UF que tenha remetido ao RS combustíveis derivados de petróleo e o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel - B100, em que o imposto tenha sido retido anteriormente (conforme RICMS/RS, Livro III, art. 141, III, "a") e interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com álcool etílico anidro combustível (RICMS/RS, Livro III, art. 140, § 1°, "a").
ICMS ST - Biodiesel - B100Recolhimento do imposto relativo a débito de responsabilidade do substituto tributário decorrente das operações: promovidas por contribuinte de outra UF que tenha remetido ao RS combustíveis derivados de petróleo e o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel - B100, em que o imposto tenha sido retido anteriormente; interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com biodiesel - B100 e, com biodiesel - B100, até o dia 10 do mês subsequente.
ICMS ST - Combustíveis Derivados de PetróleoRecolhimento do imposto relativo a débito de responsabilidade do substituto tributário decorrente das operações promovidas por contribuinte de outra UF que tenha remetido ao RS combustíveis derivados de petróleo.
ICMS ST - Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto Biodiesel - B100Recolhimento do imposto equivalente a 30% o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração, quando o substituto optar pela apuração mensal do imposto, até o dia 10 do mês subsequente.
ICMS ST - Combustíveis derivados ou não de Petróleo – operações interestaduaisRecolhimento do imposto decorrente de operações interestaduais do período de 21 ao último dia de cada mês, de Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produto, até o dia 10 do mês subsequente.
ICMS ST - Gás Natural, exceto Biodiesel - B100Recolhimento do imposto equivalente a 30% o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração, quando o substituto optar pela apuração mensal do imposto, até o dia 10 do mês subsequente.
ICMS ST - Lubrificantes derivados ou não de Petróleo – operações interestaduaisRecolhimento do imposto decorrente de operações interestaduais do período de 21 ao último dia de cada mês, de Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produto, até o dia 10 do mês subsequente.
ICMS ST - Lubrificantes, exceto Biodiesel - B100Recolhimento do imposto equivalente a 30% o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração, quando o substituto optar pela apuração mensal do imposto, até o dia 10 do mês subsequente.
ICMS ST - Outros produtos derivados ou não de Petróleo – operações interestaduaisRecolhimento do imposto decorrente de operações interestaduais do período de 21 ao último dia de cada mês, de Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produto, até o dia 10 do mês subsequente.
11ARQUIVO ELETRÔNICO - NOTA FISCAL GAÚCHATransmissão dos arquivos, pelos contribuintes obrigados à transmissão dos arquivos, sendo o oitavo dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) igual a 1 (um), com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior, até o dia 11 do mês subsequente.
12- ICMS próprio - Demais casosRecolhimento do imposto, em relação as demais operações e prestações de serviços sujeitas ao pagamento do imposto, não enquadradas em outro prazo específico, bem como não mencionada nos artigos 46 a 48 do Livro I do RICMS/RS-97, até o dia 12 do mês subsequente.
ARQUIVO ELETRÔNICO - NOTA FISCAL GAÚCHATransmissão dos arquivos, pelos contribuintes obrigados à transmissão dos arquivos, sendo o oitavo dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) igual a 2 (um), com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior, até o dia 12 do mês subsequente.
ICMS - Minimercados (CAE 8.03)Recolhimento do imposto em relação às operações realizadas de 16 ao último dia de cada mês, até o dia 12 do mês subsequente. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. Bem como, relativo as prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
ICMS - Supermercados (CAE 8.03)Recolhimento do imposto em relação às operações realizadas de 16 ao último dia de cada mês, até o dia 12 do mês subsequente. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. Bem como, relativo as prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
ICMS ST - Artefatos de uso domésticoRecolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, até o dia 12 do segundo mês subsequente à realização das operações.
ICMS ST - Artigos de papelariaRecolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, até o dia 12 do segundo mês subsequente à realização das operações.
ICMS ST - AutopeçasRecolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, até o dia 12 do segundo mês subsequente à realização das operações.
ICMS ST - Bebidas quentesRecolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, até o dia 12 do segundo mês subsequente à realização das operações.
ICMS ST - BicicletasRecolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, até o dia 12 do segundo mês subsequente à realização das operações.
ICMS ST - Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de aves e de suínosRecolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, até o dia 12 do segundo mês subsequente à realização das operações.
ICMS ST - Cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucadorRecolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, até o dia 12 do segundo mês subsequente à realização das operações.
ICMS ST - FerramentasRecolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, até o dia 12 do segundo mês subsequente à realização das operações.
ICMS ST - Materiais de LimpezaRecolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, até o dia 12 do segundo mês subsequente à realização das operações.
ICMS ST - Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adornoRecolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, até o dia 12 do segundo do mês subsequente à realização das operações.
ICMS ST - Materiais elétricosRecolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, até o dia 12 do segundo mês subsequente à realização das operações.
ICMS ST - Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticosRecolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, até o dia 12 do segundo mês subsequente à realização das operações.
ICMS ST - Produtos AlimentíciosRecolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, até o dia 12 do segundo mês subsequente à realização das operações.
ICMS ST - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticosRecolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, até o dia 12 do segundo mês subsequente à realização das operações.
ICMS ST - Rações tipo “pet” para animais domésticosRecolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, até o dia 12 do segundo mês subsequente à realização das operações.
13ARQUIVO ELETRÔNICO - NOTA FISCAL GAÚCHATransmissão dos arquivos, pelos contribuintes obrigados à transmissão dos arquivos, sendo o oitavo dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) igual a 3, com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior, até o dia 13 do mês subsequente.
Arquivo Magnético (SCANC) - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN)Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelas refinarias, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de PetróleoEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases (Repasse), nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
14ARQUIVO ELETRÔNICO - NOTA FISCAL GAÚCHATransmissão dos arquivos, pelos contribuintes obrigados à transmissão dos arquivos, sendo o oitavo dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) igual a 4 com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior, até o dia 14 do mês subsequente
15ARQUIVO ELETRÔNICO - NOTA FISCAL GAÚCHATransmissão dos arquivos, pelos contribuintes obrigados à transmissão dos arquivos, sendo o oitavo dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) igual a 5 com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior, até o dia 15 do mês subsequente.
Escrituração Fiscal Digital (EFD)Entrega do arquivo digital relativo à EFD - Escrituração Fiscal Digital (SPED Fiscal), contendo a totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, referente ao mês anterior, até o dia 15 do mês subsequente ao do período informado. 
GIA -Serviços de telecomunicaçõesEntrega da GIA-ICMS, pelos contribuintes prestadores de serviços de telecomunicações, até o dia 15 do mês subsequente.
GIA - ICMS NormalEntrega da GIA-ICMS pelos contribuintes enquadrados na Categoria Geral, até o dia 15 do mês subsequente. 
ICMS - Distribuidoras de Combustíveis Líquidos e GasososRecolhimento do imposto em relação às operações de saídas promovidas no período de 1º ao dia 10 do mês (exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no art. 38, § 2°, do Livro I do RICMS/RS), até o dia 15 do mesmo mês. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
ICMS - Distribuidoras de Gás NaturalRecolhimento do imposto em relação às operações de saídas promovidas no período de 1º ao dia 10 do mês (exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no art. 38, § 2°, do Livro I do RICMS/RS), até o dia 15 do mesmo mês. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
ICMS - Distribuidoras de LubrificantesRecolhimento do imposto em relação às operações de saídas promovidas no período de 1º ao dia 10 do mês (exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no art. 38, § 2°, do Livro I do RICMS/RS), até o dia 15 do mesmo mês. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
ICMS ST- Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto Biodiesel - B100Recolhimento do imposto decorrente de operações internas em relação às saídas promovidas no período de 1 dia ao dia 10 de cada mês (exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no art. 38, § 2°, do Livro I  do RICMS/RS).
ICMS ST- Gás Natural, exceto Biodiesel - B100Recolhimento do imposto decorrente de operações internas em relação às saídas promovidas no período de 1 dia ao dia 10 de cada mês (exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no art. 38, § 2°, do Livro I  do RICMS/RS).
ICMS ST- Lubrificantes exceto Biodiesel - B100Recolhimento do imposto decorrente de operações internas em relação às saídas promovidas no período de 1 dia ao dia 10 de cada mês (exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no art. 38, § 2°, do Livro I  do RICMS/RS).
16ARQUIVO ELETRÔNICO - NOTA FISCAL GAÚCHATransmissão dos arquivos, pelos contribuintes obrigados à transmissão dos arquivos, sendo o oitavo dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) igual a 6 com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior, até o dia 16 do mês subsequente
17ARQUIVO ELETRÔNICO - NOTA FISCAL GAÚCHATransmissão dos arquivos, pelos contribuintes obrigados à transmissão dos arquivos, sendo o oitavo dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) igual a 7 (sete), com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior, até o dia 17 do mês subsequente
18ARQUIVO ELETRÔNICO - NOTA FISCAL GAÚCHATransmissão dos arquivos, pelos contribuintes obrigados à transmissão dos arquivos, sendo o oitavo dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) igual a 8 (nove), com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior, até o dia 18 do mês subsequente.
19ARQUIVO ELETRÔNICO - NOTA FISCAL GAÚCHATransmissão dos arquivos, pelos contribuintes obrigados à transmissão dos arquivos, sendo o oitavo dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) igual a 9 (nove), com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior, até o dia 19 do mês subsequente.
22- ICMS ST - Complementação da Substituição Tributária - Operações InternasComplementação efetuada pelo contribuinte substituído varejista, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.
GIA - Prestadores de serviço de transporte ferroviário, de passageiros, de pessoas e/ou de cargas, e as refinarias de petróleo, ou suas bases e CPQEntrega da GIA-ICMS, pelos contribuintes prestadores de serviço de transporte ferroviário, de passageiros, de pessoas e/ou de cargas, e as refinarias de petróleo, ou suas bases e CPQ, até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão dos respectivos documentos fiscais.
ICMS - CONAB/EERecolhimento do imposto relativo às saídas promovidas pela CONAB/PGPM, CONAB/PAA, CONAB/EE e CONAB/MO, até o dia 20 do mês subsequente. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
ICMS - CONAB/MORecolhimento do imposto relativo às saídas promovidas pela CONAB/PGPM, CONAB/PAA, CONAB/EE e CONAB/MO, até o dia 20 do mês subsequente. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
ICMS - CONAB/PAARecolhimento do imposto relativo às saídas promovidas pela CONAB/PGPM, CONAB/PAA, CONAB/EE e CONAB/MO, até o dia 20 do mês subsequente. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
ICMS - CONAB/PGPMRecolhimento do imposto relativo às saídas promovidas pela CONAB/PGPM, CONAB/PAA, CONAB/EE e CONAB/MO, até o dia 20 do mês subsequente. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
ICMS - Carne Verde de CaprinosRecolhimento do imposto relativo às saídas, promovidas por estabelecimento abatedor, de carne verde de caprinos e suínos, inclusive as simplesmente temperadas, cujo abate tenha sido efetuado em outro estabelecimento abatedor registrado no SERPA ou em órgão estadual de igual competência de inspeção, desde que as entradas sejam provenientes deste Estado, até o dia 21 do mês subsequente. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
ICMS - Carne Verde de SuínosRecolhimento do imposto relativo às saídas, promovidas por estabelecimento abatedor, de carne verde de caprinos e suínos, inclusive as simplesmente temperadas, cujo abate tenha sido efetuado em outro estabelecimento abatedor registrado no SERPA ou em órgão estadual de igual competência de inspeção, desde que as entradas sejam provenientes deste Estado, até o dia 21 do mês subsequente. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
ICMS - CimentoRecolhimento do imposto devido nas saídas promovidas no período de 1º a 10 do mês (exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no art. 38, § 2°, do Livro I do RICMS/RS), até o dia 20 do mesmo mês. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
ICMS - FDI/RSRecolhimento do imposto relativo às saídas, promovidas por estabelecimento instalado em área industrial prevista na Lei nº 10.895/96, que instituiu o Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul (FOMENTAR/RS), ou em complexo industrial previsto na Lei nº 11.085/98, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento para Complexos Industriais (FDI/RS), até o dia 21 do mês subsequente. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
ICMS - FOMENTAR/RSRecolhimento do imposto relativo às saídas, promovidas por estabelecimento instalado em área industrial prevista na Lei nº 10.895/96, que instituiu o Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul (FOMENTAR/RS), até o dia 21 do mês subsequente. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
ICMS - Produtor e Empresas Extratoras de Substâncias MineraisRecolhimento do imposto relativo às saídas promovidas por produtores e empresas extratoras de substâncias minerais, até o dia 21 do mês subsequente. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
ICMS - Refinarias de Petróleo ou suas Bases e por CPQRecolhimento do imposto devido nas saídas promovidas no período de 1º a 10 do mês (exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no art. 38, § 2°, do Livro I do RICMS/RS), até o dia 20 do mesmo mês. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
ICMS - Serviço de TransporteRecolhimento do imposto relativo às prestações de serviços de transporte (exceto para o prestador de serviço de transporte aeroviário que optar pelo prazo previsto no Ap. III, Seção I, Item III, Nota), até o dia 21 do mês subsequente.
ICMS ST - CONAB/PAARecolhimento do imposto relativo às operações e prestações em que o substituto tributário é a CONAB/PGPM, CONAB/PAA, CONAB/EE ou CONAB/MO, até o dia 20 do mês subsequente.
ICMS ST - CONAB/PGPMRecolhimento do imposto relativo às operações e prestações em que o substituto tributário é a CONAB/PGPM, CONAB/PAA, CONAB/EE ou CONAB/MO, até o dia 20 do mês subsequente.
ICMS ST - Combustíveis Derivados de PetróleoRecolhimento do imposto decorrente de operações interestaduais, de responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases e da CPQ, decorrente de operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel (B100), nos termos do Livro III, art. 140, § 1°, "b" do RICMS/RS, até o dia 20 do mês subsequente.
ICMS ST - Combustíveis Derivados de PetróleoRecolhimento do imposto relativo a débito de responsabilidade por substituição tributária da refinaria de petróleo ou suas bases e da CPQ, decorrente de operações interestaduais, que destinem ao Rio Grande do Sul combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente por outro sujeito passivo por substituição, conforme previsto no RICMS/RS, Livro III, artigo 141, inciso III,alínea "b", até o dia 20 do mês subsequente.
ICMS ST - Combustíveis derivados ou não de petróleo - operações interestaduaisRecolhimento do imposto decorrente de operações interestaduais do período de 1º a 10 do mês, com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, exceto nas hipóteses previstas no item II, alínea "a" da Seção II do RICMS/RS, até o dia 20 do mesmo mês.
ICMS ST - Lubrificantes, derivados ou não de petróleo - operações interestaduaisRecolhimento do imposto decorrente de operações interestaduais do período de 1º a 10 do mês, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produto, até o dia 20 do mesmo mês.
ICMS ST - Produtos sem prazo de pagamento específico - Operações interestaduaisRecolhimento do imposto decorrente de operações interestaduais do período de 1º a 10 do mês, com mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item IV, exceto nas hipóteses previstas no item II, alínea "a" da Seção II do RICMS/RS, até o dia 20 do mesmo mês.
ICMS ST- Levantamento de estoque - Simples NacionalRecolhimento do imposto do imposto em decorrência do levantamento do estoque de mercadorias que passaram a sujeitar-se ao regime da substituição tributária, exceto em relação aos levantamentos de estoque com prazo específico. O estoque que poderá ser feito em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 20 do segundo mês subsequente ao do início da vigência do novo regime de tributação e, as demais, no mesmo dia de cada mês subsequente, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela.
23Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de PetróleoEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases (Repasse), nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
ICMS - Antecipação - Simples NacionalRecolhimento do ICMS declarado na DeSTDA, em relação a entrada de mercadorias não sujeitas a substituição tributária, provenientes de outra Unidade da Federação e destinadas a estabelecimento comercial, até o dia 23 do segundo mês subsequente.
ICMS - Diferencial de alíquotas - Simples NacionalRecolhimento do ICMS declarado na DeSTDA em relação às entradas de mercadoria ou utilização de serviço, provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculados à operação ou prestação subsequente, pelo Simples Nacional inscrito no CGC/TE, até o dia 23 do segundo mês subsequente.
ICMS ST – Simples NacionalRecolhimento do ICMS declarado na DeSTDA, em relação à substituição tributária decorrente das operações internas de responsabilidade do substituto tributário optante pelo Simples Nacional inscrito no CGC/TE, sendo o pagamento até o dia 23 do segundo mês subsequente.
25GIA - CONAB/PGPMEntrega da GIA-ICMS, pela CONAB/PGPM, até o dia 25 do mês subsequente. 
ICMS - Distribuidores de Combustíveis Líquidos e GasososRecolhimento do ICMS em relação às saídas de combustíveis líquidos e gasosos, promovidas por distribuidora de combustíveis que optar pela apuração mensal, conforme o disposto no art. 38, § 2°, do Livro I do RICMS/RS, sendo o pagamento até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
ICMS - Distribuidores de Gás NaturalRecolhimento do ICMS em relação às saídas de gás natural, promovidas por distribuidora de combustíveis que optar pela apuração mensal, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2°, sendo o pagamento até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
ICMS - Distribuidores de LubrificantesRecolhimento do ICMS em relação às saídas de lubrificantes e de gás natural, promovidas por distribuidora de combustíveis que optar pela apuração mensal, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2°, sendo o pagamento até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
ICMS - CimentoRecolhimento de no mínimo o equivalente a 60% do valor do imposto devido no mês anterior às saídas promovidas por contribuinte que optar pelo disposto no art. 38, § 2°, do Livro I do RICMS/RS, até dia 25 do mesmo mês. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
ICMS - Distribuidoras de Combustíveis Líquidos e GasososRecolhimento do imposto em relação às operações de saídas promovidas no período de 11 ao dia 20 do mês (exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no art. 38, § 2°, do Livro I do RICMS/RS), até o dia 25 do mesmo mês. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
ICMS - Distribuidoras de Gás NaturalRecolhimento do ICMS em relação às saídas de combustíveis líquidos e gasosos, de lubrificantes e de gás natural, promovidas por distribuidora de combustíveis não enquadradas no CGC/TE na categoria geral, sendo o pagamento até o dia 25 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
ICMS - Distribuidoras de LubrificantesRecolhimento do ICMS em relação às saídas de combustíveis líquidos e gasosos, de lubrificantes e de gás natural, promovidas por distribuidora de combustíveis não enquadradas no CGC/TE na categoria geral, sendo o pagamento até o dia 25 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
ICMS - Refinarias de Petróleo ou suas Bases e por CPQRecolhimento no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior, relativo às saídas promovidas por contribuinte que optar pelo disposto no art. 38, § 2°, do Livro I do RICMS/RS, até dia 25 do mesmo mês. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
ICMS ST - Lubrificantes, exceto Biodiesel - B100Recolhimento do imposto decorrente de operações internas em relação às saídas promovidas no período de 11 dia ao dia 20 de cada mês (exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no art. 38, § 2°, do Livro I do RICMS/RS), até o dia 25 do mesmo mês.
ICMS ST - Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto Biodiesel - B100Recolhimento do imposto decorrente de operações internas em relação às saídas promovidas no período de 11 dia ao dia 20 de cada mês (exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no art. 38, § 2°, do Livro I do RICMS/RS), até o dia 25 do mesmo mês.
ICMS ST - Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto Biodiesel - B100Recolhimento do imposto equivalente a 70% o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração, quando o substituto optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2°, até o dia 25 do mesmo mês.
ICMS ST - Gás Natural, exceto Biodiesel - B100Recolhimento do imposto decorrente de operações internas em relação às saídas promovidas no período de 11 dia ao dia 20 de cada mês (exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no art. 38, § 2°, do Livro I do RICMS/RS), até o dia 25 do mesmo mês.
ICMS ST - Gás Natural, exceto Biodiesel - B100Recolhimento do imposto equivalente a 70% o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração, quando o substituto optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2°, até o dia 25 do mesmo mês.
ICMS ST - Lubrificantes, exceto Biodiesel - B100Recolhimento do imposto equivalente a 70% o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração, quando o substituto optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2°, até o dia 25 do mesmo mês.
29Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA)Entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
ICMS - Minimercados (CAE 8.03)Recolhimento do imposto em relação às operações de 1º a 15 de cada mês, até o dia 27 do mesmo mês. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
ICMS - Distribuidores de Energia ElétricaRecolhimento do imposto em relação às quantificações de fornecimento de energia elétrica no período de 1° a 20 de cada mês (exceto quando o distribuidor optar pelo disposto no art. 38, § 2°, do Livro I do RICMS/RS), até o dia 27 do mês da quantificação.
ICMS - Distribuidores de Energia ElétricaRecolhimento do imposto de no mínimo o equivalente a 65% do valor do imposto devido no mês anterior, quando o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2°, até dia 27 do mês da quantificação. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
ICMS - Serviços de Comunicação por Empresas de TelecomunicaçãoRecolhimento do restante do valor do imposto devido, que poderá ser calculado sobre o valor do imposto devido no mês, pelas prestações de serviços de comunicação por empresas de telecomunicação, até o dia 27 do mês da quantificação. Por opção do contribuinte, os valores a serem pagos na data prevista poderão ser calculados sobre o valor do imposto devido no mês anterior, desde que o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido seja pago até o dia 10 do mês subsequente. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
ICMS - Supermercados (CAE 8.03)Recolhimento do imposto em relação às operações de 1º a 15 de cada mês, até o dia 27 do mesmo mês. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
ICMS ST - Carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalinoRecolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações internas com carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino, até o dia 27 do mês subsequente à realização das operações.
30GIA - ECTEntrega da GIA-ICMS, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), até o último dia do mês subsequente.
GIA - Serviço de transporte aeroviário regular, de passageiros e/ou de cargaEntrega da GIA pelos prestadores de serviço de aeroviário regular, de passageiros e/ou de cargas, que tenham optado pelo prazo de pagamento previsto no Apêndice III, Seção I, item III, nota do RICMS/RS.
ICMS - CimentoRecolhimento do imposto devido nas saídas promovidas no período de 11 a 20 do mês (exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no art. 38, § 2°, do Livro I do RICMS/RS, até o último dia do mês Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
ICMS - Operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétricaRecolhimento do ICMS em relação às operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, sendo o pagamento até o último dia do segundo mês subsequente.
ICMS - Refinarias de Petróleo ou suas Bases e por CPQRecolhimento do imposto devido nas saídas promovidas no período de 11 a 20 do mês (exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no art. 38, § 2° do Livro I do RICMS/RS), até o último dia do mês. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
ICMS - Serviço de Transporte aeroviárioRecolhimento do ICMS complementar, equivalente a 30% do ICMS devido no mês anterior e do diferencial de alíquota, devido nas aquisições de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação e utilização de prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação, que não estejam vinculadas a operação ou prestação subsequente, pelos prestadores de serviços de transporte (exceto sobre as prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres), até o último dia do mês subsequente.
ICMS ST - Combustíveis derivados ou não de Petróleo – operações interestaduaisRecolhimento do imposto decorrente de operações interestaduais do período de 11 a 20 do mês, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produto, até o último dia do mês.
ICMS ST - Lubrificantes derivados ou não de Petróleo – operações interestaduaisRecolhimento do imposto decorrente de operações interestaduais do período de 11 a 20 do mês, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produto, até o último dia do mês.