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Agenda Tributária

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02Arquivo Magnético (SCANC) - Transportador Revendedor Retalhista (TRR)Entrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100. O envio das informações será feita no dia 02 conforme estabelecido em Ato COTEPE. Base legal: inciso I do § 1° da cláusula vigésima sexta do 110/2007 ConvênioICMS e Ato COTEPE/ICMS n° 033/2016.
04Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído, exceto TRREntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais que receber com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior. Base legal: inciso II do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS n° 033/2016.
GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL (GLGN) - Arquivo MagnéticoEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Base legal: Cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014 Ato COTEPE/ICMS 032/2016.
05ICMS - Estabelecimento IndustrialRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 5° dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador pelo estabelecimento industrial inscrito no CACEPE, com os códigos CNAE discriminados no item 3 do inciso II do artigo 52 do RICMS. Base legal: Artigo 52, II, “c”, 3 do RICMS/PE.
ICMS - Distribuidora de Energia ElétricaRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 5° dia do mês subseqüente ao da apuração do imposto, referente à 50% do ICMS referente ao mês anterior. Base legal: Artigo 52, II, “e”, 3.1 do RICMS/PE.
Arquivo eDocEntrega ou substituição dos arquivos eDoc por transmissão eletrônica de dados para o endereço disponibilizado via Internet, constante do software oficial disponibilizado pela SEFAZ até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir. Base legal: Art. 12, incisos I e II da Portaria SEF190/2011.
Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), pelo importador, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior. O envio das informações será feita nos dias 2, 3, 4 ou 5 conforme estabelecido em Ato COTEPE. Base legal: inciso IV do § 1° da cláusula vigésima sexta do ConvênioICMS 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS n° 033/2016.
GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL (GLGN) - Arquivo MagnéticoEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Base legal: Cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014 Ato COTEPE/ICMS 032/2016.
06Substituição Tributária - Quando o Remetente não Emitir Nota FiscalRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 5° dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a referida saída, relativamente ao fato gerador ocorrido antes da entrada da mercadoria ou do serviço prestado ao contribuinte-substituto em relação a estabelecimento adquirente, quando o remetente não emitir Nota Fiscal, quanto à parcela complementar do imposto, na hipótese em que a mercadoria dependa de fixação de preço final ou de apuração do valor, pesagem, medição, análise, classificação ou fato equivalente. Base Legal: Art. 53, II, “b” do RICMS/PE
ICMS - Operações com Lingotes e Tarugos de Metais não Ferrosos e de SucataRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 5° dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada, nas operações com lingotes e Tarugos de Metais não ferrosos e de Sucata. Base Legal: Art. 628, § 3°, I do RICMS/PE.
ICMS - Operações com Sucata pelo Estabelecimento IndustrialRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 5° dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a referida saída, relativamente à sucata adquirida por estabelecimento industrial quando a saída subseqüente não estiver sujeita ao pagamento do imposto, aquele objeto do diferimento, tomando-se por base de cálculo a que seria adotada na operação relativa à respectiva entrada. Base Legal: Art. 628, § 3°, inciso III, alínea “b”, item 2 do RICMS/PE.
Substituição Tributária - Trigo em Grão e Farinha de Trigo e suas MisturasRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 5° dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando se tratar de mercadoria proveniente de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 50/2005 e o adquirente for credenciado, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda, para recolhimento do imposto como substituto pelas entradas de trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas; massa alimentícia, classificada na posição 1902.1 da NBM/SH, biscoito, bolacha, bolo, “wafer”, pão, panetone e outros produtos alimentícios similares derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, todos classificados na posição 1905 da NBM/SH, bem como, de macarrão instantâneo, classificado no código 1902.30.00 da NBM/SH. Base Legal: Decreto 27.987/2005 e Artigo 4°, inciso I da Portaria SF n° 144/2012.
ICMS - Diferencial de AlíquotasRecolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, por aquisição ou utilização de mercadorias ou serviços, fora do Estado, para o ativo fixo ou uso e consumo, até o 5° dia útil do mês subsequente, quando não enquadrado a antecipação da Portaria 147/2008. Base legal: Art. 52, XII, “a”, 1 do RICMS/PE
09Substituição Tributária - Substituto tributária de Energia Elétrica adquirido em ambiente de contratação livreRecolhimento do ICMS incidente sobre a entrada neste Estado de energia elétrica para o consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre, sem atualização monetária, até o dia 9 do período fiscal subseqüente ao término do período de apuração da referida retenção. Base legal: Artigo 5°, inciso I do Decreto n° 42.532/2015.
ICMS - Recolhimento do ICMS Diferido e da Substituição Tributária pelo Comercial Atacadista Importador de Veículo AutomotorRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 9° dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída pelo estabelecimento comercial atacadista, credenciado nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda, que importe veículo automotor com diferimento. Base legal: Art. 13, LXVI e § 25 do RICMS/PE
Substituição Tributária - Operações com Cerveja, Refrigerante, Xarope ou Extrato Concentrado Destinados ao Preparo de Refrigerante, Água Mineral ou Potável e GeloRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 9° dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto ou àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, conforme o caso, devido por substituição tributária pelo industrial, engarrafador, arrematante ou importador credenciado pela Secretaria da Fazenda, nas operações com cerveja, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante, água mineral ou potável e gelo. Base legal: Decreto 28.323/2005, art. 5°, I e II, “b”.
Substituição Tributária - Substituto de outro EstadoRecolhimento do ICMS antecipado, sem atualização monetária, até o 9° dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do respectivo estabelecimento, quando se tratar de operações interestaduais, estando o contribuinte-substituto localizado em outro Estado. Base legal: Decreto 19.528/96, artigo 5°, II.
Substituição Tributária - Operações InternasRecolhimento do ICMS antecipado, sem atualização monetária, até o 9° dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, pelo estabelecimento contribuinte do regime normal de apuração do ICMS. Base Legal: Decreto 19.528/96, Artigo 5°, I, “a”.
Substituição Tributária - Simples Nacional em Operações InternasRecolhimento do ICMS antecipado, sem atualização monetária, até o 9° dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, pelo estabelecimento do contribuinte-substituto optante do Simples Nacional. Base Legal: Decreto 19.528/96, Artigo 5°, I, “b”.
Substituição Tributária - Produtos FarmacêuticosRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 9° dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída, do estabelecimento credenciado nos termos do art. 3°, II do Decreto 28.247/2005, inscrito no CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, nos códigos 4644-3/01, 4645-1/01, 4664-8/00, 4646-0/02 ou 4773-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, que opte por adotar sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos farmacêuticos referidos. Base Legal: Decreto 28.247/2005, Artigo 6-E, “b”.
Substituição Tributária - GIA-STEntrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, até o dia 09. Base Legal: Portaria 142/2002, III, “b”, 2.10
10ICMS - Empresa de Transporte Aéreo - 1ª ParcelaRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 10° dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, da primeira parcela do ICMS pela empresa de transporte aéreo. Base legal: Art. 713, II, ”a” RICMS/PE
ICMS - Serviço de ComunicaçãoRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 10° dia do mês subseqüente ao da prestação, pelo estabelecimento prestador de serviço de comunicação, relativamente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço em outra Unidade da Federação. Base legal: Art. 52, VII, c do RICMS/PE.
Substituição Tributária - Comercialização por Pessoa Física, Revendedor Autônomo Diretamente a Consumidor Final, em Domicílio ou em Banca de JornalRecolhimento do ICMS devido por substituição tributária, sem atualização monetária, até o 10° dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do seu estabelecimento, pelo estabelecimento comercialize produtos por meio de pessoa física, revendedor autônomo, diretamente a consumidor final, em domicílio ou em banca de jornal e revista. Base legal: Art. 650, II do RICMS/PE
Substituição Tributária - A Empresa Distribuidora de Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não do PetróleoRecolhimento do ICMS devido por substituição tributária, sem atualização monetária, até o 10° dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, pela a empresa distribuidora de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo, situada neste Estado ou em outra Unidade da Federação recolher o imposto retido por força do disposto no artigo 58, X do RICMS/PE. Base legal: Art. 53, IV, “a”, 1 do RICMS/PE do RICMS/PE.
Substituição Tributária - Revendedor Autônomo - Regime SimplificadoRecolhimento do ICMS devido por substituição tributária, sem atualização monetária, até o 10° dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do estabelecimento do contribuinte-substituto, referente ao estabelecimento optante pelo regime antecipado e simplificado de pagamento do imposto referente ao Revendedor Autônomo de que trata o artigo 638 do RICMS. Base Legal: Art. 642, § 2° do RICMS/PE
Substituição Tributária - GIA-STEntrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, até o dia 10 do mês subseqüente àquele a que se referirem as operações constantes do mencionado arquivo magnético, pelo contribuinte que realize operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Base Legal: Portaria 142/2002, III, “b”, 2
Serviço de Comunicação - Envio de InformaçõesEnvio pela a empresa prestadora de serviço de comunicação, até o 10° dia do mês subsequente ao da prestação, de relação contendo nome e endereço destes, bem como os respectivos valores das prestações e do ICMS relativamenteà recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço em outra Unidade da Federação. Base legal: Art. 52, § 16, II do RICMS/PE.
Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - GLGN - Refinaria de Petróleo ou suas Bases - Repasse do ImpostoA refinaria de petróleo ou suas bases deverá apurar e efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação com base no Anexo XII do Protocolo ICMS n° 4/2014, até o 10° dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. Base legal: Cláusula sétima, inciso III e IV do Protocolo ICMS n° 4/2014.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Refinaria de Petróleo ou suas BasesA refinaria enviará, por transmissão eletrônica de dados, as informações prestadas pelos contribuintes de que tratam a cláusula sexta do Protocolo ICMS n° 4/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Base legal: Cláusula sétima, inciso I e II do Protocolo ICMS n° 4/2014 e e Ato COTEPE/ICMS n° 036/2015
12Padroeira do Brasil
13Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de Petróleo e Suas BasesEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), por refinaria de petróleo ou suas bases, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, em que o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100,referente ao mês. Base legal: inciso V-a do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS n° 033/2016.
GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL (GLGN) - Arquivo MagnéticoEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelas refinarias, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Base legal: Cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014 Ato COTEPE/ICMS 032/2016.
16ICMS - Estabelecimento ProdutorRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 15° dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador, pelo estabelecimento produtor inscrito no CACEPE. Base legal: Art. 52, I, “b” do RICMS/PE
ICMS - Estabelecimento de Serviço de TransporteRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 15° dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador, pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte inscrito como contribuinte no Estado de Pernambuco. Base legal: Art. 52, VI, “b” do RICMS/PE.
ICMS - Estabelecimento Prestador de Serviço de ComunicaçãoRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 15° dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador, pelo estabelecimento prestador de serviço de comunicação. Base legal: Art. 52, VII, “b” do RICMS/PE.
ICMS - Estabelecimento IndustrialRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 15° dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador, pelo estabelecimento industrial inscrito no CACEPE com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal: 1571-7/02, 1591-1/01, 1591-1/02, 1592-0/00, 1593-8/02, 1595-4/01, 1600-4/01, 1600-4/02, 1600-4/03, 1600-4/04, 2620-4/00, 2911-4/00, 2911-4/01, 2932-7/00, 2932-7/01, 3113-5/00, 3113-5/01, 3592-0/00, 1111-9/01, 1111-9/02, 1113-5/02 e 1122-4/01. Base legal: Art. 52, II, “a”, 3 e 4 do RICMS/PE
ICMS - Estabelecimento Comercial VarejistaRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 15° dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador, pelo estabelecimento comercial varejista com os códigos da CNAE-Fiscal: 5231-0/03, 5233-7/01, 5243-4/01, 5243-4/02, 5244-2/03, 5244-2/08, 5244-2/08 e 5244-2/99 e inscrito no CACEPE com o CAE ou CNAE-Fiscal não discriminados, inclusive restaurantes. Base legal: Art. 52, IV, “a”, 3 e “b” do RICMS/PE
ICMS - Estabelecimento Comercial AtacadistaRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 15° dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador, para o pagamento do ICMS pelo estabelecimento comercial atacadista. Base legal: Art. 52, III, “b” do RICMS/PE
Substituição Tributária - Açúcar, Álcool, Melaço e Mel Rico - Cooperativa como Contribuinte SubstitutoRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 15° dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a referida saída tributada, referente à saída de açúcar, álcool, melaço e mel pela cooperativa, como contribuinte-substituto, relativamente à saída do produto do estabelecimento cooperado para a cooperativa. Base legal: Art. 435, III do RICMS/PE
ICMS - Açúcar, Álcool, Melaço e Mel Rico - Estabelecimento Industrial CooperadoRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 15° dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador, referente à saída de açúcar, álcool, melaço e mel pelo estabelecimento industrial cooperado, em relação aos produtos que tenham saído do seu estabelecimento sem diferimento do recolhimento do imposto. Base legal: Art. 435, II do RICMS/PE
ICMS - Estabelecimento de ServiçosRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 15° dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador, pelo estabelecimento prestador de serviços relacionados no Anexo 1 do RICMS/PE, inclusive a mercadoria envolvida. Base legal: Art. 52, V do RICMS/PE
ICMS - Estabelecimento Varejista - Período fiscal dezembroO estabelecimento varejista, quanto ao imposto relativo ao período fiscal de dezembro, recolherá o respectivo valor em duas parcelas iguais e sucessivas, até o 15° (décimo quinto) do mês de janeiro Base legal: Art. 52, § 1° do RICMS/PE
Arquivo SEFTransmissão do Sistema de Escrituração Fiscal-SEF, até o dia 15 do mês subseqüente ao do período fiscal a que se referir. Base legal: Artigo 5°, inciso I da Portaria SF n° 190/2011.
Arquivo eDocEntrega ou substituição dos arquivos eDoc por transmissão eletrônica de dados para o endereço disponibilizado via Internet, constante do software oficial disponibilizado pela SEFAZ. Relativamente ao período correspondente de setembro/2012 a dezembro/2017, a entrega será até o dia 15 do mês subsequente ao período fiscal a que se referir. Base legal: Art. 12, incisos I e II da Portaria SEF 190/2011.
20ICMS - Estabelecimento Comercial Atacadista - Base de Refinaria de PetróleoRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 20° dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador, pelo estabelecimento comercial atacadista, quando se tratar de base de refinaria de petróleo. Base legal: Art. 52, III, “c” do RICMS/PE
ICMS - Ferrovia-ConcessionáriaRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 20° dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, devido e apurado conforme demonstrativo DSICMS pela ferrovia-concessionária. Base legal: 718, II do RICMS/PE
Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEFRecolhimento depósito destinado ao FEEF calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado em cada período fiscal de apuração do imposto, até dia 20° do mês subsequente. Base Legal: Artigo 2°, § 3°, Inciso I do Decreto n° 43.346/2016.
EFD - Escrituração Fiscal DigitalEntrega do arquivo digital correspondente à Escrituração Fiscal Digital - EFD (SPED Fiscal), com a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês, até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. Base legal: Artigo 12, da Instrução Normativa 1.371/2013.
23Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de Petróleo e Suas BasesEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, em que o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, relativas a operações com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100,referente ao mês anterior., Base legal: inciso V, alínea b do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS n° 033/2016.
25Substituição tributária - Transporte Rodoviário de CargasRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 25° dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador, referente à substituição tributária do serviço de transporte de cargas, no caso do remetente da mercadoria ser o responsável pelo recolhimento do imposto, nos termos do artigo 58, inciso XIV, alínea “b”, inciso XXIII, § 32° do RICMS/PE. Base legal: Artigo 53, VII do RICMS/PE.
ICMS - Estabelecimento IndustrialRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 25° dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador, pelos estabelecimentos industriais não discriminados nos CNAES indicados nos outros itens. Base legal: Artigo 52, II, alínea d, 2 do RICMS/PE
27Entrega em Atraso ou Substituição do Arquivo SEFData limite, até o dia 28, para a entrega em atraso ou a substituição de Arquivo SEF entregue ou que deveria ter sido entregue no mês anterior. Base legal: Portaria 73/2003, inciso XXXI, alínea “b”e Portaria SF n° 190/2011, artigo 5°, § 3°.
30ICMS - Distribuidora de Energia ElétricaRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 28° dia do mês subseqüente ao da apuração do imposto, referente a 30% do ICMS devido no mês anterior. Base legal: Artigo 52, II, “e”, 3.3 do RICMS/PE
DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e AntecipaçãoEntrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2016, destinada a informar o montante para recolhimento mensal relativo ao ICMS devido por substituição tributaria, diferencial de alíquotas e recolhimento antecipado.
31ICMS - Mercadoria adquirida em outra Unidade da Federação (Fronteiras)Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o último dia do mês subseqüente ao da respectiva saída da mercadoria do estabelecimento remetente, pelo contribuinte que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, quando o contribuinte estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, nos termos estabelecidos em portaria específica do Secretário da Fazenda, independentemente de a mercadoria ter passado por qualquer unidade fiscal deste Estado. Base legal: Portaria 147/2008, V, “b”, 1.2 e 2.2
ICMS - Operações com a Comissão de Financiamento da Produção - CFPRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o último dia útil de cada mês, pelo estabelecimento centralizador. Base legal: Art. 582 do RICMS/PE.
ICMS - Recolhimento Antecipado na Entrada de Mercadorias de Outras Unidades da Federação pelos Contribuintes Estabelecidos na Microrregião de PetrolinaRecolhimento do ICMS antecipado, sem atualização monetária, até o último dia do segundo mês subseqüente ao da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, na aquisição de mercadoria, relacionada em portaria do Secretário da Fazenda efetuadaem outra Unidadeda Federação por contribuinte deste Estado quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano e for credenciado pela Secretaria da Fazenda. Base legal: Art. 54, § 20, inciso II do RICMS/PE e Decreto 26.145/2003, art. 6°, I, “c”, 2.2.2
ICMS - Recolhimento Antecipado - Sucata Ferrosa Utilizada pela Indústria Siderúrgica como Matéria-PrimaRecolhimento do ICMS antecipado, sem atualização monetária, até o último dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada, em relação à sucata ferrosa utilizada pela indústria siderúrgica como matéria-prima, até o último dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada. Base legal: Art. 53, II, “a” do RICMS/PE
ICMS - Empresa de Transporte Aéreo - 2ª ParcelaRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, da segunda parcela do ICMS pela empresa de transporte aéreo. Base legal: Art. 713, inciso II, alínea “b” do RICMS/PE.
ICMS - Recolhimento Antecipado - Mercadorias componentes da Cesta BásicaRecolhimento do ICMS antecipado, sem atualização monetária, até o último dia útil do mês subseqüente ao da respectiva entrada, quando o contribuinte estiver credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, na aquisição de mercadoria dos produtos considerados componentes da cesta básica. Base legal: Decreto 26.145/2003, art. 6°, I, “b”.
ICMS - Estabelecimento IndustrialRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o último dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador, pelo estabelecimento industrial inscrito no CACEPE com os códigos da CNAE-Fiscal: 1521-0/00, 1583-0/02 e 1595-4/02 Base legal: Art. 52, II, “b”, 3 do RICMS/PE