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Agenda Tributária

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03Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista - TRRO Transportador Revendedor Retalhista - TRR deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
05ICMS-Empresas de Distribuição de Energia Elétrica - Recolhimento ICMS - Percentual de 50%As empresas de distribuição de energia elétrica, a partir de 01.07.2004, deverão recolher o percentual de 50% do ICMS devido no mês, observado o disposto no § 18 do art. 52 e no § 4º do art. 51 do RICMS, até o 5º dia do mês subsequente ao da apuração do imposto.
ICMS-Estabelecimento Industrial - códigos específicos da CNAE-FiscalO estabelecimento industrial inscrito no CACEPE, com os códigos CNAE discriminados no item 3 do inciso II do artigo 52 do RICMS, deverá recolher o imposto até o 5º dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.
ICMS-Substituição Tributária - Prestação de Serviço de TransporteNa hipótese de serviço prestado por transportador autônomo ou empresa de transporte de outra Unidade da Federação e não inscritos no CACEPE, o imposto devido a este Estado deverá ser recolhido até o 5º dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a substituição, por meio de GNRE, no Banco do Brasil S.A.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro contribuinte SubstituídoO contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
06Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - ImportadorO contribuinte importador de combustíveis deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido exclusivamente de contribuinte SubstitutoO contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
10ICMS-Cimento - Operações Internas e InterestaduaisO contribuinte remetente, importador ou industrial que realize operações internas ou interestaduais com cimento, de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NBM/SH, deverá recolher o imposto antecipado até o 10º dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento.
ICMS-Comercial Atacadista Importador - Veículos - Substituição TributáriaO contribuinte comercial atacadista, credenciado pela SEFAZ, que realize, com diferimento, a importação de veículos automotores, diretamente ou por meio de pessoa jurídica importadora situada neste Estado, deverá recolher o imposto devido por substituição tributária até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída do veículo do seu estabelecimento.
ICMS-Empresa de Transporte Aéreo - 1ª ParcelaA empresa de transporte aéreo recolherá o imposto em 2 parcelas, sendo a 1ª parcela no percentual de 70%, no mínimo, do valor do imposto devido no mês anterior, até o 10º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
ICMS-Empresas de Distribuição de Energia Elétrica - Recolhimento ICMS - Percentual de 20%As empresas de distribuição de energia elétrica, a partir de 01.07.2004, deverão recolher o percentual de 20% do ICMS devido no mês, observado o disposto no § 18 do art. 52 e no § 4º do art. 51 do RICMS, até o 9º dia do mês subsequente ao da apuração do imposto.
ICMS-Entrada de Mercadoria procedente de Outra Unidade da FederaçãoOs contribuintes que mantiverem escrituração fiscal, desde que não enquadrados em Portaria do Secretário da Fazenda, deverão recolher o imposto devido por antecipação, até o 5º dia útil do mês seguinte à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, na hipótese em que estas forem procedentes de outra unidade da Federação e destinadas ao ativo permanente ou ao seu uso e consumo.
ICMS-Operações com Lingotes e Tarugos de Metais não FerrososO contribuinte que realizar operações com lingotes e Tarugos de Metais não ferrosos deverá recolher o imposto até o 5º dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada.
ICMS-Operações com Sucata - Estabelecimento IndustrialO estabelecimento industrial que adquirir sucata, quando a saída subsequente não estiver sujeita ao pagamento do imposto, o objeto do deferimento será recolhido até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer a referida saída, tomando-se por base de cálculo a que seria adotada na operação relativa à respectiva entrada.
ICMS-Ressarcimento do ICMS - Recolhimento Antecipado - Trigo em Grão, Farinha de Trigo e suas MisturasO contribuinte credenciado para o ressarcimento do ICMS decorrente de saídas interestaduais de massa alimentícia, classificada na posição 1902.1 da NBM/SH, biscoito, bolacha, bolo, wafer, pão, panetone e outros produtos alimentícios similares derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, todos classificados na posição 1905 da NBM/SH, bem como macarrão instantâneo, classificado no código 1902.30.00 da NBM/SH, deve recolher o ICMS antecipado relativo às aquisições dos produtos em Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 50/2005, até o 5º dia útil do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.
ICMS-Serviços de ComunicaçãoO estabelecimento prestador de serviço de comunicação a partir de 14 de abril de 1998, relativamente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço em outra Unidade da Federação, deverá recolher o imposto até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em favor deste Estado.
ICMS-Substituição Tributária - Remetente não Emitente de Nota FiscalNas operações em relação a estabelecimento adquirente, quando o remetente não emitir Nota Fiscal, quanto à parcela complementar do imposto, na hipótese em que a mercadoria dependa de fixação de preço final ou de apuração do valor, pesagem, medição, análise, classificação ou fato equivalente, relativamente a fato gerador ocorrido antes da entrada da mercadoria ou do serviço prestado ao contribuinte-substituto, o imposto deverá ser recolhido até o 5º dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer a respectiva entrada.
ICMS-Substituição Tributária - Cerveja, Chope, Refrigerante e Água - Industrial, Engarrafador, Arrematante e ImportadorO industrial, arrematante ou importador, na qualidade de contribuinte-substituto, deverão recolher o imposto, antecipadamente, até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer à saída ou importação da mercadoria, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante e água mineral ou potável.
ICMS-Substituição Tributária - Comercialização de Produtos - por meio de pessoa física ou revendedor autônomo a consumidor final/banca de jornalO contribuinte estabelecido nesta ou em outra Unidade da Federação que comercialize produtos por meio de pessoa física, revendedor autônomo, diretamente a consumidor final, em domicílio ou em banca de jornal e revista, deverá recolher o imposto, antecipadamente, na qualidade de contribuinte-substituto, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer à saída da mercadoria do seu estabelecimento.
ICMS-Substituição Tributária - Distribuidora de Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de PetróleoA empresa distribuidora de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo, situada neste Estado ou em outra Unidade da Federação, deverá recolher o imposto em agência do Banco Oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em agência de qualquer Banco Oficial estadual, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, até o 10º dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.
ICMS-Substituição tributária - Levantamento de estoque - Recolhimento do imposto devidoO contribuinte-substituto deverá recolher o imposto até o 9º dia do segundo mês subsequente àquele em que tenha havido o levantamento de estoque, relativamente aos regimes de substituição tributária instituídos a partir de 1º de outubro de 2012, salvo quando norma específica dispuser de forma diversa.
ICMS-Substituição tributária - Operações InterestaduaisO contribuinte-substituto localizado em outro Estado, deverá recolher o imposto antecipado até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento, quando se tratar de operações interestaduais, mediante Documento de Arrecadação Estadual-DAE, salvo quando norma específica dispuser de forma diversa.
ICMS-Substituição tributária - Operações InternasO contribuinte-substituto deverá recolher o imposto antecipado até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento quando se tratar de operações internas, mediante Documento de Arrecadação Estadual-DAE, salvo quando norma específica dispuser de forma diversa.
ICMS-Substituição tributária - Operações Internas - Simples NacionalO contribuinte-substituto, optante pelo Simples Nacional, deverá recolher o imposto antecipado até o 9º dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento quando se tratar de operações internas, mediante Documento de Arrecadação Estadual-DAE, salvo quando norma específica dispuser de forma diversa.
ICMS-Substituição Tributária - Pneumáticos, Câmaras-de-Ar e Protetores de BorrachaNa importação com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha classificados, respectivamente, na NBM/SH, nas posições 4011 e 4013, sujeitas ao regime de substituição tributária realizada por estabelecimento comercial atacadista credenciado pela Secretaria da Fazenda, o imposto deverá ser recolhido até o 9º dia do mês subsequente àquele da data da saída da mercadoria.
ICMS-Substituição Tributária - Produtos FarmacêuticosO contribuinte-substituto, inscrito no CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, na CNAE 4644-3/01, 4645-1/01, 4664-8/00, 4646-0/02 ou 4773-3/00, poderá optar por adotar sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos farmacêuticos e deverá recolher o imposto até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída do estabelecimento (DAE 10 - código 011-6).
ICMS-Substituição Tributária - Sistemas Especiais de Tributação - Revendedor AutônomoO contribuinte beneficiário recolherá antecipadamente, na qualidade de contribuinte-substituto, o imposto devido pelos revendedores autônomos, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída do estabelecimento do contribuinte-substituto.
ICMS-Utilização de Serviço cuja Prestação tenha se iniciado em Outra Unidade da FederaçãoOs contribuintes que mantiverem escrituração fiscal, desde que não enquadrados em Portaria do Secretário da Fazenda, deverão recolher o imposto devido por antecipação, até o 5º dia útil do mês seguinte à utilização do serviço que tenha tido início em outra unidade da Federação, na hipótese em que este serviço não seja vinculado à operação ou prestação subsequente.
Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST)A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST) será gerada em meio magnético e a remessa do respectivo arquivo ocorrerá por transmissão eletrônica de dados, via Internet, para o endereço da Secretaria da Fazenda, www.sefaz.pe.gov.br, até o dia 10 do mês subsequente àquele a que se referirem as operações constantes do mencionado arquivo.
Serviços de Comunicação - Informações FiscaisA empresa prestadora de serviço de comunicação, relativamente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço em outra Unidade da Federação, deverá enviar mensalmente, a cada Unidade da Federação de localização dos tomadores do serviço, relação contendo nome e endereço destes, bem como os respectivos valores das prestações e do ICMS correspondente, até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação do serviço.
13Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo ou suas basesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
17ICMS-Cana de Açúcar e seus Derivados - CooperativaO imposto incidente sobre a saída de açúcar, álcool, melaço e mel rico será recolhido pela cooperativa, como contribuinte-substituto, relativamente à saída do produto do estabelecimento cooperado para a cooperativa, simultaneamente com o recolhimento do imposto incidente sobre a saída tributada do produto de qualquer dos seus estabelecimentos, até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a referida saída tributada.
ICMS-Cana de Açúcar e seus Derivados - Estabelecimento Industrial CooperadoO imposto incidente sobre a saída de açúcar, álcool, melaço e mel rico será recolhido pelo estabelecimento industrial cooperado, em relação aos produtos que tenham saído do seu estabelecimento sem diferimento do recolhimento do imposto, até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.
ICMS-Cana de Açúcar e seus Derivados - Estabelecimento Industrial não CooperadoO imposto incidente sobre a saída de açúcar, álcool, melaço e mel rico será recolhido pelo estabelecimento industrial não-cooperado, até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.
ICMS-Estabelecimento Comercial AtacadistaO estabelecimento comercial atacadista, a partir de 01 de novembro de 1991, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.
ICMS-Estabelecimento Comercial VarejistaO estabelecimento comercial varejista a partir de 01 de agosto de 2002, com os códigos da CNAE-Fiscal: 5231-0/03, 5233-7/01, 5243-4/01, 5243-4/02, 5244-2/03, 5244-2/07, 5244-2/08 e 5244-2/99, e demais casos com códigos CNAE não discriminados, inclusive restaurantes, cafés, hotéis e estabelecimentos similares, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal de agosto de 2002, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.
ICMS-Estabelecimento IndustrialO estabelecimento industrial inscrito no CACEPE, a partir de 01 de agosto de 2002, com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal: 1571-7/02, 1591-1/01, 1591-1/02, 1592-0/00, 1593-8/02, 1595-4/01, 1600-4/01, 1600-4/02, 1600-4/03, 1600-4/04, 2620-4/00, 2911-4/00, 2911-4/01, 2932-7/00, 2932-7/01, 3113-5/00, 3113-5/01 e 3592-0/00, bem como, a partir de 1º de maio de 2011, com os códigos da CNAE: 1111-9/01, 1111-9/02, 1113-5/02 e 1122-4/01, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.
ICMS-Estabelecimento Prestador de Serviço de ComunicaçãoO estabelecimento prestador de serviço de comunicação, a partir de 01 de novembro de 1991, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.
ICMS-Estabelecimento Prestador de Serviço de TransporteO estabelecimento prestador de serviço de transporte, a partir de 01 de novembro de 1991, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.
ICMS-Estabelecimento Prestador de ServiçosO estabelecimento prestador de serviços relacionados no Anexo 1 do RICMS, inclusive a mercadoria envolvida , deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.
ICMS-Estabelecimento ProdutorO estabelecimento produtor inscrito no CACEPE, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.
Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF II - 15º diaO contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, exceto quando dispensado nos termos do Anexo 1, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, na Internet, deve transmitir até o dia 15 do mês subsequente ao período fiscal a que se referir, relativamente ao Arquivo SEF, que contenhas as informações sobre: a) lançamento dos livros e mapas que registram a apuração do ICMS (RE, MR-ECF, RS, RAICMS, RAIPI, MRO, RO) b) os dados das guias de informações econômico-fiscais, que registram, resumem ou totalizam dados gerais e específicos e detalham as obrigações a recolher (GIAM, GIAF, GIA), exceto as informações sobre a Guia de Informação das Demonstrações Contábeis (GIDC).
Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDocO contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, deverá registrar as informações relativas a operações de circulação de mercadorias e prestações de serviço em arquivo digital, por meio do Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc e sua entrega ou substituição dos arquivos deve ser feita por transmissão eletrônica de dados para o endereço disponibilizado via Internet, constante do software oficial disponibilizado pela SEFAZ, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir.
20ICMS-Estabelecimento Comercial Atacadista - Base de Refinaria de PetróleoO estabelecimento comercial atacadista a partir de 01 de junho de 1999, deverá recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, quando se tratar de base de refinaria de petróleo.
ICMS-Substituição Tributária - Empresa de Transporte FerroviárioA Ferrovia-Concessionária deverá recolher o imposto devido, conforme o apurado no DSICMS, até o 20º dia do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte.
ICMS-Substituição Tributária - Energia Elétrica - Gerador, Distribuidor ou Agente Comercializador situado em outra Unidade da FederaçãoO estabelecimento gerador, distribuidor ou agente comercializador, situados em outra Unidade da Federação, na qualidade de contribuinte-substituto, em relação à entrada no Estado de Pernambuco de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, deverá recolher o imposto até o 20º dia do período fiscal subsequente ao da retenção.
23Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por outros ContribuintesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
25ICMS-Estabelecimento Industrial - CACECódigo geral no CAE ou CNAE-FiscalO estabelecimento industrial, inscrito no CACEPE com o CAE ou o CNAE-Fiscal não discriminados nas alíneas a, b e c do inciso II, art. 52 do RICMS, a partir de 01.11.1991, deverá recolher o o ICMS até o 25º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.
ICMS-Substituição Tributária - Transporte Interestadual Rodoviário de CargaO remetente de mercadoria, quando inscrito no CACEPE sob o regime normal, relativamente ao transporte interestadual rodoviário de carga efetuado por contribuinte não-inscrito no cadastro de contribuintes deste e dos demais Estados, deverá recolher o imposto até o 25º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.
28Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF II - 28º diaO contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, exceto quando dispensado nos termos do Anexo 1, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, na Internet, deve transmitir até o dia 28 do mês subsequente ao período fiscal a que se referir, relativamente ao arquivo SEF que contenha as informações sobre os lançamentos nos livros ou mapas de controle complementares a seguir, exceto as referentes ao Registro de Inventário (RI): a) Registro de Impressão de Documentos Fiscais (RIDF); b) Registro de veículos (RV); c) Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC); d) Registro de Contratos (RC); e e) Registro de Observações (RO).
31ICMS-Empresa de Transporte Aéreo - 2ª ParcelaA empresa de transporte aéreo recolherá o imposto em 2 parcelas, sendo a primeira no percentual de 70%, no mínimo, do valor do imposto devido no mês anterior e a 2ª até o último dia útil do mês subsequente a ocorrência do fato gerador.
ICMS-Estabelecimento Industrial - CNAE-Fiscal: 1521-0/00, 1583-0/02 e 1595-4/02O estabelecimento industrial inscrito no CACEPE a partir de 01 de agosto de 2002, com os códigos da CNAE-Fiscal: 1521-0/00, 1583-0/02 e 1595-4/02, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal de agosto de 2002, deverá recolher o imposto até o último dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.
ICMS-Mercadoria Oriunda de Outra Unidade da FederaçãoO contribuinte, credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos da Portaria SF nº 84/2004, que adquirir mercadoria em outra Unidade da federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, independentemente de a mercadoria ter passado por qualquer unidade fiscal deste Estado, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto até o último dia do mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado.
ICMS-Mercadoria oriunda de Outra Unidade da Federação - Adquirente localizado na Microrregião de PetrolinaO contribuinte localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos da Portaria SF nº 84/2004, que adquirir mercadoria em outra Unidade da federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, independentemente de a mercadoria ter passado por qualquer unidade fiscal deste Estado, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado.
ICMS-Operações com a Comissão de Financiamento da ProduçãoO estabelecimento centralizador recolherá o saldo devedor do imposto, de acordo com os lançamentos do Registro de Apuração do ICMS, até o último dia útil de cada mês referente as operações realizadas no mês anterior, por meio de um único DAE.
ICMS-Pagamento Antecipado - Entrada de Mercadoria no Estado de PernambucoO pagamento do imposto será exigido, antecipadamente, pelo Fisco Estadual, nas hipóteses do artigo 54 do RICMS - emitindo-se, quando for o caso, o respectivo Aviso de Retenção - até o último dia útil do mês subsequente ao da respectiva entrada de mercadoria no Estado de Pernambuco, quando não for fixado prazo especifico diverso.
ICMS-Recolhimento Antecipado - Produtos da Cesta Básica - Adquirente localizado na Microrregião de PetrolinaO contribuinte adquirente de mercadorias de outra unidade da Federação, credenciado pela Secretaria de Fazenda e localizado nos municípios que compõem a Microregião de São Francisco Pernambucano, deverá recolher o ICMS antecipado até o último dia do segundo mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria no Estado.
ICMS-Recolhimento Antecipado - Produtos da Cesta Básica - Aquisição de outra Unidade da FederaçãoO contribuinte credenciado pela Secretaria de Fazenda e adquirente de produtos componentes da cesta básica procedentes de outra Unidade da Federação, deverá recolher o ICMS antecipado até o último dia útil do mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria, excetuando-se a hipótese na qual a mercadoria não passe por qualquer Unidade Fiscal deste Estado e quando o adquirente estiver localizado na Microregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano e for credenciado pela Secretaria da Fazenda.
ICMS-Substituição Tributária - Cesta Básica, Madeira e outros Produtos - Entrada proveniente de outra Unidade da FederaçãoO imposto será exigido relativamente à entrada, neste Estado, de produtos componentes da cesta básica, madeira, e produtos indicados em portaria do secretário da fazenda, procedentes de outra unidade da federação, se o adquirente estiver credenciado pela secretaria da fazenda, até o último dia útil do mês subsequente ao da respectiva entrada.
ICMS-Substituição Tributária - Produtos Alimentícios, de Limpeza, de Higiene Pessoal, Bebidas e Artigos de Escritório e de PapelariaO estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, que adotou a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS, nas aquisições de mercadoria em outra Unidade da Federação, sob o código de receita 058-2, deverá efetuar o recolhimento do imposto até o último dia do mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado.
ICMS-Substituição Tributária - Sucata FerrosaNas operações com sucata ferrosa utilizada pela indústria siderúrgica como matéria-prima, relativamente a fato gerador ocorrido antes da entrada da mercadoria ou do serviço prestado ao contribuinte-substituto, o imposto deverá ser recolhido até o último dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada.