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Agenda Tributária

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01COMBUSTÍVEIS - Arquivo MagnéticoEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Base legal: Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110/2007, Ato Cotepe ICMS n° 033/2016
03ICMS Substituição Tributária - Produtos Diversos e Serviço de Transportes para as empresas optantes pelo Simples NacionalRecolhimento do imposto devido pelo regime da substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes Recolhimento do imposto devido pelos contribuintes substitutos tributários, optantes pelo Simples Nacional, com inscrição no CAD/ICMS. Recolhimento do imposto até o 3° dia do segundo mês ao das saídas das mercadorias ou do início das prestações. Base legal: Artigo 75, § 16 do RICMS/PR e artigo 6, inciso III, do Anexo VIII do RICMS/PR.
ICMS Substituição Tributária - Produtos DiversosRecolhimento do imposto devido pelos contribuintes substitutos tributários, relativamente às mercadorias dos seguintes segmentos: produtos alimentícios; artefatos de uso doméstico; artigos de papelaria e nas operações com materiais de limpeza. Recolhimento do imposto até o 3° dia do segundo mês subsequente ao mês de referência da apuração. Base legal: Decreto 3.240/2015 e Artigo 75, inciso X, “i” do RICMS/PR.
ICMS Antecipação de ICMS - Aquisições interestaduais de bens ou mercadorias importados, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), destinados à comercialização ou à industrializaçãoRecolhimento de 8% nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias importados, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), destinados à comercialização ou à industrialização, com o objetivo de igualar a carga tributária àquela exigida nas aquisições internas dos mesmos produtos, para as empresas optantes pelo Simples Nacional. Recolhimento do imposto até o 3° dia do segundo mês subsequente ao mês de referência da apuração. Base legal: Decreto 442/2015 e Artigo 13-A, § 4°, do RICMS/PR, Boletim Informativo n° 23/2016.
COMBUSTÍVEIS - Arquivo MagnéticoEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Base legal: Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110/2007, Ato Cotepe ICMS n° 033/2016
Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Contribuinte SubstituídoEntrega, por Distribuidora que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, deverá enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Base legal: Protocolo ICMS n° 04/2014, Cláusula sexta, II e Ato Cotepe ICMS n° 032/2016
06ICMS - Estabelecimentos FabricantesRecolhimento do ICMS devido por estabelecimentos fabricantes de suco de frutas - NCM 2009, néctares de frutas e bebidas alimentares prontas à base de soja, ambos classificados na NCM 2202.90.00, nas operações de saídas internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) desses produtos. O imposto equivalente a 33,33% deverá ser recolhido de forma desvinculada da conta gráfica, até o 5° dia do mês subsequente ao das saídas. Base legal: Nota 2 do item 49-B do Anexo III do RICMS/PR.
ICMS - Café CruRecolhimento do ICMS devido em relação às vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S. A, até o dia 5, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último do mês anterior. Base legal: artigo 75, inciso XII, alínea “c”, do RICMS/PR.
COMBUSTÍVEIS - Aquisição do Substituto Tributário - Arquivo MagnéticoEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, bem como pelo contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC - álcool etílico anidro combustível, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Base legal: Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110/2007, Ato Cotepe ICMS n° 033/2016
Transmissão eletrônica de dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Recebido de Contribuinte SubstitutoO contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação à operação interestadual que realizar, deverá enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Base legal: Cláusula sexta, inciso II do Protocolo ICMS n° 4/2014 e Ato Cotepe ICMS n° 032/2016
09ICMS - Energia Elétrica - Empresa geradora ou distribuidoraRecolhimento do ICMS devido na entrada da energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, especificamente quando a operação for praticada por empresa geradora ou distribuidora que destine a energia elétrica diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, não interligada ao SIN - Sistema Interligado Nacional, onde não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização da qual resulte a sua saída subsequente. Recolhimento até o 9° dia do mês subsequente ao término do período de apuração. Base legal: artigo 75, inciso XVII, alínea “c” do RICMS/PR, Art. 373-B e Art. 373-C do RICMS/PR.
ICMS ST - Produtos DiversosRecolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, até o dia 09 do mês subsequente à realização das operações, em relação às seguintes mercadorias: água, gelo, refrigerante, cerveja e chope (item 1); sorvetes (item 2); veículos (item 3); pneumáticos (item 4); cigarros e derivados do fumo (item 5); tintas, vernizes e outros (item 6); filme fotográfico e cinematográfico (item 7); ração para animais domésticos (item 8); colchoaria (item 9); cosméticos e produtos de higiene pessoa (item 10); autopeças (item 11); produtos farmacêuticos (item 12); lâminas e aparelhos de barbear e isqueiros (item 13); lâmpadas (item 14); pilhas e baterias (item 15); telefones celulares (item 16); eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (item 17); materiais de construção (item 18), bebidas quentes (item 19), materiais elétricos (20), maquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos (21) e ferramentas (22). Código de receita: 1015. Base legal: artigo 75, inciso X, alínea “f”, do RICMS/PR.
GIA-ST - Bebidas e SorvetesEntrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, pelo contribuinte substituto ou seu representante legal, localizado em outra unidade da Federação, que possua inscrição como substituto tributário no Estado do Paraná, relativamente às operações com água mineral ou potável, gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvete e acessórios ou componentes, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, até o dia 09 do mês subsequente. Base legal: artigo 275, § 1° do RICMS/PR
10ICMS - Comunicação (Internet)Recolhimento do ICMS devido relativamente às prestações de serviços não medidos de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador localizado em outra unidade federada, com destino a tomador localizado no Estado do Paraná, no montante de 50% do preço cobrado do tomador, em GNRE, até o dia 10 do mês subsequente. Base legal: artigo 75, inciso XVI, do RICMS/PR.
ICMS - Comunicação Via SatéliteRecolhimento do ICMS devido relativamente às prestações de serviço de comunicação referentes à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador estiver localizado no Estado do Paraná e o prestador do serviço em outra unidade federada, em GNRE, até o dia 10 do mês subsequente. Base legal: artigo 75, inciso XIII, do RICMS/PR.
ICMS ST - Combustíveis e LubrificantesRecolhimento do ICMS devido por substituição tributária, em relação a operações subsequentes, nas seguintes hipóteses: nas operações com combustíveis, até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense (exceto refinaria de petróleo e suas bases, e operações com álcool etílico hidratado combustível); nas operações com combustíveis, até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados; nas operações com lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral, até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas; quando tratar-se de distribuidora que promover a entrada, sem a retenção do ICMS, de combustíveis ou produtos aditivos a serem comercializados misturadamente ao combustível recebido com retenção do imposto, até o dia 10 do mês subsequente ao das entradas. Código de receita: 1015. Base legal: RICMS/PR, artigo 75, inciso X, alínea “b”; alínea “d”, itens “1” e “3”; alínea “g”.
GIA-STEntrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, pelos contribuintes localizados em outra unidade da Federação sujeitos à retenção do imposto em favor do Estado do Paraná, que possuam inscrição como substitutos tributários neste Estado, referente ao mês anterior, até o dia 10 do mês subsequente. Caso não tenham sido realizadas operações sujeitas à substituição tributária no período, deverá ser entregue a GIA-ST sem movimento. Base legal: artigo 275 do RICMS/PR. Cláusula décima terceira, inciso II, do Convênio ICMS n° 81/93.
Arquivo Magnético - Consignação IndustrialEntrega do arquivo magnético, pelo consignante, à repartição fiscal a que estiver vinculado, as informações relativas às remessas efetuadas em consignação e às correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias, até o dia 10 do mês subsequente ao da realização das operações. Base legal: artigo 601 do RICMS/PR.
12EFD - Escrituração Fiscal DigitalEntrega do arquivo digital correspondente à Escrituração Fiscal Digital - EFD (SPED Fiscal), com a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês, até o dia 12 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, pelos contribuintes paranaenses conforme regras previstas na Norma de Procedimento Fiscal 056/2015. Base legal: artigo 280, inciso II, do RICMS/PR
13ICMS - Fumo em FolhaRecolhimento do ICMS devido na saída de fumo em folha em operação interestadual promovida por produtor rural inscrito no CAD/PRO, quando a classificação e a pesagem devam ocorrer no estabelecimento destinatário, e do ICMS devido em relação à prestação de serviço de transporte, vinculada a tal operação. Recolhimento pela empresa destinatária, até o dia 12 do mês subsequente. Código de receita: 1015 Base legal: artigo 550 do RICMS/PR.
ICMS - Apuração CentralizadaRecolhimento do ICMS devido pelos contribuintes autorizados à apuração centralizada, nos termos dos artigos 28 a 34 do RICMS/PR, até o dia 12 do mês subsequente ao de apuração. Código de receita: 1015. Base legal: artigo 75, XXII inciso, do RICMS/PR.
ICMS ST - Vendas porta-a-portaRecolhimento do ICMS devido por substituição tributária, em relação a operações subsequentes, nas operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta, de acordo com o algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS. Recolhimento até o dia 12, para todos os contribuintes. Base legal: artigo 75, inciso X, alínea “c” e inciso XXII do RICMS/PR.
ICMS - Comunicação - CombustíveisRecolhimento do ICMS devido por contribuintes enquadrados nos códigos 1921-7/00 - fabricação de produtos do refino de petróleo; 4681-8/01 - comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista; 0600-0/02 - extração e beneficiamento de xisto; 6120-5/01 - serviços de telefonia móvel celular; 6110-8/01 - serviços de telefonia fixa comutada; 6190-6/99 - outras atividades de telecomunicações; 6141-8/00 - operadora de televisão por assinatura; 6143-4/00 - operadora de televisão por satélite; 6110-8/03 - serviços de comunicação multimídia e 6120-5/01 - telefonia móvel celular, até o dia 12, relativamente à fatos geradores ocorridos durante o período compreendido entre os dias 21 a 31 do corrente mês. Base legal: artigo 75-A, inciso I, alínea “c” do RICMS/PR.
ICMS - Distribuidora de Energia elétricaRecolhimento do ICMS devido por contribuintes enquadrados no código 3514-0/00 - distribuição de energia elétrica, da CNAE, relativo a eventual diferença, em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspondentes aos fatos geradores ocorridos após os dias 1° a 20 de cada mês, onde o contribuinte tenha optado pelo pagamento de percentual equivalente a 70% (setenta por cento) do saldo devedor declarado na EFD correspondente ao mês imediatamente anterior, sendo recolhida, eventual diferença em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspondentes, nos prazos de que trata o inciso XXII do art. 75. Recolhimento dia 12 no mês seguinte ao de apuração. Base legal: artigo 75-A, inciso II do RICMS/PR, Artigo 75, inciso XXII, alínea “a”.
ICMS - Transporte FerroviárioRecolhimento do ICMS devido pelo prestador de serviço de transporte ferroviário, inclusive por substituição tributária, até o dia 12 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Código de receita: 1015. Base legal: artigo 75, XXII inciso, alínea “a” do RICMS/PR.
ICMS - NormalRecolhimento do ICMS devido pelos demais contribuintes autorizados à apuração normal do ICMS. Recolhimento até o dia 12 do mês subsequente ao da apuração. Base legal: artigo 75, inciso XXII, alínea “a” do RICMS/PR.
ICMS - Diferencial de Alíquotas (Operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS)Recolhimento da parcela do valor correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada destinatária, na seguinte proporção de 60% do imposto devido para o ano de 2016. Recolhimento até o dia 12 do mês subsequente ao da apuração. Base legal: artigo 327-H, parágrafo único, inciso I, do RICMS/PR. Artigo 75, inciso XXII do RICMS/PR.
ICMS - Fundo de Combate à PobrezaRecolhimento do ICMS devido a título de Fundo de Combate á Pobreza para contribuintes do Estado do Paraná que possuam a inscrição estadual CAD ICMS, recolhimento até o dia 12. Base legal: artigo 75, inciso XXII, “a” e § 17, inciso III do RICMS/PR e Anexo XII artigo 3°, incisos IV VI do RICMS/PR
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Refinaria de Petróleo ou suas BasesA refinaria enviará, por transmissão eletrônica de dados, as informações prestadas pelos contribuintes de que tratam acláusula sexta do Protocolo ICMS n° 4/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Base legal: Cláusula sétima, inciso I e II do Protocolo ICMS n° 4/2014 e Ato Cotepe ICMS n° 032/2016.
COMBUSTÍVEIS - Refinaria de Petróleo - Arquivo MagnéticoEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Base legal: Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110/2007. Ato Cotepe ICMS n° 033/2016.
15DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM UMA ÚNICA VIA - Arquivo MagnéticoEntrega, dos arquivos mantidos em meio óptico, pelo contribuinte Contribuintes Prestadores De Serviços De Comunicação E Fornecedores De Energia Elétrica que emitirem documentos fiscais em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, até o dia 15° do mês subsequente. Base legal: Artigo 459, inciso I do RICMS/PR. Item 3.1 da Tabela III do Anexo VI do RICMS/PR.
SINTEGRA - Arquivo MagnéticoEntrega, pelos contribuintes do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, de arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas, até o dia 15 do mês subsequente. Base legal: artigo 449 do RICMS/PR
16ICMS - Fundo de Combate à PobrezaRecolhimento do ICMS devido a título de Fundo de Combate á Pobreza nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto. Recolhimento até o dia 15, do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço, quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS. Base legal: artigo 75, inciso XXV, “b” e § 17, inciso II do RICMS/PR e Anexo XII artigo 3°, incisos I do RICMS/PR
ICMS - Comunicação - CombustíveisRecolhimento do ICMS devido por contribuintes enquadrados nos códigos 1921-7/00 - fabricação de produtos do refino de petróleo; 4681-8/01 - comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista; 0600-0/02 - extração e beneficiamento de xisto; 6120-5/01 - serviços de telefonia móvel celular; 6110-8/01 - serviços de telefonia fixa comutada; 6190-6/99 - outras atividades de telecomunicações; 6141-8/00 - operadora de televisão por assinatura; 6143-4/00 - operadora de televisão por satélite; 6110-8/03 - serviços de comunicação multimídia e 6120-5/01 - telefonia móvel celular, até o dia 15, relativamente à fatos geradores ocorridos durante o período compreendido entre os dias 1° e 10 do corrente mês. Base legal: artigo 75-A, inciso I, alínea “a” do RICMS/PR.
ICMS - Café CruRecolhimento do ICMS devido em relação às vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S. A, até o dia 15, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1° e 10 do corrente mês. Base legal: artigo 75, inciso XII, alínea “a”, do RICMS/PR.
ICMS ST - CimentoRecolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, até o dia 15 do mês subsequente à realização das operações, em relação às operações com cimento. Código de receita: 1015. Base legal: artigo 75, inciso X, alínea “h”, do RICMS/PR.
ICMS ST - CombustíveisRecolhimento do ICMS devido por substituição tributária, em relação a operações subsequentes, nas operações com combustíveis, quando se tratar de refinaria de petróleo e suas bases estabelecidas no território paranaense, até o dia 15 do mês subsequente ao das saídas. Código de receita: 1015. Base legal: artigo 75, inciso X, alínea “d” , item 2, do RICMS/PR.
Diferencial de Alíquotas - Operações Interestaduais Destinadas a Não Contribuintes - EC 87/2015Recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas devido pelo estabelecimento localizado em outra Unidade Federada, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná, exceto se inscrito como substituto tributário, que realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado, inclusive em relação ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate a Pobreza (FECOP), quando devido. Recolhimento do imposto até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base legal: artigo 75, inciso XXV, alínea “b” do RICMS/PR.
20ICMS - CONABRecolhimento do ICMS devido nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM, até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Recolhimento do ICMS devido nas operações promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB, que realizarem operações vinculadas ao PAA, ao PGPM, ao EE e ao MO, nos termos do artigo 543. Base legal: artigo 75, inciso XVIII do RICMS/PR.
23ICMS - Comunicação - CombustíveisRecolhimento do ICMS devido por contribuintes enquadrados nos códigos 1921-7/00 - fabricação de produtos do refino de petróleo; 4681-8/01 - comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista; 0600-0/02 - extração e beneficiamento de xisto; 6120-5/01 - serviços de telefonia móvel celular; 6110-8/01 - serviços de telefonia fixa comutada; 6190-6/99 - outras atividades de telecomunicações; 6141-8/00 - operadora de televisão por assinatura; 6143-4/00 - operadora de televisão por satélite; 6110-8/03 - serviços de comunicação multimídia e 6120-5/01 - telefonia móvel celular, até o dia 23, relativamente à fatos geradores ocorridos durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 do corrente mês. Base legal: artigo 75-A, inciso I, alínea “b” do RICMS/PR.
COMBUSTÍVEIS - Refinaria de Petróleo - Arquivo MagnéticoEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Base legal: Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110/2007. Ato Cotepe ICMS n° 033/2016.
27ICMS - Distribuidora de Energia elétricaRecolhimento do ICMS devido por contribuintes enquadrados no código 3514-0/00 - distribuição de energia elétrica, da CNAE, relativo a eventual diferença, em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspondentes aos fatos geradores ocorridos após os dias 1° a 20 de cada mês, deverá ocorrer até o seu dia 25. Base legal: artigo 75-A, inciso II do RICMS/PR.
ICMS - Café CruRecolhimento do ICMS devido em relação às vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S. A, até o dia 25, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 do corrente mês. Base legal: artigo 75, inciso XII, alínea “b”, do RICMS/PR.
28DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e AntecipaçãoEntrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, destinada a informar o montante para recolhimento mensal relativo ao ICMS devido por substituição tributaria, diferencial de alíquotas e recolhimento antecipado, até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. Base legal: artigo 10-K do Anexo VIII, do RICMS/PR.
30ICMS - ParcelamentoRecolhimento do ICMS objeto de parcelamento, concedido nos termos dos artigos 86 a 89 do RICMS/PR, no último dia útil de cada mês. Recolhimento do ICMS objeto de parcelamento, efetivado nos termos do Decreto n° 1.190/2007, do Decreto n° 3.382/2008, do Decreto n° 4.143/2009 e do Decreto n° 5.230/2009, até o último dia útil de cada mês. Código de receita: 1635. Base legal: artigo 75, inciso VI, do RICMS/PR. Artigo 6°, inciso II, do Decreto n° 1.190/2007. Artigo 3°, § 4°, do Decreto n° 3.382/2008. Artigo 2°, § 5°, do Decreto n° 4.143/2009. Artigo 3°, § 2°, do Decreto n° 5.230/2009
ICMS - Transporte AéreoRecolhimento do ICMS devido pelo prestador de serviço de transporte aéreo (exceto táxi aéreo e congênere). Recolhimento até o último dia útil do mês subsequente, em complemento ao valor do imposto já recolhido no dia 10. Código de receita: 1015. Base legal: artigo 75, inciso VIII, alínea “b”, do RICMS/PR.