07 | ICMS-PR - Energia Elétrica - Operações da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE | O imposto deverá ser pago até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando da entrada da energia elétrica, em relação às operações transacionadas no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no caso da alínea "b" do inciso II do artigo 374 do RICMS/PR (Convênio ICMS nº 15/07). |
ICMS-PR - Prestação de Serviços de Comunicação - Regra Geral | Na prestação de serviço de comunicação, o imposto deverá ser recolhido, por meio da GR-PR, até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, exceto em relação ao disposto na alínea "b", inciso VII, artigo 75 do RICMS. |
ICMS-PR - Prestação de Serviços de Comunicação por Fio, sem Fio ou por Satélite - Antecipação de 80% do Valor do Imposto | Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação por fio, sem fio ou por satélite, enquadrados nos códigos CNAE-versão 2.0 - 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99, 6120- 5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00, deverão recolher a título de antecipação, até o dia 5 do mês subsequente, o montante correspondente a 80% do valor do imposto total pago no mês anterior. |
ICMS-PR - Substituição Tributária - Prestação de Serviço de Transporte | O tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e a empresa prestadora contratante inscrita no CAD/ICMS, deverá pagar o imposto até dia 5 do mês subsequente ao da prestação de transporte rodoviário de cargas realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, na hipótese de que trata o art. 109 do Anexo X do RICMS/PR. |
ICMS-PR - Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 3º Decêndio | Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 5, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último do mês anterior. |
09 | ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Energia Elétrica NÃO destinadas à Comercialização ou à Industrialização | O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador, situado em outra unidade federada, que promover a saída de energia elétrica ao Estado do Paraná, não destinada à comercialização ou à industrialização pelo destinatário, deverá recolher o imposto até o dia 9 do mês subsequente ao da entrada das mercadorias no território paranaense. |
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Produtos Diversos | Nas operações com os produtos listados abaixo, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas.
1. água mineral ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope (Protocolos ICMS 11/91 e 86/07);
2. sorvetes de qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em máquina (Protocolo ICMS 20/05);
3. veículos (Convênios ICMS 132/92 e 88/94);
4. pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Protocolo ICMS 32/93);
5. cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH (Convênio ICMS 37/94, cláusula quinta);
6. tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (Convênio ICMS 74/94);
7. filme fotográfico e cinematográfico, "slide", disco fonográfico e fita virgem ou gravada (Protocolos ICMS 19/85 e 38/98);
8. rações tipo "pet" para animais domésticos (Protocolos ICMS 26/04 e 91/07);
9. colchoaria (Protocolos ICMS 190/09 e 99/11);
10. cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador (Protocolo ICMS 92/07);
11. peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins (Protocolo ICMS 41/08);
12. produtos farmacêuticos (Convênios ICMS 76/94 e 19/1908);
13. lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros (Protocolos ICMS 16/85 e 129/08);
14. com lâmpadas elétricas (Protocolos ICMS 17/85 e 130/08);
15. pilhas e baterias elétricas (Protocolos ICMS 18/85 e 131/08);
16. aparelhos celulares e cartões inteligentes ("Smart Cards" e "Sim Card") - (Convênio ICMS 135/06);
17. produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Protocolos ICMS 192/09 e 16/11);
18. materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolos ICMS 196/09, 69/11 e 71/11);
19. nas operações com bebidas quentes (Protocolo ICMS 103/2012);
20. nas operações com materiais elétricos (Protocolos ICMS 198/2009 e 84/2011);
21. nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos (Protocolo ICMS 195/2009);
22. nas operações com ferramentas (Protocolos ICMS 193/2009, 101/2011 e 29/2013). |
GIA/ICMS - Substituição Tributária - Operações com Água Mineral, Gelo, Cerveja (inclusive chope), Refrigerante, Sorvete e Acessórios | O contribuinte substituto tributário relativamente às operações com água mineral ou potável, gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerante, sorvete e acessórios ou componentes, deverá entregar a GIA/ICMS até o dia 9 do mês subsequente ao das operações e prestações. |
GIA/ST - Substituição Tributária - Operações com Água Mineral, Gelo, Cerveja (inclusive chope), Refrigerantes, Sorvetes e Acessórios | O contribuinte substituto tributário que realizar operações com água mineral ou potável, gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvetes e acessórios ou componentes, deverá apresentar a GIA-ST até o dia 9 do mês subsequente ao das operações. |
10 | ICMS-PR - Apuração Centralizada do Imposto | O contribuinte autorizado à apuração centralizada, nos termos dos artigos 28 a 34 do RICMS/PR, deverá recolher o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao de apuração. |
ICMS-PR - Prestação de Serviço de Comunicação Não Medido de Acesso à Internet | Na prestação de serviço de comunicação não medido de provimento de acesso à Internet, quando o prestador estiver localizado em outra unidade federada, com destino ao usuário (tomador) localizado no Estado do Paraná, conforme hipótese do art. 602, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação de serviço. |
ICMS-PR - Prestação de Serviços de Telecomunicações NÃO Medidos | O imposto deverá ser recolhido em GNRE, até o dia 10 do mês subsequente ao das prestações de serviços de telecomunicações não medidos, com cobrança por períodos definidos, na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em outra unidade federada e o tomador do serviço localizado no Estado do Paraná, no montante de 50% do valor do serviço prestado. |
ICMS-PR - Prestações de Serviço de Comunicação por meio de Satélite | Nas prestações de serviço de comunicação referentes à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador estiver localizado no Estado do Paraná e o o prestador do serviço em outra unidade federada, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado em GNRE, até o dia 10 do mês subsequente ao das prestações do serviço. |
ICMS-PR - Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - 1ª Parcela do Imposto (não inferior a 70%) | Nas prestações de serviços de transporte aéreo o pagamento do imposto poderá ser efetuado, em 2 parcelas, sendo a 1ª parcela recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação do serviço, de valor não inferior a 70% do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. |
ICMS-PR - Substituição Tributária - Distribuidoras de Combustível ou Produtos Aditivos para Comercialização Misturados ao Combustível | As distribuidoras de combustíveis ou produtos aditivos a serem comercializados misturadamente ao combustível, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese do § 5º, art. 29, Anexo X do RICMS/PR, deverão recolher o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao das entradas. |
ICMS-PR - Substituição tributária - Metais | O estabelecimento industrializador, sujeito passivo por substituição, localizado nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro, deverá recolher o ICMS, em GNRE, até o dia 10 do mês subsequente ao da entrada de desperdícios e resíduos, inclusive sucata, dos metais cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM, bem como com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 76.01 da NCM, em operação interestadual promovida por contribuinte paranaense. |
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Combustível - Contribuinte Estabelecido em Outros Estados | Nas operações com combustíveis, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados (cláusula décima primeira do Convênio ICMS 3/1999), o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas. |
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Combustível - Contribuinte Estabelecido no Estado do Paraná | Nas operações com combustível, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas. |
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Lubrificantes e outros produtos | Nas operações com lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral classificada no código NBM/SH 2710.00.92, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas. |
Comunicação de Entrega de ECF | O fabricante ou importador que promover a saída de ECF para o Estado do Paraná deverá comunicar ao Fisco paranaense, até o 10° dia do mês subsequente ao da saída, a entrega do equipamento. |
GIA/ICMS - Apuração Centralizada do Imposto | O contribuinte autorizado à apuração centralizada do imposto relativo às operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos que optarem pela centralização, num único estabelecimento denominado centralizador, deverá entregar a GIA/ICMS até o dia 10 do mês subsequente ao das operações e prestações. |
GIA/ST - Regra Geral | O contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, relativamente à inscrição especial no CAD/ICMS, deverá apresentar a Guia Nacional de Informações e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA/ST, até o dia 10 do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas, observado o disposto na norma de procedimento. (Ajuste SINIEF nºs 04/93, 09/98 e 08/99). |
11 | ICMS - PR - Regime Especial de Recolhimento do Imposto - RERI - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 1 e 2 | O contribuinte que pleitear o RERI, enquadrado conforme o disposto no artigo 79 do RICMS/PR, com algarismo final 1 e 2 da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, deverá recolher o imposto, até o dia 11 do mês seguinte ao da apuração, nas operações:
I - internas, com algodão em pluma; gado bovino ou bubalino destinados ao abate; toras, lascas, lenhas e toretes;
II - internas ou interestaduais, com arroz; farinha de mandioca; milho em grão; em espiga ou em palha; em quantidade superior a 600 quilos diários, por destinatário;
III - interestaduais, com algodão em pluma ou em caroço; carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos; couro verde, salgado ou salmourado, sebo e outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal; osso, chifre e casco; gado bovino, bubalino e suíno; soja em grão; toras, lascas, lenhas e toretes e trigo e triticale, em qualquer quantidade.
IV - com sucatas de metal, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos. |
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com mercadorias destinadas para venda porta-a-porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 1 e 2 | O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 1 e 2, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 11 no mês seguinte ao de apuração.
Fundamento: Alínea "c", Inciso X e Alínea "a" do Inciso XXII, Artigo 75 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 ("c", Inc. X e "a" do Inc. XXIV, Art. 65 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07). |
GIA/ICMS-Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 1 e 2 | O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 1 e 2, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 11 do mês subseqüente ao das operações ou prestações. |
14 | ICMS - PR - Regime Especial de Recolhimento do Imposto - RERI - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 3 e 4 | O contribuinte que pleitear o RERI, enquadrado conforme o disposto no artigo 79 do RICMS/PR, com algarismo final 3 e 4 da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, deverá recolher o imposto, até o dia 12 do mês seguinte ao da apuração, nas operações:
I - internas, com algodão em pluma; gado bovino ou bubalino destinados ao abate; toras, lascas, lenhas e toretes;
II - internas ou interestaduais, com arroz; farinha de mandioca; milho em grão, em espiga ou em palha; em quantidade superior a 600 quilos diários, por destinatário;
III - interestaduais, com algodão em pluma ou em caroço; carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos; couro verde, salgado ou salmourado, sebo e outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal; osso, chifre e casco; gado bovino, bubalino e suíno; soja em grão; toras, lascas, lenhas e toretes e trigo e triticale, em qualquer quantidade.
IV - com sucatas de metal, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos. |
ICMS - PR - Regime Especial de Recolhimento do Imposto - RERI - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 5 e 6 | O contribuinte que pleitear o RERI, enquadrado conforme o disposto no artigo 79 do RICMS/PR, com algarismo final 5 e 6 da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, deverá recolher o imposto, até o dia 13 do mês seguinte ao da apuração, nas operações:
I - internas, com algodão em pluma; gado bovino ou bubalino destinados ao abate; toras, lascas, lenhas e toretes;
II - internas ou interestaduais, com arroz; farinha de mandioca; milho em grão, em espiga ou em palha; em quantidade superior a 600 quilos diários, por destinatário;
III - interestaduais, com algodão em pluma ou em caroço; carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos; couro verde, salgado ou salmourado, sebo e outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal; osso, chifre e casco; gado bovino, bubalino e suíno; soja em grão; toras, lascas, lenhas e toretes e trigo e triticale, em qualquer quantidade.
IV - com sucatas de metal, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos. |
ICMS - PR - Regime Especial de Recolhimento do Imposto - RERI - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 7 e 8 | O contribuinte que pleitear o RERI, enquadrado conforme o disposto no artigo 79 do RICMS/PR, com algarismo final 7 e 8 da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, deverá recolher o imposto, até o dia 14 do mês seguinte ao da apuração, nas operações:
I - internas, com algodão em pluma; gado bovino ou bubalino destinados ao abate; toras, lascas, lenhas e toretes;
II - internas ou interestaduais, com arroz; farinha de mandioca; milho em grão, em espiga ou em palha; em quantidade superior a 600 quilos diários, por destinatário;
III - interestaduais, com algodão em pluma ou em caroço; carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos; couro verde, salgado ou salmourado, sebo e outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal, osso, chifre e casco, gado bovino, bubalino e suíno; soja em grão; toras, lascas, lenhas e toretes e trigo e triticale, em qualquer quantidade.
IV - com sucatas de metal, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos. |
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com mercadorias destinadas para venda porta-a-porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 3 e 4 | O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 3 e 4, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 12 no mês seguinte ao de apuração. |
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com mercadorias destinadas para venda porta-a-porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 5 e 6 | O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 5 e 6, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 13 no mês seguinte ao de apuração. |
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com mercadorias destinadas para venda porta-a-porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 7 e 8 | O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 7 e 8, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 14 no mês seguinte ao de apuração. |
GIA/ICMS-Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 3 e 4 | O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 3 e 4, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 12 do mês subsequente ao das operações ou prestações. |
GIA/ICMS-Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 5 e 6 | O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 5 e 6, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 13 do mês subsequente ao das operações ou prestações. |
GIA/ICMS-Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 7 e 8 | O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 7 e 8, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 14 do mês subsequente ao das operações ou prestações. |
15 | ICMS - PR - Regime Especial de Recolhimento do Imposto - RERI - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 9 e 0 | O contribuinte que pleitear o RERI, enquadrado conforme o disposto no artigo 79 do RICMS/PR, com algarismo final 9 e 0 da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, deverá recolher o imposto, até o dia 15 do mês seguinte ao da apuração, nas operações:
I - internas, com algodão em pluma; gado bovino ou bubalino destinados ao abate; toras, lascas, lenhas e toretes;
II - internas ou interestaduais, com arroz; farinha de mandioca; milho em grão, em espiga ou em palha; em quantidade superior a 600 quilos diários, por destinatário;
III - interestaduais, com algodão em pluma ou em caroço; carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos; couro verde, salgado ou salmourado, sebo e outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal; osso, chifre e casco; gado bovino, bubalino e suíno; soja em grão; toras, lascas, lenhas e toretes e trigo e triticale, em qualquer quantidade.
IV - com sucatas de metal, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos. |
ICMS-PR - Prestação de Serviços de Comunicação por Fio, sem Fio ou por Satélite - Recolhimento complementar da antecipação | Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação por fio, sem fio ou por satélite, enquadrados nos códigos CNAE-versão 2.0 - 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99, 6120- 5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00, deverão recolher o imposto até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Cimento | Nas operações com cimento (Protocolo ICMS nº 48/91), os contribuintes deverão recolher o imposto até o dia 15 do mês subsequente ao das saídas. |
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com mercadorias destinadas para venda porta-a-porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 9 e 0 | O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 9 e 0, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 15 no mês seguinte ao de apuração. |
ICMS-PR - Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 1º Decêndio | Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 15, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês. |
GIA/ICMS-Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 9 e 0 | O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 9 e 0, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 15 do mês subsequente ao das operações ou prestações. |
SINTEGRA | Os contribuintes que utilizam o Sistema de Processamento de Dados remeterão às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades Federadas, até o dia 15 de cada mês, arquivo com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior. |