10 | ICMS | Recolhimento pelos prestadores de serviço de comunicação referentes à recepção de som e imagem por meio de satélite. |
ICMS | Recolhimento do imposto pelos contribuintes autorizados à apuração centralizada do imposto. |
ICMS | Recolhimento referente à entrada de mercadorias sujeitas a substituição tributária para contribuinte estabelecido no território paranaense. |
ICMS | Recolhimento pelo prestador de serviço de transporte aéreo, exceto taxi aéreo ou congêneres; (Parcela não inferior a 70% do valor devido no mês anterior). |
ICMS | Recolhimento pelos prestadores de serviço de telecomunicação não medido, com cobrança por períodos definidos, na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em outra unidade federada e o tomador do serviço localizado neste Estado, no montante de 50% do valor do serviço prestado. |
ICMS-ST | Recolhimento nas operações com aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluídos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral. (NBM/SH 2710.00.92) |
ICMS-ST | Recolhimento do imposto retido, por contribuintes domiciliados em outros Estados, referente a combustíveis e lubrificantes. |
ICMS-ST | Recolhimento devido na condição de substituto tributário dos contribuintes estabelecidos no território paranaense, nas operações com combustíveis e lubrificantes, exceto quando se tratar de refinaria de petróleo e suas bases. |
ISS Curitiba | Pagamento pelo contribuinte inscrito no Município de Curitiba, inclusive por substituição tributária. |
ISS - FIXO Curitiba | Pagamento da 6ª cota do ISS - fixo anual devido pelos profissionais autônomos e sociedades profissionais. |
GIA | Entrega da GIA pelos contribuintes autorizados à apuração centralizada do imposto. |
ARQUIVO MAGNÉTICO | Remessa pelo consignante contendo as informações relativas à operação de consignação industrial. |
ICMS-AC - Contribuintes Submet | Os contribuintes submetidos a regime de estimativa, deverão efetuar o recolhimento do imposto, até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Item "1", alínea "a", inciso II, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
ICMS-AC - Contribuintes com Re | Os contribuintes com regime de apuração normal, deverão efetuar o recolhimento do imposto, até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Item "2", alínea "a", inciso II, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
ICMS-AC - Contribuintes Presta | Os contribuintes prestadores de serviços de transportes intermunicipal e interestadual, deverão efetuar o recolhimento do imposto, até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Item "3", alínea "a", inciso II, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
ICMS-AC - Contribuintes Distri | Os contribuintes distribuidores de gás, combustíveis e demais produtos derivados de petróleo, deverão efetuar o recolhimento do imposto, até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Item "4", alínea "a", inciso II, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
ICMS-AC - Contribuintes Presta | Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e distribuição de energia elétrica, deverão efetuar o recolhimento do imposto, até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Item "5", alínea "a", inciso II, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
ICMS-AC - Substituição Tributá | Os estabelecimentos responsáveis por substituição tributárias das operações internas, deverão efetuar o recolhimento do imposto, até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Item "6", alínea "a", inciso II, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
ICMS-AC - Demonstrativo de Apu | O contribuinte inscrito no CIEFI, nos regime de pagamento Normal ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), entregará, mensalmente, o Demonstrativo de Apuração Mensal (DAM), Anexo XLI do RICMS, ainda que não tenha havido movimento econômico ao órgão local de seu domicílio fiscal, até o dia 10 do mês subsequente ao período de apuração do imposto.
Fundamento: § 3º, do artigo 360, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
ICMS-AC - Sistema Eletrônico d | O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação destinatárias da mercadoria ou bem, arquivo magnético com registro das operações interestaduais até o dia 10 do mês subseqüente.
Fundamento: Alínea "a", Inciso I, do artigo 4º, da Instrução Normativa nº 001, de 13/12/2001. |
ICMS-AC - Estabelecimentos Dis | Os estabelecimentos distribuidores de energia, prestadores de serviços de comunicação e industriais, deverão recolher o imposto, até o último dia útil do primeiro decêndio do segundo mês após a ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Inciso VI, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
15 | ICMS | Recolhimento pelos transportadores rodoviários inscritos no CAD/ICMS com algarismos finais de inscrição 9 e 0. |
ICMS | Recolhimento do imposto pelos contribuintes com algarismos finais de inscrição Estadual 9 e 0. |
ICMS | Recolhimento pelas empresas enquadradas no Regime Fiscal de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com algarismos finais de inscrição Estadual 9 e 0. |
ICMS | Pagamento pelos contribuintes enquadrados nos códigos CNAE-Fiscal 6420-3/11, 6420-3/12, 6420-3/19, 6420-3/21, 6420-3/22, 6420-3/29 ou 6420-3/30. Recolhimento complementar da antecipação do dia 5, devido pelos contribuintes prestadores de serviços de telecomunicações sem fio e telecomunicações por satélite. |
ICMS-ST | Recolhimento do imposto retido por substituição tributária, referente ao cimento. |
ICMS-ST | Recolhimento do imposto devido na condição de substituto tributário quando se tratar de refinaria de petróleo e suas bases estabelecidas no território paranaense. |
GIA | Entrega da GIA pelos contribuintes, inclusive os enquadrados como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, com algarismos finais de inscrição Estadual 9 e 0. |
ARQUIVO MAGNÉTICO | Remessa pelo estabelecimento substituto tributário com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária. |
ARQUIVO MAGNÉTICO | Remessa, por contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada, de arquivo magnético com o registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior. |
ICMS-AC - Estabelecimentos Com | Os estabelecimentos comerciais e industriais, no caso de saídas de mercadorias para qualquer contribuinte localizado no Estado do Acre, sujeitas a retenção do ICMS na Fonte, deverão recolher o imposto, a partir do último dia da quinzena em que ocorreu o fato gerador até o último dia útil da primeira quinzena subseqüente.
Fundamento: Inciso III, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
ICMS-AC - Apropriação de Crédi | Os contribuintes do ICMS, em relação às hipóteses previstas nos artigos 67 e 72 do RICMS, deverão recolher o imposto a partir do último dia do mês em que ocorreu a apropriação do crédito fiscal até o último dia útil da primeira quinzena subseqüente.
Fundamento: Alínea "c", inciso V, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
18 | ICMS-AC - Estabelecimentos Ind | Os estabelecimentos industriais deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea "a", inciso IV, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
ICMS-AC - Estabelecimentos Con | Os estabelecimentos concessionários de regime especial deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea "b", inciso IV, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
ICMS-AC - Estabelecimento de P | O estabelecimento de produtores localizados na zona rural deverá recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea "c", inciso IV, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
ICMS-AC - Diferencial de Alíqu | O recolhimento do ICMS ocorrerá a partir do último dia do mês em que ocorreu o desembaraço, até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente, pelos contribuintes do ICMS, em relação à diferença de alíquota do imposto, nos termos da legislação tributária estadual.
NOTA: De acordo com o artigo 93, inciso V, alínea "a", do RICMS, é mencionada a expressão: "... em relação à diferença de alíquota do imposto previsto nos incisos I e II, do artigo 2º". Entendemos, todavia, que o legislador quis referir-se ao artigo 1º do RICMS, que trata da definição das hipóteses em que incide o imposto.
Fundamento: Alínea "a", inciso V, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
31 | ICMS | Recolhimento complementar pelo prestador de serviço de transporte aéreo, exceto taxi aéreo ou congêneres. |
GIA | Entrega da GIA pelos contribuintes enquadrados como prestadores de serviços de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres. |
ICMS-AC - Industriais Importad | Os industriais importadores, quando se tratar de máquinas e equipamentos de ativo fixo, destinado à produção, deverá recolher o imposto, a partir do último dia do mês em que ocorreu o desembaraço, até o último dia útil do mês subseqüente.
Fundamento: Alínea "b", inciso V, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
ICMS-AC - Estabelecimentos Com | Os estabelecimentos comerciais e industriais, no caso de saídas de mercadorias para qualquer contribuinte localizado no Estado do Acre, sujeitas a retenção do ICMS na Fonte, deverão recolher o imposto, a partir do último dia da quinzena em que ocorreu o fato gerador até o último dia útil da primeira quinzena subseqüente.
Fundamento: Inciso III, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |