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Agenda Tributária

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07ICMSRecolhimento pela microempresa e a empresa de pequeno porte, por responsabilidade, referente às aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em que não tenha ocorrido a retenção do ICMS e o remetente não tenha sido ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário, exceto com relação às aquisições interestaduais que deverão observar o disposto na alínea "n" do inciso XIII do Artigo 56 e no artigo 442.
ICMSRecolhimento pelos prestadores de SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
ICMSContribuintes com regime especial diferenciado para pagamento do ICMS (SELO FISCAL).
ICMSPagamento a título de antecipação referente a prestação de serviço de comunicação, pelo contribuinte enquadrado nos códigos CNAE-Fiscal 6420-3/11, 6420-3/12, 6420-3/19, 6420-3/21, 6420-3/22, 6420-3/29 ou 6420-3/30, correspondente ao montante de 80% do valor do imposto total pago no mês anterior.
ICMSPagamento referente a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS.
ICMSRecolhimento referente a entrada de energia elétrica, em relação às operações transacionadas no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MÃE.
09ICMS-STRecolhimento do imposto retido por substituição tributária, relativo às operações com cigarros e outros produtos derivados de fumo, sorvetes e acessórios, veículos, refrigerantes e cerveja, inclusive chope, pneumáticos, câmaras-de-ar, protetores de borracha, tintas e vernizes, e outros produtos da indústria química, filme fotográfico e cinematográfico, “slide”, discos fonográficos e fita virgem ou gravada.
ICMS-STRecolhimento pelo estabelecimento gerador, distribuidor ou agente comercializador, na condição de substituto tributário, referente à saída de energia elétrica a este Estado, não destinada à comercialização ou à industrialização pelo destinatário paranaense.
GIA-STEntrega pelos substitutos tributários, relativamente às operações com cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvetes, acessórios ou componentes.
GIA-STEntrega pelo substituto tributário e pelo transportador estabelecido fora do PR.
10ICMSRecolhimento pelos prestadores de serviço de comunicação referentes à recepção de som e imagem por meio de satélite.
ICMSRecolhimento do imposto pelos contribuintes autorizados à apuração centralizada do imposto.
ICMSRecolhimento referente à entrada de mercadorias sujeitas a substituição tributária para contribuinte estabelecido no território paranaense.
ICMSRecolhimento pelo prestador de serviço de transporte aéreo, exceto taxi aéreo ou congêneres; (Parcela não inferior a 70% do valor devido no mês anterior).
ICMSRecolhimento pelos prestadores de serviço de telecomunicação não medido, com cobrança por períodos definidos, na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em outra unidade federada e o tomador do serviço localizado neste Estado, no montante de 50% do valor do serviço prestado.
ICMS-STRecolhimento nas operações com aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluídos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral. (NBM/SH 2710.00.92)
ICMS-STRecolhimento do imposto retido, por contribuintes domiciliados em outros Estados, referente a combustíveis e lubrificantes.
ICMS-STRecolhimento devido na condição de substituto tributário dos contribuintes estabelecidos no território paranaense, nas operações com combustíveis e lubrificantes, exceto quando se tratar de refinaria de petróleo e suas bases.
ISS CuritibaPagamento pelo contribuinte inscrito no Município de Curitiba, inclusive por substituição tributária.
ISS - FIXO CuritibaPagamento da 6ª cota do ISS - fixo anual devido pelos profissionais autônomos e sociedades profissionais.
GIAEntrega da GIA pelos contribuintes autorizados à apuração centralizada do imposto.
ARQUIVO MAGNÉTICORemessa pelo consignante contendo as informações relativas à operação de consignação industrial.
ICMS-AC - Contribuintes SubmetOs contribuintes submetidos a regime de estimativa, deverão efetuar o recolhimento do imposto, até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. Fundamento: Item "1", alínea "a", inciso II, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998.
ICMS-AC - Contribuintes com ReOs contribuintes com regime de apuração normal, deverão efetuar o recolhimento do imposto, até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. Fundamento: Item "2", alínea "a", inciso II, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998.
ICMS-AC - Contribuintes PrestaOs contribuintes prestadores de serviços de transportes intermunicipal e interestadual, deverão efetuar o recolhimento do imposto, até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. Fundamento: Item "3", alínea "a", inciso II, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998.
ICMS-AC - Contribuintes DistriOs contribuintes distribuidores de gás, combustíveis e demais produtos derivados de petróleo, deverão efetuar o recolhimento do imposto, até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. Fundamento: Item "4", alínea "a", inciso II, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998.
ICMS-AC - Contribuintes PrestaOs contribuintes prestadores de serviços de comunicação e distribuição de energia elétrica, deverão efetuar o recolhimento do imposto, até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. Fundamento: Item "5", alínea "a", inciso II, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998.
ICMS-AC - Substituição TributáOs estabelecimentos responsáveis por substituição tributárias das operações internas, deverão efetuar o recolhimento do imposto, até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. Fundamento: Item "6", alínea "a", inciso II, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998.
ICMS-AC - Demonstrativo de ApuO contribuinte inscrito no CIEFI, nos regime de pagamento Normal ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), entregará, mensalmente, o Demonstrativo de Apuração Mensal (DAM), Anexo XLI do RICMS, ainda que não tenha havido movimento econômico ao órgão local de seu domicílio fiscal, até o dia 10 do mês subsequente ao período de apuração do imposto. Fundamento: § 3º, do artigo 360, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998.
ICMS-AC - Sistema Eletrônico dO contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação destinatárias da mercadoria ou bem, arquivo magnético com registro das operações interestaduais até o dia 10 do mês subseqüente. Fundamento: Alínea "a", Inciso I, do artigo 4º, da Instrução Normativa nº 001, de 13/12/2001.
ICMS-AC - Estabelecimentos DisOs estabelecimentos distribuidores de energia, prestadores de serviços de comunicação e industriais, deverão recolher o imposto, até o último dia útil do primeiro decêndio do segundo mês após a ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso VI, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998.
11ICMSRecolhimento pelos transportadores rodoviários inscritos no CAD/ICMS com algarismos finais de inscrição 1 e 2.
ICMSRecolhimento do imposto pelos contribuintes com algarismos finais de inscrição Estadual 1 e 2.
ICMSRecolhimento pelas empresas enquadradas no Regime Fiscal de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com algarismos finais de inscrição Estadual 1 e 2.
ICMSRecolhimento referente às prestações de serviço de comunicação de acesso à Internet, na hipótese de o prestador estar localizado neste Estado. (50% do valor do serviço prestado no mês anterior)
GIAEntrega da GIA pelos contribuintes, inclusive os enquadrados como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, com algarismos finais de inscrição Estadual 1 e 2.
14ICMSRecolhimento do imposto pelos contribuintes com algarismos finais de inscrição Estadual 3, 4, 5, 6, 7 e 8.
ICMSRecolhimento pelos transportadores rodoviários inscritos no CAD/ICMS com algarismos finais de inscrição 3, 4, 5, 6, 7 e 8.
ICMSRecolhimento pelas empresas enquadradas no Regime Fiscal de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com algarismos finais de inscrição Estadual 3, 4, 5, 6, 7 e 8.
ICMS-STRecolhimento do ICMS, na condição de responsável, nas operações interestaduais de fumo em folha e recolhimento do ICMS pela prestação de serviços de transporte do mesmo produto.
GIAEntrega da GIA pelos contribuintes, inclusive os enquadrados como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, com algarismos finais de inscrição Estadual 3, 4, 5, 6, 7 e 8.
15ICMSRecolhimento pelos transportadores rodoviários inscritos no CAD/ICMS com algarismos finais de inscrição 9 e 0.
ICMSRecolhimento do imposto pelos contribuintes com algarismos finais de inscrição Estadual 9 e 0.
ICMSRecolhimento pelas empresas enquadradas no Regime Fiscal de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com algarismos finais de inscrição Estadual 9 e 0.
ICMSPagamento pelos contribuintes enquadrados nos códigos CNAE-Fiscal 6420-3/11, 6420-3/12, 6420-3/19, 6420-3/21, 6420-3/22, 6420-3/29 ou 6420-3/30. Recolhimento complementar da antecipação do dia 5, devido pelos contribuintes prestadores de serviços de telecomunicações sem fio e telecomunicações por satélite.
ICMS-STRecolhimento do imposto retido por substituição tributária, referente ao cimento.
ICMS-STRecolhimento do imposto devido na condição de substituto tributário quando se tratar de refinaria de petróleo e suas bases estabelecidas no território paranaense.
GIAEntrega da GIA pelos contribuintes, inclusive os enquadrados como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, com algarismos finais de inscrição Estadual 9 e 0.
ARQUIVO MAGNÉTICORemessa pelo estabelecimento substituto tributário com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária.
ARQUIVO MAGNÉTICORemessa, por contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada, de arquivo magnético com o registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior.
ICMS-AC - Estabelecimentos ComOs estabelecimentos comerciais e industriais, no caso de saídas de mercadorias para qualquer contribuinte localizado no Estado do Acre, sujeitas a retenção do ICMS na Fonte, deverão recolher o imposto, a partir do último dia da quinzena em que ocorreu o fato gerador até o último dia útil da primeira quinzena subseqüente. Fundamento: Inciso III, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998.
ICMS-AC - Apropriação de CrédiOs contribuintes do ICMS, em relação às hipóteses previstas nos artigos 67 e 72 do RICMS, deverão recolher o imposto a partir do último dia do mês em que ocorreu a apropriação do crédito fiscal até o último dia útil da primeira quinzena subseqüente. Fundamento: Alínea "c", inciso V, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998.
18ICMS-AC - Estabelecimentos IndOs estabelecimentos industriais deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "a", inciso IV, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998.
ICMS-AC - Estabelecimentos ConOs estabelecimentos concessionários de regime especial deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "b", inciso IV, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998.
ICMS-AC - Estabelecimento de PO estabelecimento de produtores localizados na zona rural deverá recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "c", inciso IV, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998.
ICMS-AC - Diferencial de AlíquO recolhimento do ICMS ocorrerá a partir do último dia do mês em que ocorreu o desembaraço, até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente, pelos contribuintes do ICMS, em relação à diferença de alíquota do imposto, nos termos da legislação tributária estadual. NOTA: De acordo com o artigo 93, inciso V, alínea "a", do RICMS, é mencionada a expressão: "... em relação à diferença de alíquota do imposto previsto nos incisos I e II, do artigo 2º". Entendemos, todavia, que o legislador quis referir-se ao artigo 1º do RICMS, que trata da definição das hipóteses em que incide o imposto. Fundamento: Alínea "a", inciso V, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998.
21ICMSRecolhimento pela CONAB/PGPM.
ICMS ICMS-STRecolhimento por contribuintes prestadores de serviço de transporte ferroviário, inclusive por substituição tributária.
GIAEntrega pelos contribuintes prestadores de serviços de transporte ferroviário.
22ICMSRecolhimento da parcela, para os contribuintes com parcelamento do imposto e inscritos no CAD-ICMS com FINAIS 1 e 2.
23ICMSRecolhimento da parcela, para os contribuintes com parcelamento do imposto e inscritos no CAD-ICMS com FINAIS 3 e 4.
24ICMSRecolhimento da parcela, para os contribuintes com parcelamento do imposto e inscritos no CAD-ICMS com FINAIS 5 e 6.
25ICMSRecolhimento da parcela, para os contribuintes com parcelamento do imposto e inscritos no CAD-ICMS com FINAIS 7 e 8.
GIAApresentação pelo estabelecimento centralizador da CONAB/PGPM
28ICMSRecolhimento da parcela, para os contribuintes com parcelamento do imposto e inscritos no CAD-ICMS com FINAIS 9 e 0.
31ICMSRecolhimento complementar pelo prestador de serviço de transporte aéreo, exceto taxi aéreo ou congêneres.
GIAEntrega da GIA pelos contribuintes enquadrados como prestadores de serviços de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres.
ICMS-AC - Industriais ImportadOs industriais importadores, quando se tratar de máquinas e equipamentos de ativo fixo, destinado à produção, deverá recolher o imposto, a partir do último dia do mês em que ocorreu o desembaraço, até o último dia útil do mês subseqüente. Fundamento: Alínea "b", inciso V, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998.
ICMS-AC - Estabelecimentos ComOs estabelecimentos comerciais e industriais, no caso de saídas de mercadorias para qualquer contribuinte localizado no Estado do Acre, sujeitas a retenção do ICMS na Fonte, deverão recolher o imposto, a partir do último dia da quinzena em que ocorreu o fato gerador até o último dia útil da primeira quinzena subseqüente. Fundamento: Inciso III, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998.