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Agenda Tributária

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02Substituto Tributário - Contribuintes da Indústria de Laticínio e de FrigoríficoO ICMS devido pelos contribuintes da indústria de laticínio e de frigorífico, pelas operações anteriores com leite cru ou creme de leite, e gado para abate deverá ser apurado em período decendial, podendo o pagamento ser efetuado no 10º dia após o período de apuração.
Arquivo Magnético (SCANC) - Transportador Revendedor Retalhista (TRR)Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100 deverá entregar as informações relativas a essas operações por transmissão eletrônica de dados (SCANC) (Ato COTEPE/ICMS
Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorOperações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100 deverá entregar as informações relativas às operações por transmissão eletrônica de dados (SCANC) (Ato COTEPE/ICMS nº 33/16, IV, e Convênio ICMS nº 110/07).
03Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorOperações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100 deverá entregar as informações relativas às operações por transmissão eletrônica de dados (SCANC) (Ato COTEPE/ICMS nº 33/16, IV, e Convênio ICMS nº 110/07).
SCANC - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) - Aquisição de Contribuinte SubstituídoO contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá registrar, com a utilização do programa de computador de que trata a cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa e enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos na cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14 (Ato COTEPE/ICMS nº 32/16).
Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte SubstituídoO contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar as informações relativas a essas operações por transmissão eletrônica de dados (SCANC) (Ato COTEPE/ICMS nº 33/16, II, e Convênio ICMS nº 110/07).
04SCANC - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) - Aquisição de Contribuinte SubstituídoO contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá registrar, com a utilização do programa de computador de que trata a cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa e enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos na cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14 (Ato COTEPE/ICMS nº 32/16).
Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte SubstituídoO contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar as informações relativas a essas operações por transmissão eletrônica de dados (SCANC) (Ato COTEPE/ICMS nº 33/16, II, e Convênio ICMS nº 110/07).
05Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorOperações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100 deverá entregar as informações relativas às operações por transmissão eletrônica de dados (SCANC) (Ato COTEPE/ICMS nº 33/16, IV, e Convênio ICMS nº 110/07).
SCANC - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) - Aquisição de Contribuinte SubstitutoO contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação à operação interestadual que realizar, deverá registrar, com a utilização do programa de computador de que trata a cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa e enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos na cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14 (Ato COTEPE/ICMS nº 32/16).
Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível exclusivamente de Contribuinte SubstitutoO contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente de contribuinte substituto, que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100, deverá entregar as informações relativas a essas operações por transmissão eletrônica de dados (SCANC) (Ato COTEPE/ICMS nº 33/16, III, e Convênio ICMS nº 110/07).
Substituto Tributário - Optante pelo SIMPLES NacionalContribuinte substituto tributário estabelecido no Estado ou em outra Unidade da Federação optante pelo SIMPLES Nacional(art. 2º, VI, da Instrução Normativa GSF nº 155/94).
Diferencial de Alíquotas - Repartição de ReceitasContribuinte estabelecido em Goiás, que apure ICMS pelo regime normal de tributação que remeter bem ou mercadoria ou prestar serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, relativamente ao imposto correspondente à repartição de receitas sobre o Diferencial de Alíquotas a ser recolhido juntamente com o ICMS apurado do mês (Convênio ICMS nº 93/15).
Gerador, Distribuidor ou Fornecedor de Energia Elétrica - Pagamento Referente à 1ª Parcela:Contribuinte1. Comerciante;2. Prestador de serviço com Fornecimento de Mercadoria;3. Prestador de Serviço de Transporte e de Comunicação;4. Industrial;5. Substituto tributário, ressalvado o prazo estabelecido em Convênio ou Protocolo ICMS do qual o Estado de Goiás seja signatário e exceto o substituto declinado nos outros itens.
IndustrialIndustrial enquadrado no FOMENTAR (na parte correspondente aos 30% do ICMS devido), exceto os incluídos nos prazos especiais.
09Produtos Sujeitos à Substituição Tributária nas Operações Posteriores:a) pneumáticos, protetores e câmaras de ar de borracha novos (Convênios ICMS nºs 85/93 e 121/93);b) cigarros e outros produtos derivados do fumo (Convênio ICMS nº 37/94);c) veículos automotores novos de quatro ou duas rodas (Convênios ICMS nºs 132/92, 52/93 e 88/94);d) bebidas constantes do inciso I do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE (Protocolo ICMS nº 11/91);e) tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (Convênio ICMS nº 74/94);f) lâminas de barbear, aparelho de barbear e isqueiro descartável (Protocolo ICM nº 16/85);g) lâmpadas elétrica e eletrônica, reator e starter (Protocolo ICM nº 17/85);h) pilhas e baterias elétricas (Protocolo ICM nº 18/85);i) aparelho de telefonia móvel (Convênio ICMS nº 135/06);j) peça, parte, componente e demais produtos, de uso especificamente automotivo relacionados no inciso XIV do Anexo VIII do RCTE (Protocolo ICMS nº 41/08);k) ração tipo pet para animais domésticos (Protocolos ICMS nºs 26/04 e 39/11);l) material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do apêndice II do RCTE-GO (Protocolo ICMS nº 82/11);m) material elétrico (Protocolo ICMS nº 83/11).
10SCANC - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) - Refinarias de Petróleo e suas Bases - Repasse do ImpostoA refinaria de petróleo ou suas bases deverá, com base no Anexo XII gerado pelo programa, apurar o valor do imposto a ser repassado às Unidades Federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação e efetuar o repasse do valor do imposto devido às Unidades Federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, até o 10° dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (cláusula sétima, III e IV, do Protocolo ICMS nº 4/14).
Substituto Tributário - Contribuintes da Indústria de Laticínio e de FrigoríficoO ICMS devido pelos contribuintes da indústria de laticínio e de frigorífico, pelas operações anteriores com leite cru ou creme de leite, e gado para abate deverá ser apurado em período decendial, podendo o pagamento ser efetuado no 10º dia após o período de apuração.
Combustíveis e Lubrificantes - Substituto TributárioRecolhimento pelas operações posteriores com Combustíveis e Lubrificantes (Convênio ICMS nº 3/99).
Produtor ou Extrator - Regime PeriódicoRecolhimento pelo produtor ou extrator autorizado a adotar regime periódico, nos termos de ato próprio.
Combustíveis e Lubrificantes - Substituto TributárioRecolhimento pelas operações posteriores com Combustíveis e Lubrificantes (Convênio ICMS nº 3/99).
Microempresa e Empresa de Pequeno PorteRecolhimento pelo contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado.
Cimento - Substituto TributárioRecolhimento pelas operações posteriores.
Guia de Substituição Tributária - GIA-ST(art. 38, § 9º, Anexo VIII do RCTE-GO, aprovado pelo Decretonº 4.852/97).
13Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de Petróleo e suas BasesApresentação pelos contribuintes de refinaria de petróleo ou suas bases em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, das informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante ou Biodiesel B100, por meio de transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativamente ao mês imediatamente anterior (Ato COTEPE/ICMS nº 33/16, V, "a", e Convênio ICMS nº 110/07).
SCANC - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) - Refinarias de Petróleo e Suas Bases - Transmissão das InformaçõesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá enviar as informações a que se refere o inciso I da cláusula sétima do Protocolo ICMS nº 4/14, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos de que trata a cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14 (cláusula sétima, I e II, do Protocolo ICMS nº 4/14 e Ato COTEPE/ICMS nº 32/16).
DPIEntrega da Declaração Periódica de Informações (DPI) (Instrução Normativa GSF nº 599/03).
EFDEntrega do Arquivo Digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD)(art. 356-N do RCTE-GO).
Diferencial de Alíquotas - Regime NormalContribuinte de outra Unidade da Federação inscrito em Goiás relativamente ao recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas quando a mercadoria for sujeita ao regime normal (Convênio ICMS nº 93/15).
Contribuinte, exceto Optantes do SIMPLESSubstituto tributário estabelecido em outro Estado, pelas operações posteriores com telhas, cumeeiras e caixas-d'água de cimento, amianto e fibrocimento (Protocolos ICMS nºs 32/92, 44/92 e 39/93).
Prestador de Serviços de Telecomunicação - Pagamento Referente à 2ª ParcelaAté o 18º dia após o período de apuração.
20Declaração Periódica de InformaçõesEntrega da Declaração Periódica de Informações pela pessoa cadastrada no CCE cuja atividade principal esteja codificada em CNAE-Fiscal iniciado com os números 45, 46, 47, 55 e 56 (Instrução Normativa GSF nº 599/03).
Substituto Tributário - Contribuintes da Indústria de Laticínio e de FrigoríficoO ICMS devido pelos contribuintes da indústria de laticínio e de frigorífico, pelas operações anteriores com leite cru ou creme de leite, e gado para abate deverá ser apurado em período decendial, podendo o pagamento ser efetuado no 10º dia após o período de apuração.
23Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de Petróleo e suas BasesApresentação, pelos contribuintes de refinaria de petróleo ou suas bases em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, das informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante ou Biodiesel B100, por meio de transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativamente ao mês imediatamente anterior (Ato COTEPE/ICMS nº 33/16, V, "b", e Convênio ICMS nº 110/07).
Prestador de Serviço de Telecomunicação Pagamento Referente à 1ª Parcela
29Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA)Apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA) pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional exceto os - Microempreendedores Individuais (MEI), relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016 (Ajuste SINIEF nº 12/15).
31Arquivo DigitalEntrega à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (SEFAZ), de arquivo digital contendo o registro fiscal de todas as operações ou prestações efetuadas no período de apuração, no último dia útil do mês, pelo contribuinte, inclusive o enquadrado no SIMPLES Nacional, que:I - auferiu no exercício imediatamente anterior receita bruta superior a R$ 60.000,00;II - iniciar as atividades no exercício corrente e obtiver:a) no primeiro mês de atividade, receita bruta superior a R$ 10.000,00, situação em que a obrigação inicia-se no próprio mês;b) a partir do segundo mês de atividade, média mensal de receita bruta superior a R$ 5.000,00, situação em que a obrigação inicia-se no mês subsequente ao da obtenção da média (IN GSF nº 932, de 23/12/2008).