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Agenda Tributária

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01Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista -TRRAs informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser entregues, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2016, consultar: ATO COTEPE/ICMS nº 37 de 19.10.2015.Notas: - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 2/2016, foi alterado o prazo de transmissão do mês de fevereiro/2016; - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato Cotepe nº 33/2014; - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014; - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013; - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato Cotepe nº 35/2012; - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011; - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010; - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e - Os vencimentos referentes ao 1º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
05Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro contribuinte SubstituídoO contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2016, consultar: ATO COTEPE/ICMS nº 37 de 19.10.2015.Notas: - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 2/2016, foi alterado o prazo de transmissão do mês de fevereiro/2016; - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato Cotepe nº 33/2014; - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014; - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013; - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato Cotepe nº 35/2012; - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011; - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010; - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e - Os vencimentos referentes ao 1º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
ICMS - GO - Gerador, Distribuidor ou Fornecedor de Energia Elétrica - 1ª ParcelaO contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica deverá efetuar o pagamento da 1ª parcela do ICMS, correspondente a, no mínimo, 50% do valor pago devido no período de apuração anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos de Janeiro a Dezembro de 2016, conforme os prazos indicados na Instrução Normativa nº 1.246 de 23.12.2015.Fundamento: Instrução Normativa nº 155 de 09.06.1994Notas: - Sobre vencimentos: Janeiro a Dezembro de 2015: Ver IN nº 1.206/2014, alterado pela IN nº 1.216/2015; Referente ao período de apuração do mês de Abril/2015: Ver IN nº 1.217/2015; Setembro a Dezembro/2014: Ver IN nº 1.190/14, alterada pela IN nº 1.193/14; Janeiro a Agosto/2014: Ver IN nº 1.176/2013; Janeiro a Dezembro/2013: Ver IN nº 1.141/2013; Janeiro a Dezembro/2012: Ver IN nº 1.083/2012; Janeiro a Dezembro/2011: Ver IN nº 1.021/2010; Janeiro a Dezembro/2010: Ver IN nº 995/2010 e IN nº 971/2010; Janeiro a Dezembro/2009: Ver IN nº 928/2008; Janeiro a Dezembro/2008: Ver IN nº 889/2007; Julho a Dezembro/2007: Ver IN nº 862/2007; Janeiro a Junho/2007: Ver IN nº 838/2007; Abril a Dezembro/2006: Ver IN nº 787/2006; Fevereiro e Março/2006: Ver IN nº 777/2006; Janeiro/2006: Ver IN nº 772/2006.- Na hipótese da data de vencimento do imposto coincidir com dia em que não houver expediente normal para os órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE, o pagamento ficará prorrogado para o 1º dia útil subsequente ao do vencimento (Artigo 75 do RICMS).
ICMS-GO - Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 3º DecêndioO pagamento do ICMS devido será efetuado até o 5º dia de cada mês, relativamente às notas fiscais emitidas entre o dia 21 e o último dia do mês anterior, pelo Banco do Brasil S.A., em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) distinto, quanto ao ICMS devido pelas vendas efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, com intermediação desse Banco (Convênios ICMS 46/1994 e 132/1995).Fundamento: Artigo 3º, inciso XII, alínea "a", da Instrução Normativa GSF nº 155/1994; e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997.Nota: Na hipótese da data de vencimento do imposto coincidir com dia em que não houver expediente normal para os órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE, o pagamento ficará prorrogado para o 1º dia útil subsequente ao do vencimento (Artigo 75 do RICMS)
ICMS-GO - Comerciante, Industrial e Prestador de Serviço Sujeito à Incidência do ImpostoO ICMS apurado mensalmente pelo comerciante, prestador de serviço com fornecimento de mercadoria, de transporte e de comunicação (exceto prestador de serviço de telecomunicação), industrial e substituto tributário estabelecido neste ou em outro Estado, autorizado a manter escrituração fiscal, deverá ser recolhido, excepcionalmente em relação aos períodos de apuração dos meses de dezembro de 2015 a dezembro de 2016, até o 5º dia do mês subsequente ao do encerramento do respectivo período de apuração, conforme Instrução Normativa nº 1.242 18.12.2015.Fundamento: Artigo 1º e inciso I, alínea "a", artigo 2º da Instrução Normativa GSF nº 155/94 e artigo 77 do RCTE-GO aprovado pelo Decreto nº 4.852/97.Notas: - Fica excepcionalmente alterado para o 5º (quinto) dia o prazo previsto nesta obrigação, em relação aos períodos de apuração dos meses de abril a dezembro/2015 (Instrução Normativa nº 1.216/15) - Até o fato gerador Março/2015: Prazo de recolhimento até o 10º dia do mês subsequente. - Fica excepcionalmente prorrogado para o dia 13.01.2014 os prazos previstos nos incisos I e II do art. 2º da IN nº 155/94, em relação ao período de apuração do mês de Dezembro/2013 (Instrução Normativa nº 1.179/2014). Na hipótese da data de vencimento do imposto coincidir com dia em que não houver expediente normal para os órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE, o pagamento ficará prorrogado para o 1º dia útil subsequente ao do vencimento (Artigo 75 do RICMS).
ICMS-GO - Industrial - Programas FOMENTAR ou PRODUZIR - Recolhimento de Abril/2016 a Dezembro/2016O estabelecimento industrial beneficiário dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, deve pagar o ICMS normal em duas parcelas, correspondente aos meses de abril de 2016 a dezembro de 2016, conforme previstas no Anexo Único da Instrução Normativa nº 1.269/2016, em substituição aos prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994.Fundamentação: Instrução Normativa nº 1.269 de 30.03.2016.Notas: - A partir do período de apuração correspondente ao mês de Janeiro de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação dos percentuais a seguir especificados, sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes da aplicação do incentivo dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, relativos aos períodos de apuração correspondentes aos meses de março de 2015 a fevereiro de 2016, observados os incisos do art. 5º da Instrução Normativa nº 1.208 de 24/03/2015 - Excepcionalmente, para o período de apuração do mês de Abril/2015, cujo pagamento deve ser realizado até o 5º dia do mês de maio 2015, fica autorizado o pagamento com base no valor arrecadado no período de apuração do mês de março de 2015, conforme determinado pela Instrução Normativa nº 1.217/2015; - Até o fato gerador de Fevereiro/2015, o recolhimento do ICMS, feito pelo estabelecimento industrial enquadrado no Programa FOMENTAR, foi apurado em conformidade com as normas impostas pela legislação tributária, correspondente a 30% do imposto devido, até o 12º dia seguinte ao do encerramento do período de apuração. Os 70% restantes foram recolhidos de acordo com as normas expedidas pelo CD/FOMENTAR, relativo ao incentivo (artigo 4º do Regulamento do Programa FOMENTAR, aprovado pelo Decreto Nº 3.822/1992), com a especificação da receita: "ICMS INDÚSTRIA/FOMENTAR - PARTE INCENTIVADA - BD/GOIÁS", via financiamento contratado. Fundamento: Artigos 1º, "caput", e 4º da Instrução Normativa GSF nº 155/1994; artigo 37, "caput" e seu § 1º, do Regulamento do Progrma FOMENTAR, aprovado pelo Decreto nº 3.822/1992; e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997.- Na hipótese da data de vencimento do imposto coincidir com dia em que não houver expediente normal para os órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE, o pagamento ficará prorrogado para o 1º dia útil subsequente ao do vencimento (Artigo 75 do RICMS).
ICMS-GO - Programas CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR - Recolhimento de Maio/2016 a Janeiro/2017O estabelecimento beneficiário dos programas CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR, deve pagar o ICMS normal correspondente aos períodos de apuração relativos aos meses de Maio de 2016 a Janeiro de 2017, em duas parcelas, conforme previstas no Anexo Único da Instrução Normativa nº 1.270 de 05.04.2016, em substituição aos prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994.Fundamento: Instrução Normativa nº 1.268 de 30.03.2016.Nota: A partir do período de apuração correspondente ao mês de fevereiro de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação do percentual de 7,53%, sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes a aplicação do incentivo dos programas CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR, relativos aos períodos de apuração correspondentes aos meses de maio de 2015 a abril de 2016, observados os incisos do art. 5º da Instrução Normativa nº 1.220 de 20.05.2015.
ICMS-GO - Programas FOMENTAR ou PRODUZIR - Fabricante de álcool e crédito especial para investimento - Recolhimento de Abril/2016 a Dezembro/2016Os estabelecimentos industriais de fabricante de álcool beneficiário do crédito outorgado previsto no inciso XXVI do art. 11 do Anexo IX do RCTE e beneficiário de crédito especial para investimento previsto na Seção II do Capítulo V do Anexo IX do RCTE, beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR devem pagar o ICMS normal, relativo aos períodos de apuração correspondentes aos meses de abril de 2016 a dezembro de 2016, nos prazos estabelecidos na IN 1.265/16Fundamentação: Instrução Normativa nº 1.265 de 30.03.2016.
ICMS-GO - Programas FOMENTAR ou PRODUZIR - Veículo automotor e Geração de energia elétrica - Recolhimento de Abril/2016 a Dezembro/2016Os estabelecimentos industriais de veículo automotor, beneficiários de crédito outorgado do ICMS, e empresas beneficiários do Programa de Incentivo à Implantação de Empreendimento Industrial para a produção de grupos geradores de energia elétrica, beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR devem pagar o ICMS normal, relativo aos períodos de apuração correspondentes aos meses de abril de 2016 a dezembro de 2016, nos prazos estabelecidos na IN 1.266/16.Fundamentação: Instrução Normativa nº 1.266 de 30.03.2016.
ICMS-GO - Substituto tributário - Simples NacionalO contribuinte substituto tributário, optante pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar nº 123/06, estabelecido neste ou em outro Estado, deverá recolher o ICMS até o 5º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração.Fundamento: Inciso VI do artigo 2º da Instrução Normativa GSF nº 155/1994.
ICMS-GO - Subprograma LOGPRODUZIR - Recolhimento de Maio/2016 a Janeiro/2017O estabelecimento beneficiário do Subprograma LOGPRODUZIR deve pagar o ICMS normal, correspondente aos períodos de apuração relativos aos meses de Maio de 2016 a Janeiro de 2017 em duas parcelas, conforme previstas no Anexo Único da Instrução Normativa nº 1.271 de 08.04.2016, em substituição aos prazos previstos naInstrução Normativa nº 155/1994.Fundamento: Instrução Normativa nº 1.267 de 30.03.2016.Nota: - A partir do período de apuração correspondente ao mês de fevereiro de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação do percentual de 4,36% sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes da aplicação do crédito outorgado relativo ao subprograma LOGPRODUZIR, relativo aos períodos de apuração correspondentes aos meses de maio/2015 a abril/2016, observado os incisos do art. 5º da Instrução Normativa nº 1.219 de 20.05.2015.
06Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - ImportadorAs informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser entregues, pelo Importador, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2016, consultar: ATO COTEPE/ICMS nº 37 de 19.10.2015.Notas: - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 2/2016, foi alterado o prazo de transmissão do mês de fevereiro/2016; - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato Cotepe nº 33/2014; - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014; - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013; - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato Cotepe nº 35/2012; - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011; - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010; - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e - Os vencimentos referentes ao 1º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido exclusivamente de contribuinte SubstitutoO contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2016, consultar: ATO COTEPE/ICMS nº 37 de 19.10.2015.Notas: - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 2/2016, foi alterado o prazo de transmissão do mês de fevereiro/2016; - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato Cotepe nº 33/2014; - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014; - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013; - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato Cotepe nº 35/2012; - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011; - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010; - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e - Os vencimentos referentes ao 1º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
08ICMS - GO - Operações com Combustíveis e Lubrificantes - Petróleo Brasileiro S/A - Parcelas por Períodos de Apuração - 2ª ParcelaO contribuinte Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9), deverá recolher o ICMS normal e o devido por substituição tributária nas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos prazos a seguir indicados.Fundamento: Instrução Normativa nº 955 de 09.06.1994.Notas: Excepcionalmente, em relação aos períodos de apurações dos meses de Abril, Maio e Junho de 2016, o pagamento do ICMS deverá ser feito em 3 (três) parcelas, conforme prazos determinados na Instrução Normativa nº 1.264 de 30.03.2016.- Sobre vencimentos referentes aos períodos de apurações dos meses: Fevereiro e Março de 2016: IN nº 1.257/2016. Janeiro/2016. Ver: IN nº 1.248/2015; Outubro, Novembro e Dezembro de 2015: Ver IN nº 1.235/2015; Julho, Agosto e Setembro de 2015: Ver IN nº 1.227/2015; Abril, Maio e Junho de 2015: Ver IN nº 1.214/2015; Janeiro, Fevereiro e Março de 2015: Ver IN nº 1.207/2015; Dezembro de 2014: Ver IN nº 1.201/2014; Outubro e Novembro de 2014: Ver IN nº 1.194/2014; Julho, Agosto e Setembro de 2014: Ver IN nº 1.184/2014; Abril, Maio e Junho de 2014: Ver IN nº 1.181/2014; Janeiro, Fevereiro e Março: Ver IN nº 1.178/2013; Dezembro/2013: Ver: IN nº 1.172/2013; Outubro e Novembro/2013: Ver: Instrução Normativa nº 1.170/2013; Julho, Agosto e Setembro/2013: Ver: Instrução Normativa nº 1.166/2013; Abril, Maio e Junho/2013: Ver: Instrução Normativa nº 1.152/2013; Fevereiro e Março/2013. Ver: IN nº 1.146/2013; Janeiro/2013: Ver IN nº 1.140/2013; Dezembro/2012: Ver IN nº 1.139/2012; Outubro e Novembro/2012: Ver IN nº 1.121/2012; Julho, Agosto e Setembro/2012: Ver IN nº 1.106/2012; Abril, Maio e Junho/2012: IN nº 1.101/2012. Janeiro, Fevereiro e Março/2012: Ver IN nº 1.082/2012; Novembro e Dezembro/2011: Ver IN nº 1.074/2011; Outubro/2011: Ver IN nº 1.068/2011; Setembro/2011: Ver IN nº 1.066/2011; Julho e Agosto/2011: Ver IN nº 1.054 de 12.07.2011; Abril, Maio e Junho/2011: Ver IN nº 1.042/2011; Março/2011: Ver IN nº 1.038/2011; Fevereiro/2011: Ver IN nº 1.030/2011; Janeiro/2011: Ver IN nº 1.025 de 19.01.2011; Janeiro a Dezembro/2010: Ver IN nº 971/2009; Janeiro a Dezembro/2009: Ver IN nº 928/2008; Janeiro a Dezembro/2008: Ver IN nº 889/2007; Janeiro a Dezembro/2007: Ver IN nº 838/2007; Abril/2007: Ver IN nº 848/2007.- Na hipótese da data de vencimento do imposto coincidir com dia em que não houver expediente normal para os órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE, o pagamento ficará prorrogado para o 1º dia útil subsequente ao do vencimento (Artigo 75 do RICMS); - Sobre vencimentos relacionados as CCEs dos contribuintes Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás e Petrobrás Distribuidora S/A, consultar a IN nº 155/1994 e suas alterações.
10Comunicação de Entrega de ECFA empresa credenciada a intervir em ECF deverá enviar à Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V do Convênio ICMS 09/09, contendo a relação de todas as intervenções técnicas para inicialização de ECF habilitando-o para emissão de documentos fiscais com a gravação dos dados de usuário, realizadas no mês imediatamente anterior.Fundamento: Artigo 97 do Anexo XI do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997.
Guia Nacional de Informação e Apuração ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST)A GIA ST será remetida pelo sujeito passivo por substituição, por teleprocessamento, pelo endereço eletrônico www.sefaz.go.gov.br, até o dia 10 do mês subsequente ao de apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que fará constar a expressão "SEM MOVIMENTO", no campo 31 - Informações Complementares.Fundamento: Artigo 38, § 9º, e Apêndice IX do Anexo VIII do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997.
11ICMS-GO - Produtor ou Extrator (Regime Especial - Instrução Normativa GSF nº 380/1999)O ICMS devido pelo contribuinte autorizado a manter escrituração fiscal deve ser apurado mensalmente, podendo o pagamento ser efetuado pelo Produtor ou Extrator, enquadrado no regime especial previsto na Instrução Normativa GSF nº 380/1999, até o 10º dia subsequente ao do encerramento do respectivo período de apuração.Fundamento: Artigos 1º, "caput", e 2º, inciso III, alínea "a", da Instrução Normativa GSF nº 155/1994; e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997.Nota: Na hipótese da data de vencimento do imposto coincidir com dia em que não houver expediente normal para os órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE, o pagamento ficará prorrogado para o 1º dia útil subsequente ao do vencimento (Artigo 75 do RICMS).
ICMS-GO - Substituição Tributária - Aquisições interestaduais não presenciaisO estabelecimento remetente inscrito no CCE, na qualidade de substituto tributário, deverá recolher o imposto até o dia 9 do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, relativamente às operações oriundas de outras unidades da Federação que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom, nos termos do Protocolo ICMS nº 21/11.Fundamento: Art. 6º do Decreto Estadual nº 7.303 de 29.04.2011.Nota: Na hipótese da data de vencimento do imposto coincidir com dia em que não houver expediente normal para os órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE, o pagamento ficará prorrogado para o 1º dia útil subsequente ao do vencimento (Artigo 75 do RICMS).
ICMS-GO - Substituto Tributário (Convênio ou Protocolo)O ICMS devido pelo contribuinte autorizado a manter escrituração fiscal, na condição de substituto tributário pelas operações posteriores com os produtos a seguir relacionados, deverá efetuar o pagamento até o 9º dia subsequente ao do encerramento do respectivo período de apuração: - pneumáticos, protetores e câmaras-de-ar de borracha novos (Convênios ICMS 85/93 e 121/93); - produtos farmacêuticos e assemelhados (Convênio ICMS 76/94); - cigarros e outros produtos derivados do fumo (Convênio ICMS 37/94); - tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (Convênio ICMS 74/94); - veículos automotores novos de quatro ou duas rodas (Convênios ICMS 132/92; 52/93; 88/94); - bebida constante do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE-GO (Protocolos ICMS 11/91 e19/97).Fundamento: Artigo 2º, inciso II, alínea "c" da Instrução Normativa GSF nº 155/1994; e artigo 77 do RCTE-GO.Notas: - Fica excepcionalmente prorrogado para o dia 13.01.2014 os prazos previstos nos incisos I e II do art. 2º da IN nº 155/94, em relação ao período de apuração do mês de Dezembro/2013 (Instrução Normativa nº 1.179/2014). - Sobre alteração na data de vencimentos dos contribuintes estabelecidos no Estado de Goiás, na fabricação de cervejas e chopes, fabricação de automóveis, camionetas e utilitários e comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos, ver:Novembro/2011: Instrução Normativa nº 1.075/2011. Outubro/2011: Instrução Normativa nº 1.070/2011. Setembro/2011: Instrução Normativa nº 1.067/2011. Agosto/2011: Instrução Normativa nº 1.063/2011. Julho/2011: Instrução Normativa nº 1.057/2011. Junho/2011: Instrução Normativa nº 1.052/2011. Maio/2011: Instrução Normativa nº 1.047/2011 Abril/2011: Instrução Normativa nº 1.043/2011 Março/2011: Instrução Normativa nº 1.037/2011.- Sobre alteração na data de vencimentos dos contribuintes estabelecidos no Estado de Goiás, na fabricação de cervejas, chopes e refrigerante, fabricação de automóveis, camionetas e utilitários e comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos, ver: Fevereiro/2011: Instrução Normativa nº 1.031/2011. Janeiro/2011: Instrução Normativa nº 1.027/2011.- Na hipótese da data de vencimento do imposto coincidir com dia em que não houver expediente normal para os órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE, o pagamento ficará prorrogado para o 1º dia útil subsequente ao do vencimento (Artigo 75 do RICMS).
ICMS-GO - Substituto Tributário - Combustíveis e Lubrificantes (Convênio ICMS nº 3/1999)O ICMS devido pelo contribuinte autorizado a manter escrituração fiscal deve ser apurado mensalmente, podendo o pagamento ser efetuado pelo Substituto Tributário, pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes (Convênio ICMS nº 3/1999), até o 10º dia subsequente ao do encerramento do respectivo período de apuração.Fundamento: Artigos 1º, "caput", e 2º, inciso III, alínea "b", item "1", da Instrução Normativa GSF nº 155/1994; e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997.Nota: Na hipótese da data de vencimento do imposto coincidir com dia em que não houver expediente normal para os órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE, o pagamento ficará prorrogado para o 1º dia útil subsequente ao do vencimento (Artigo 75 do RICMS).
ICMS-GO - Substituto Tributário - Produtos Diversos (Apêndice I do Anexo VIII do RCTE-GO)O ICMS devido pelo contribuinte autorizado a manter escrituração fiscal deve ser apurado mensalmente, podendo o pagamento ser efetuado pelo Substituto Tributário, pelas operações posteriores com açúcar, auto-peça, bebida, calçado e óleo vegetal comestível, todos constantes do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE-GO, até o 10º dia subsequente ao do encerramento do respectivo período de apuração.Fundamento: Artigos 1º, "caput", e 2º, inciso III, alínea "b", item "2", da Instrução Normativa GSF nº 155/1994; e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997.Nota: Na hipótese da data de vencimento do imposto coincidir com dia em que não houver expediente normal para os órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE, o pagamento ficará prorrogado para o 1º dia útil subsequente ao do vencimento (Artigo 75 do RICMS).
13Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo ou suas basesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2016, consultar: ATO COTEPE/ICMS nº 37 de 19.10.2015.Notas: - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato Cotepe nº 33/2014; - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013; - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 35/2012; - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011; - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010; - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e - Os vencimentos referentes ao 1º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
15Arquivo Magnético - Operações Interestaduais com Substituição TributáriaO substituto tributário estabelecido em outra unidade federada deve remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, até 15 (quinze) dias após a data prevista para o encerramento do mês de ocorrência das operações, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, de conformidade com o Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético disciplinado no Título II do Anexo X deste Regulamento, observando, ainda, as demais disposições da legislação tributária.Fundamento: Artigo 38, caput do Anexo VIII do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/97.Notas: - Observar prazos de dispensa da entrega do arquivo magnético em decorrência da obrigatoriedade de entrega do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital.
Declaração Periódica de Informação - DPI - Contribuintes em GeralA Declaração Periódica de Informação (DPI) deve ser entregue mensalmente, relativamente ao movimento econômico-fiscal do mês imediatamente anterior ao da sua apresentação, obrigatoriamente, em arquivo sequencial (ASCII) gerado pelo programa fornecido pela SEFAZ, até o dia 15 de cada mês, para os contribuintes em geral.Fundamento: Artigos 4º e 5º, inciso I, alínea "b", da Instrução Normativa GSF nº 599/2003; e artigos 359 a 364 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997.Nota: - Foi prorrogado para 26.02.2010 o prazo de entrega da Declaração Periódica de Informações - DPI relativamente às operações ou prestações efetuadas no mês de dezembro de 2009. Ver: Instrução Normativa nº 978/2010.
Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Prazo de entregaOs contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no períodos compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverão fazê-lo até o dia 15 do mês subsequente ao período a que se refere.Fundamento: Artigo 356-N do RICMS/GO.Notas: - A dispensa da Escrituração Fiscal Digital-EFD-, para o contribuinte optante pelo Simples Nacional, encerrar-se-á em 1º.01.2016 (Decreto nº 8.117/14) - A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 pode ser retificada até o dia 30.04.2013, independentemente de autorização do fisco, salvo o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal (Decreto Estadual nº 7.817/13); - A partir de 1º.07.2012, O comerciante, o industrial, o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, o prestador de serviço de comunicação, o gerador, distribuidor e transmissor de energia elétrica, o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil (ressalvados os cadastrados como pessoa física), exceto os optantes pelo Simples Nacional, ficam obrigados, à escrituração e entrega da EFD. (Instrução Normativa nº 1.020/10). - O contribuinte que, em decorrência da dispensa contida no art. 356-S do RCTE, tiver deixado de entregar arquivo digital contendo o registro fiscal de todas as operações ou prestações efetuadas, a partir do período de apuração correspondente ao mês de agosto de 2009, poderá entregá-lo à Secretaria da Fazenda até 31.12.2009. (Ver:Decreto nº 7.027/09). - Termina no dia 30.09.2009, o prazo para entrega dos arquivos digitais, relativos à EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009 (Ver: Ato Cotepe ICMS nº 15/2009).
ICMS-GO - Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 1º DecêndioO pagamento do ICMS devido será efetuado até o 15º dia de cada mês, relativamente às notas fiscais emitidas entre os dias 1º e 10 do mesmo mês, pelo Banco do Brasil S.A., em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) distinto, quanto ao ICMS devido pelas vendas efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, com intermediação desse Banco (Convênios ICMS 46/1994 e 132/1995).Fundamento: Artigo 3º, inciso XII, alínea "b", da Instrução Normativa GSF nº 155/1994; e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997.Nota: Na hipótese da data de vencimento do imposto coincidir com dia em que não houver expediente normal para os órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE, o pagamento ficará prorrogado para o 1º dia útil subsequente ao do vencimento (Artigo 75 do RICMS).
ICMS-GO - Operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMSOs contribuintes localizados em outras unidades federadas, Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE, em relação ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, devido nas operações e prestações que destinem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, deverão recolher o imposto, até o dia 15 do mês subsequente.Fundamento: Anexo XV do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997.
ICMS-GO - Substituto Tributário - Telhas, Cumeeiras e Caixas D água (Protocolos ICMS 32/1992, 44/1992 e 39/1993)O ICMS devido pelo contribuinte autorizado a manter escrituração fiscal deve ser apurado mensalmente, podendo o pagamento ser efetuado pelo Substituto Tributário estabelecido em outro Estado, pelas operações posteriores com telhas, cumeeiras e caixas d água de cimento, amianto e fibrocimento (Protocolos ICMS 32/1992, 44/1992 e39/1993), até o 15º dia subsequente ao do encerramento do respectivo período de apuração.Fundamento: Artigos 1º, "caput", e 2º, inciso IV da Instrução Normativa GSF nº 155/1994; e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997.Nota: Na hipótese da data de vencimento do imposto coincidir com dia em que não houver expediente normal para os órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE, o pagamento ficará prorrogado para o 1º dia útil subsequente ao do vencimento (Artigo 75 do RICMS).
18ICMS-GO - Prestador de Serviços de Telecomunicações - 2ª ParcelaO contribuinte prestador de serviço de telecomunicação deverá efetuar o pagamento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos de Janeiro a Dezembro de 2016, conforme os prazos indicados na Instrução Normativa nº 1.246 de 23.12.2015.Fundamento: Instrução Normativa nº 155 de 09.06.1994.Notas: - Sobre vencimentos: Janeiro a Dezembro/2015: Ver IN nº 1.206/2014, alterado pela IN nº 1.216/2015; Janeiro a Dezembro/2014. Ver: IN nº 1.176/2013; Janeiro a Dezembro/2013. Ver: IN nº 1.141/2013; Janeiro a Dezembro/2012. Ver: IN nº 1.083/2012; Janeiro a Dezembro/2011. Ver: IN nº 1.021/2010; Janeiro a Dezembro/2010. Ver: IN nº 971/2009; Janeiro a Dezembro/2009. Ver: IN nº 928/2008; Janeiro a Dezembro/2008. Ver: IN nº 889/2007; Janeiro a Dezembro/2007. Ver: IN nº 838/2007; Janeiro a Dezembro/2006. Ver: IN nº 770/2006; Janeiro a Dezembro/2005. Ver: IN nº 709/2005;- Na hipótese da data de vencimento do imposto coincidir com dia em que não houver expediente normal para os órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE, o pagamento ficará prorrogado para o 1º dia útil subsequente ao do vencimento (Artigo 75 do RICMS).
20Declaração Periódica de Informação - DPI - Contribuintes com CNAE-Fiscal que inicie com o com os números 45, 46, 47, 55 ou 56A Declaração Periódica de Informação - DPI deve ser entregue mensalmente, relativamente ao movimento econômico-fiscal do mês imediatamente anterior ao da sua apresentação, obrigatoriamente, em arquivo sequencial gerado pelo programa fornecido pela SEFAZ, até o dia 20 de cada mês para a pessoa cadastrada no CCE, cuja atividade principal esteja codificada em CNAE-Fiscal inicie com os números 45, 46, 47, 55 ou 56.Fundamento: Artigos 4º e 5º,, inciso I, alínea "a" da Instrução Normativa GSF nº 599/03 e artigos 359 a 364 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/97.
ICMS - GO - Gerador, Distribuidor ou Fornecedor de Energia Elétrica - 2ª ParcelaO contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica deverá efetuar o pagamento da 2ª parcela do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos de Janeiro a Dezembro de 2016, conforme os prazos indicados na Instrução Normativa nº 1.246 de 23.12.2015.Fundamento: Instrução Normativa nº 155 de 09.06.1994Notas: - Sobre vencimentos: Janeiro a Dezembro de 2015: Ver IN nº 1.206/2014, alterado pela IN nº 1.216/2015; Setembro a Dezembro/2014: Ver IN nº 1.190/14, alterada pela IN nº 1.193/14; Janeiro a Agosto/2014: Ver IN nº 1.176/2013; Janeiro a Dezembro/2013: Ver IN nº 1.141/2013; Janeiro a Dezembro/2012. Ver: IN nº 1.083/2012; Janeiro a Dezembro/2011. Ver: IN nº 1.021/2010; Janeiro a Dezembro/2010. Ver: IN nº 995/2010 e IN nº 971/2010 ; Janeiro a Dezembro/2009. Ver: IN nº 928/2008; Janeiro a Dezembro/2008. Ver: IN nº 889/2007; Julho a Dezembro/2007. Ver: IN nº 862/2007; Janeiro a Junho/2007. Ver: IN nº 838/2007; Abril a Dezembro/2006. Ver: IN nº 787/2006; Fevereiro e Março/2006. Ver: IN nº 777/2006; Janeiro/2006. Ver: IN nº 772/2006.- Na hipótese da data de vencimento do imposto coincidir com dia em que não houver expediente normal para os órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE, o pagamento ficará prorrogado para o 1º dia útil subsequente ao do vencimento (Artigo 75 do RICMS).
22ICMS-GO - Industrial - Programas FOMENTAR ou PRODUZIR - Recolhimento de Abril/2016 a Dezembro/2016O estabelecimento industrial beneficiário dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, deve pagar o ICMS normal em duas parcelas, correspondente aos meses de abril de 2016 a dezembro de 2016, conforme previstas no Anexo Único da Instrução Normativa nº 1.269/2016, em substituição aos prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994.Fundamentação: Instrução Normativa nº 1.269 de 30.03.2016.Notas: - A partir do período de apuração correspondente ao mês de Janeiro de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação dos percentuais a seguir especificados, sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes da aplicação do incentivo dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, relativos aos períodos de apuração correspondentes aos meses de março de 2015 a fevereiro de 2016, observados os incisos do art. 5º da Instrução Normativa nº 1.208 de 24/03/2015 - Excepcionalmente, para o período de apuração do mês de Abril/2015, cujo pagamento deve ser realizado até o 5º dia do mês de maio 2015, fica autorizado o pagamento com base no valor arrecadado no período de apuração do mês de março de 2015, conforme determinado pela Instrução Normativa nº 1.217/2015; - Até o fato gerador de Fevereiro/2015, o recolhimento do ICMS, feito pelo estabelecimento industrial enquadrado no Programa FOMENTAR, foi apurado em conformidade com as normas impostas pela legislação tributária, correspondente a 30% do imposto devido, até o 12º dia seguinte ao do encerramento do período de apuração. Os 70% restantes foram recolhidos de acordo com as normas expedidas pelo CD/FOMENTAR, relativo ao incentivo (artigo 4º do Regulamento do Programa FOMENTAR, aprovado pelo Decreto Nº 3.822/1992), com a especificação da receita: "ICMS INDÚSTRIA/FOMENTAR - PARTE INCENTIVADA - BD/GOIÁS", via financiamento contratado. Fundamento: Artigos 1º, "caput", e 4º da Instrução Normativa GSF nº 155/1994; artigo 37, "caput" e seu § 1º, do Regulamento do Progrma FOMENTAR, aprovado pelo Decreto nº 3.822/1992; e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997. - Na hipótese da data de vencimento do imposto coincidir com dia em que não houver expediente normal para os órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE, o pagamento ficará prorrogado para o 1º dia útil subsequente ao do vencimento (Artigo 75 do RICMS).
ICMS-GO - Programas CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR - Recolhimento de Maio/2016 a Janeiro/2017O estabelecimento beneficiário dos programas CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR, deve pagar o ICMS normal correspondente aos períodos de apuração relativos aos meses de Maio de 2016 a Janeiro de 2017, em duas parcelas, conforme previstas no Anexo Único da Instrução Normativa nº 1.270 de 05.04.2016, em substituição aos prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994.Fundamento: Instrução Normativa nº 1.268 de 30.03.2016.Nota: A partir do período de apuração correspondente ao mês de fevereiro de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação do percentual de 7,53%, sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes a aplicação do incentivo dos programas CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR, relativos aos períodos de apuração correspondentes aos meses de maio de 2015 a abril de 2016, observados os incisos do art. 5º da Instrução Normativa nº 1.220 de 20.05.2015.
ICMS-GO - Programas FOMENTAR ou PRODUZIR - Veículo automotor e Geração de energia elétrica - Recolhimento de Abril/2016 a Dezembro/2016Os estabelecimentos industriais de veículo automotor, beneficiários de crédito outorgado do ICMS, e empresas beneficiários do Programa de Incentivo à Implantação de Empreendimento Industrial para a produção de grupos geradores de energia elétrica, beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR devem pagar o ICMS normal, relativo aos períodos de apuração correspondentes aos meses de abril de 2016 a dezembro de 2016, nos prazos estabelecidos na IN 1.266/16.Fundamentação: Instrução Normativa nº 1.266 de 30.03.2016.
ICMS-GO - Subprograma LOGPRODUZIR - Recolhimento de Maio/2016 a Janeiro/2017O estabelecimento beneficiário do Subprograma LOGPRODUZIR deve pagar o ICMS normal, correspondente aos períodos de apuração relativos aos meses de Maio de 2016 a Janeiro de 2017 em duas parcelas, conforme previstas no Anexo Único da Instrução Normativa nº 1.271 de 08.04.2016, em substituição aos prazos previstos naInstrução Normativa nº 155/1994.Fundamento: Instrução Normativa nº 1.267 de 30.03.2016.Nota: - A partir do período de apuração correspondente ao mês de fevereiro de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação do percentual de 4,36% sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes da aplicação do crédito outorgado relativo ao subprograma LOGPRODUZIR, relativo aos períodos de apuração correspondentes aos meses de maio/2015 a abril/2016, observado os incisos do art. 5º da Instrução Normativa nº 1.219 de 20.05.2015.
23Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por outros contribuintesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar as informações relativas às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outra refinaria de petróleo ou suas bases, nos prazos previstos em Ato Cotepe.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2016, consultar: ATO COTEPE/ICMS nº 37 de 19.10.2015.Notas: - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato Cotepe nº 33/2014; - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013; - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 35/2012; - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011; - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010; - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e - Os vencimentos referentes ao 1º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
25ICMS-GO - Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 2º DecêndioO pagamento do ICMS devido será efetuado até o 25º dia de cada mês, relativamente às notas fiscais emitidas entre os dias 11 e 20 do mesmo mês, pelo Banco do Brasil S.A., em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) distinto, quanto ao ICMS devido pelas vendas efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, com intermediação desse Banco (Convênios ICMS 46/1994 e 132/1995).Fundamento: Artigo 3º, inciso XII, alínea "c", da Instrução Normativa GSF nº 155/1994,; e artigo 77 do RCTE-GO,, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997.Nota: Na hipótese da data de vencimento do imposto coincidir com dia em que não houver expediente normal para os órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE, o pagamento ficará prorrogado para o 1º dia útil subsequente ao do vencimento (Artigo 75 do RICMS).
ICMS-GO - Prestador de Serviços de Telecomunicações - 1ª ParcelaO contribuinte prestador de serviço de telecomunicação, deverá efetuar o pagamento da 1ª parcela do ICMS, correspondente a 90% do valor devido no período de apuração anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos de Janeiro a Dezembro de 2016, conforme os prazos indicados na Instrução Normativa nº 1.246 de 23.12.2015.Fundamento: Instrução Normativa nº 155 de 09.06.1994.Notas: - O valor correspondente a doação ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás pode ser deduzindo na 1ª parcela (Art. 3º da IN nº 1.083/2011)- Sobre vencimentos: Janeiro a Dezembro/2015: Ver IN nº 1.206/2014, alterado pela IN nº 1.216/2015; Janeiro a Dezembro/2014. Ver: IN nº 1.176/2013; Janeiro a Dezembro/2013: Ver IN nº 1.141/2013; Janeiro a Dezembro/2012. Ver: IN nº 1.083 de 12.01.2012. Janeiro a Dezembro/2011. Ver: IN nº 1.083 de 12.01.2012. 1ª parcela - Dezembro/2011. Ver: IN nº 1.076/2011. 1ª parcela - Fevereiro/2011. Ver: IN nº 1.032/2011. Janeiro a Dezembro/2010: Ver IN nº 971/2009 1ª parcela - Dezembro de 2009. Ver: IN nº 969/2009. Janeiro a Dezembro/2009: Ver IN nº 928/2008. 1ª parcela - Novembro de 2009. Ver: IN nº 968/2009. Janeiro a Dezembro/2008: Ver IN nº 889/2007. Janeiro a Dezembro/2007: Ver IN nº 838/2007. Janeiro a Dezembro/2006: Ver IN nº 770/2006. Janeiro a Dezembro/2005: Ver IN nº 709/2005.- Na hipótese da data de vencimento do imposto coincidir com dia em que não houver expediente normal para os órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE, o pagamento ficará prorrogado para o 1º dia útil subsequente ao do vencimento (Artigo 75 do RICMS).
29Entrega de arquivo digitalO arquivo digital contendo o registro fiscal de todas as operações ou prestações efetuadas no período de apuração deverá ser entregue, no endereço www.sefaz.go.gov.br, até o último dia útil do mês subsequente, pelo contribuinte que: I) auferiu no exercício imediatamente anterior receita bruta superior a R$60.000,00; II) iniciou as atividades no exercício corrente e obteve: II-a) no primeiro mês de atividade, receita bruta superior a R$10.000,00, situação em que a obrigação terá início no próprio mês; II-b) a partir do segundo mês de atividade, media mensal de receita bruta superior a R$5.000,00, situação em que a obrigação inicia-se no mês subsequente ao da obtenção da média.Fundamento: Artigo 1º da Instrução Normativa 932, de 23.12.2008.Notas: - Foi prorrogado para 04.03.2011 o prazo de entrega do arquivo digital, relativamente às operações ou prestações efetuadas no mês de dezembro de 2010 Ver: Instrução Normativa nº 1.034/2011. - Foi prorrogado para 26.02.2010 o prazo de entrega do arquivo digital contendo o registro fiscal de todas as operações ou prestações efetuadas no mês de dezembro de 2009. Ver: Instrução Normativa nº 978/2010. - A obrigatoriedade de entrega de arquivo digital não se aplica ao produtor agropecuário e ao extrator de substância mineral ou fóssil que não emitam sua própria nota fiscal. Ver: § 3 do Artigo 1º da Instrução Normativa 932, de 23.12.2008.