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Agenda Tributária

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05ICMS-GOBolsa de Mercadorias ou de Cereais. O pagamento do ICMS devido será efetuado até o 5º dia de cada mês, relativamente às notas fiscais emitidas entre o dia 21 e o último dia do mês anterior, pelo Banco do Brasil S.A., em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) distinto, quanto ao ICMS devido pelas vendas efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, com intermediação desse Banco (Convênios ICMS 46/1994 e 132/1995). Fundamento: Artigo 3º, inciso XII, alínea "a", da Instrução Normativa GSF nº 155/1994; e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997.
ICMS-GOMicroempresa e Empresa de Pequeno Porte - (código de receita 124) - Indústria de Confecção e Atacadista de Tecidos e Confecções – Parcelas. Os contribuintes, enquadrados no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, que exerçam atividades de industrial de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho e atacadista e distribuidor de tecido, de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho, findo o período de apuração, deverão efetuar o pagamento do imposto, correspondente ao código de receita 124, em 3 parcelas iguais, até os dias 5, 15 e 25 do segundo mês subseqüente ao período de apuração. Fundamento: Artigo 10, inciso V e parágrafo único da Instrução Normativa GSF nº 57/02 e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/97.
08ICMS-GOSubstituto Tributário - Regra Geral. O ICMS devido pelo contribuinte autorizado a manter escrituração fiscal deve ser apurado mensalmente, podendo o pagamento ser efetuado, pelo Substituto Tributário, ressalvado o prazo estabelecido em Convênio ou Protocolo ICMS do qual o Estado de Goiás seja signatário e com exceção dos contribuintes da indústria de laticínio e de frigorífico, até o 5º dia útil subseqüente ao do encerramento do respectivo período de apuração. Fundamento: Artigos 1º, "caput", e 2º, inciso I, alínea "e", da Instrução Normativa GSF nº 155/1994; e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997.
ICMS-GOSubstituto Tributário - Contribuintes da Indústria de Laticínios e Frigoríficos. O pagamento do ICMS devido pelos contribuintes da indústria de laticínio e de frigorífico, em relação à substituição tributária pelas operações anteriores com leite cru ou creme de leite, e gado para abate, respectivamente, que adotarão o período de apuração decendial, pode ser efetuado até o 5º dia útil subseqüente ao do encerramento do respectivo período de apuração. Fundamento: § 3º do artigo 1º e artigo 6º, ambos da IN GSF nº 155/1994, artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/97, e Calendário de Recolhimento de ICMS/06 - SEFAZ-GO.
ICMS-GOComerciante, Industrial e Prestador de Serviço Sujeito à Incidência do Imposto. O ICMS apurado mensalmente pelo comerciante, prestador de serviço sujeito à incidência do imposto (exceto serviço de telecomunicação) e industrial (exceto gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica), autorizado a manter escrituração fiscal, deverá ser recolhido até o 5º dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do respectivo período de apuração. Fundamento: Artigo 1º e inciso I, alínea "a", artigo 2º da Instrução Normativa GSF nº 155/94 e artigo 77 do RCTE-GO aprovado pelo Decreto nº 4.852/97.
09ICMS-GOSubstituto Tributário (Convênio ou Protocolo). O ICMS devido pelo contribuinte autorizado a manter escrituração fiscal deve ser apurado mensalmente, podendo o pagamento ser efetuado pelo Substituto Tributário pelas operações posteriores com os produtos, a seguir relacionados, até o 9º dia subseqüente ao do encerramento do respectivo período de apuração: - pneumáticos, protetores e câmaras-de-ar de borracha novos (Convênios ICMS 85/93 e 121/93); - produtos farmacêuticos e assemelhados (Convênio ICMS 76/94); - cigarros e outros produtos derivados do fumo (Convênio ICMS 37/94); - tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (Convênio ICMS 74/94); - veículos automotores novos de quatro ou duas rodas (Convênios ICMS 132/92; 52/93; 88/94); - bebida constante do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE-GO (Protocolos ICMS 11/91 e19/97). Fundamento: Artigos 1º, "caput", e 2º, inciso II, alínea "c", da Instrução Normativa GSF nº 155/1994; e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997.
10ICMS-GOProdutor ou Extrator (Regime Especial - Instrução Normativa GSF nº 380/1999). O ICMS devido pelo contribuinte autorizado a manter escrituração fiscal deve ser apurado mensalmente, podendo o pagamento ser efetuado pelo Produtor ou Extrator, enquadrado no regime especial previsto na Instrução Normativa GSF nº 380/1999, até o 10º dia subseqüente ao do encerramento do respectivo período de apuração. Fundamento: Artigos 1º, "caput", e 2º, inciso III, alínea "a", da Instrução Normativa GSF nº 155/1994; e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997.
ICMS-GOSubstituto Tributário - Combustíveis e Lubrificantes (Convênio ICMS nº 3/1999). O ICMS devido pelo contribuinte autorizado a manter escrituração fiscal deve ser apurado mensalmente, podendo o pagamento ser efetuado pelo Substituto Tributário, pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes (Convênio ICMS nº 3/1999), até o 10º dia subseqüente ao do encerramento do respectivo período de apuração. Fundamento: Artigos 1º, "caput", e 2º, inciso III, alínea "b", item "1", da Instrução Normativa GSF nº 155/1994; e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997.
ICMS-GOSubstituto Tributário - Produtos Diversos (Apêndice I do Anexo VIII do RCTE-GO). O ICMS devido pelo contribuinte autorizado a manter escrituração fiscal deve ser apurado mensalmente, podendo o pagamento ser efetuado pelo Substituto Tributário, pelas operações posteriores com açúcar, auto-peça, bebida, calçado e óleo vegetal comestível, todos constantes do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE-GO, até o 10º dia subseqüente ao do encerramento do respectivo período de apuração. Fundamento: Artigos 1º, "caput", e 2º, inciso III, alínea "b", item "2", da Instrução Normativa GSF nº 155/1994; e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997.
ICMS-GOMicroempresa e Empresa de Pequeno Porte - (código de receita 108) - ICMS NORMAL. A empresa enquadrada no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, nas aquisições de mercadorias relacionadas nos Apêndices I ou II do Anexo VIII do RCTE, findo o período de apuração, deverá efetuar o pagamento do imposto correspondente ao código de receita 108, em parcela única, até o 10º dia do mês subseqüente ao do encerramento do respectivo período de apuração. Fundamento: Artigos 1º, "caput", e 2º, inciso III, alínea "c", da Instrução Normativa GSF nº 155/1994; Artigos 1º, "caput", Artigo 10, inciso IV, da Instrução Normativa GSF nº 572/2002; Instrução Normativa nº 804 de 30/06/2006, e Instrução Normativa nº 812 de 18/08/2006.
ICMS-GOGerador, Distribuidor ou Fornecedor de Energia Elétrica - 2ª parcela. O ICMS devido pelo contribuinte autorizado a manter escrituração fiscal deve ser apurado mensalmente, podendo o pagamento ser efetuado até o 9º dia subseqüente ao do encerramento do respectivo período de apuração. De acordo com a Instrução Normativa 787/2006, fica excepcionalmente alterado o prazo de recolhimento previsto na Instrução Normativa GSF nº 155/1994, conforme o "Calendário Fiscal do Exercício de 2006", para o contribuinte inserido na categoria de Gerador, Distribuidor ou Fornecedor de Energia Elétrica, que pode efetuar o pagamento do ICMS em 2 parcelas, facultada a antecipação do seu pagamento integral, vencendo-se a segunda nesta data. - O Valor da 1ª parcela deve corresponder a, no mínimo 65% do valor do ICMS devido no período de apuração anterior; e - Quando o total do ICMS apurado no mês de referência for menor que 65% do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, a diferença entre eles poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subseqüente. Fundamento: Artigos 1º, "caput", e 2º, inciso II, alínea "b", da Instrução Normativa GSF nº 155/1994; Instrução Normativa n° 787, de 20/04/2006.
ICMS-GOGuia Nacional de Informação e Apuração ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST). A GIA ST será remetida pelo sujeito passivo por substituição, por teleprocessamento, pelo endereço eletrônico www.sefaz.go.gov.br, até o dia 10 do mês subseqüente ao de apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que fará constar a expressão "SEM MOVIMENTO", no campo 31 - Informações Complementares. Fundamento: Artigo 38, § 9º, e Apêndice IX do Anexo VIII do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997.
12ICMS-GOIndustrial - Programa FOMENTAR (Parcela de 30% do Imposto Devido). O estabelecimento industrial enquadrado no Programa FOMENTAR pagará o ICMS, apurado de conformidade com as normas impostas pela legislação tributária, correspondente a 30% do imposto devido, até o 12º dia seguinte ao do encerramento do período de apuração. NOTA: Os 70% restantes serão recolhidos de acordo com as normas expedidas pelo CD/FOMENTAR, relativo ao incentivo (artigo 4º do Regulamento do Programa FOMENTAR, aprovado pelo Decreto Nº 3.822/1992), com a especificação da receita: "ICMS INDÚSTRIA/FOMENTAR - PARTE INCENTIVADA - BD/GOIÁS", via financiamento contratado. Fundamento: Artigos 1º, "caput", e 4º da Instrução Normativa GSF nº 155/1994; artigo 37, "caput" e seu § 1º, do Regulamento do Programa FOMENTAR, aprovado pelo Decreto nº 3.822/1992; e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997.
ICMS-GOOperações Posteriores com Combustíveis e Lubrificantes - Petrobrás Distribuidoras S/A (CCE 10.049.672-5 e 10.323.162-5) - 3ª Parcela. O contribuinte Petrobrás Distribuidora S/A (CCE 10.049.672-5 e 10.323.162-5), deverá recolher o ICMS normal e o imposto relativo à substituição tributária nas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes, nos prazos estabelecidos na Instrução Normativa SEF - GO nº 782 de 20.03.2006. Fundamento: Instrução Normativa GSF nº 155 de 09 de junho de 1994.
ICMS-GOOperações Posteriores com Combustíveis e Lubrificantes - Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9) - 4ª Parcela. O contribuinte Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9), deverá recolher o ICMS normal e o imposto relativo à substituição tributária nas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes, nos prazos estabelecidos nas Instruções Normativas: Instrução Normativa SEF nº 834 de 18.12.2006 Fundamento: Instrução Normativa GSF nº 155 de 09 de junho de 1994.
15ICMS-GOSubstituto Tributário - Telhas, Cumeeiras e Caixas D água (Protocolos ICMS 32/1992, 44/1992 e 39/1993). O ICMS devido pelo contribuinte autorizado a manter escrituração fiscal deve ser apurado mensalmente, podendo o pagamento ser efetuado pelo Substituto Tributário estabelecido em outro Estado, pelas operações posteriores com telhas, cumeeiras e caixas d água de cimento, amianto e fibrocimento (Protocolos ICMS 32/1992, 44/1992 e 39/1993), até o 15º dia subseqüente ao do encerramento do respectivo período de apuração. Fundamento: Artigos 1º, "caput", e 2º, inciso IV da Instrução Normativa GSF nº 155/1994; e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997.
ICMS-GOBolsa de Mercadorias ou de Cereais. O pagamento do ICMS devido será efetuado até o 15º dia de cada mês, relativamente às notas fiscais emitidas entre os dias 1º e 10 do mesmo mês, pelo Banco do Brasil S.A., em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) distinto, quanto ao ICMS devido pelas vendas efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, com intermediação desse Banco (Convênios ICMS 46/1994 e 132/1995). Fundamento: Artigo 3º, inciso XII, alínea "b", da Instrução Normativa GSF nº 155/1994; e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997.
ICMS-GODeclaração Periódica de Informação - DPI - Contribuintes em Geral. A Declaração Periódica de Informação (DPI) deve ser entregue mensalmente, relativamente ao movimento econômico-fiscal do mês imediatamente anterior ao da sua apresentação, obrigatoriamente, em arquivo seqüencial (ASCII) gerado pelo programa fornecido pela SEFAZ, até o dia 15 de cada mês, para os contribuintes em geral. Fundamento: Artigos 4º e 5º, inciso I, alínea "b", da Instrução Normativa GSF nº 599/2003; e artigos 359 a 364 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997.
ICMS-GOMicroempresa e Empresa de Pequeno Porte - (código de receita 124) - 1ª Parcela. A empresa enquadrada no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, nas aquisições de mercadorias relacionadas nos Apêndices I ou II do Anexo VIII do RCTE, findo o período de apuração, deverá efetuar o pagamento do imposto correspondente ao código de receita 124, em 2 parcelas, até os dias 15 e 25 do mês subseqüente ao período de apuração, devendo a primeira delas corresponder a, no mínimo, 50% do valor do imposto devido. Fundamento: Artigos 1º, "caput", e 10, inciso V, da Instrução Normativa GSF nº 572/2002; e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997.
ICMS-GOMicroempresa e Empresa de Pequeno Porte - (código de receita 124) 2ª Parcela - Indústria de Confecção e Atacadista de Tecidos e Confecções. Os contribuintes, enquadrados no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, que exerçam atividades de industrial de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho e atacadista e distribuidor de tecido, de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho, findo o período de apuração, deverão efetuar o pagamento do imposto correspondente ao código de receita 124 em 3 parcelas iguais, até os dias 5, 15 e 25 do 2º mês subseqüente ao período de apuração. Fundamento: Artigo 10, inciso V e parágrafo único, da Instrução Normativa GSF nº 572/2002; e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997.
17ICMS-GOSubstituto Tributário - Contribuintes da Indústria de Laticínios e Frigoríficos. O pagamento do ICMS devido pelos contribuintes da indústria de laticínio e de frigorífico, em relação à substituição tributária pelas operações anteriores com leite cru ou creme de leite, e gado para abate, respectivamente, que adotarão o período de apuração decendial, pode ser efetuado até o 5º dia útil subseqüente ao do encerramento do respectivo período de apuração. Fundamento: § 3º do artigo 1º e artigo 6º, ambos da Instrução Normativa GSF nº 155/1994; e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997.
19ICMS-GOPrestador de Serviços de telecomunicações - 2ª Parcela. Foi, excepcionalmente, alterado o prazo previsto no artigo 2º, II, "a" da Instrução Normativa nº 155/1994-GSF, de 9/06/1994, nos meses de referência de janeiro a dezembro de 2006, para o contribuinte prestador de serviço de telecomunicação que pode efetuar o pagamento do ICMS em 2 parcelas, de acordo com o seguinte calendário: PERÍODO DE APURAÇÃO:1ª PARCELA - 2ª PARCELA Janeiro: 26/01/06 - 21/02/06 Fevereiro: 22/02/06 - 22/03/06 Março: 28/03/06 - 19/04/06 Abril: 26/04/06 - 19/05/06 Maio: 26/05/06 - 16/06/06 Junho: 27/06/06 - 19/07/06 Julho: 26/07/06 - 18/08/06 Agosto: 28/08/06 - 20/09/06 Setembro: 26/09/06 - 20/10/06 Outubro: 26/10/06 - 22/11/06 Novembro: 27/11/06 - 20/12/06 Dezembro: 20/12/06 - 19/01/07 O valor da 1ª parcela deve ser de, no mínimo, 90% do valor do ICMS devido no período de apuração anterior. Fundamento: Artigos 2º, Inciso II, alínea "a", da Instrução Normativa GSF nº 155/1994 e artigo 1° da Instrução Normativa n° 770, de 06/01/2006.
22ICMS-GODeclaração Periódica de Informação - DPI - Contribuintes com CNAE-Fiscal Iniciado com o Dígito 5. A Declaração Periódica de Informação (DPI) deve ser entregue mensalmente, relativamente ao movimento econômico-fiscal do mês imediatamente anterior ao da sua apresentação, obrigatoriamente, em arquivo seqüencial (ASCII) gerado pelo programa fornecido pela SEFAZ, até o dia 20 de cada mês para a pessoa cadastrada no CCE cuja atividade principal esteja codificada em CNAE-Fiscal iniciado com o dígito 5. Fundamento: Artigos 4º e 5º, inciso I, alínea "a", da Instrução Normativa GSF nº 599/2003; e artigos 359 a 364 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997.
ICMS-GO - CONAB/PGPMO pagamento do ICMS devido será efetuado pela CONAB/PGPM, em qualquer agência bancária integrante do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais (SARE) localizada em Goiânia-GO, até o 20º dia subseqüente (Convênio ICMS 49/1995, Cláusula 11ª): a) ao do encerramento do respectivo período de apuração; ou b) à data da ocorrência da saída, assim considerada o estoque existente no último dia de cada mês (Convênio ICMS 49/1995, Cláusula 10ª, § 2º). Fundamento: Artigos 1º, "caput", e 3º, inciso IV, da Instrução Normativa GSF nº 155/1994; e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997.
25ICMS-GOBolsa de Mercadorias ou de Cereais. O pagamento do ICMS devido será efetuado até o 25º dia de cada mês, relativamente às notas fiscais emitidas entre os dias 11 e 20 do mesmo mês, pelo Banco do Brasil S.A., em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) distinto, quanto ao ICMS devido pelas vendas efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, com intermediação desse Banco (Convênios ICMS 46/1994 e 132/1995). Fundamento: Artigo 3º, inciso XII, alínea "c", da Instrução Normativa GSF nº 155/1994; e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997.
ICMS-GOSubstituto Tributário - Contribuintes da Indústria de Laticínios e Frigoríficos. O pagamento do ICMS devido pelos contribuintes da indústria de laticínio e de frigorífico, em relação à substituição tributária pelas operações anteriores com leite cru ou creme de leite, e gado para abate, respectivamente, que adotarão o período de apuração decendial, pode ser efetuado até o 5º dia útil subseqüente ao do encerramento do respectivo período de apuração. Fundamento Legal: § 3º do artigo 1º e artigo 6º, ambos da Instrução Normativa GSF nº 155/1994; e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997.
ICMS-GOMicroempresa e Empresa de Pequeno Porte - (código de receita 124) - 2ª Parcela. A empresa enquadrada no regime tributário diferencia do aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, nas aquisições de mercadorias relacionadas nos Apêndices I ou II do Anexo VIII do RCTE, findo o período de apuração, deverá efetuar o pagamento do imposto correspondente ao código de receita 124, em 2 parcelas, até os dias 15 e 25 do mês subseqüente ao período de apuração, devendo a primeira delas corresponder a, no mínimo, 50% do valor do imposto devido. Fundamento: Artigos 1º, "caput", e 10, inciso V, da Instrução Normativa GSF nº 572/2002; e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997.
ICMS-GOMicroempresa e Empresa de Pequeno Porte - (código de receita 124) - Indústria de Confecção e Atacadista de Tecidos e Confecções – Parcelas. Os contribuintes, enquadrados no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, que exerçam atividades de industrial de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho e atacadista e distribuidor de tecido, de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho, findo o período de apuração, deverão efetuar o pagamento do imposto, correspondente ao código de receita 124, em 3 parcelas iguais, até os dias 5, 15 e 25 do segundo mês subseqüente ao período de apuração. Fundamento: Artigo 10, inciso V e parágrafo único da Instrução Normativa GSF nº 57/02 e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/97.