Você está em:
Postado há . Atualizado há

PIS e COFINS – Créditos – Arrendamento Mercantil

Base: art. 278 da Instrução Normativa RFB 1.700/2017.

Na apuração do PIS e Cofins pelo regime não cumulativo a pessoa jurídica arrendatária:

I – poderá descontar créditos calculados em relação ao valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Simples Nacional; e

II – não terá direito a crédito correspondente aos encargos de depreciação e amortização gerados por bem objeto de arrendamento mercantil na hipótese em que reconheça contabilmente o encargo.

O direito ao crédito também se aplica nas operações de importação quando sujeitas ao pagamento do PIS e COFINS Importação.

Também se aplica o crédito aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.

Base: art. 278 da Instrução Normativa RFB 1.700/2017.


Entre no grupo do Contadores.cnt.br no WhatsApp/Telegram e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).