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Confira as Mudanças no Fator Acidentário de Prevenção Para 2018

A metodologia de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) tem seis alterações que passarão a valer para o FAP 2017, com vigência em 2018. Tais alterações foram definidas pela Resolução CNP no 1.329 de 2017. O FAP é um multiplicado

A metodologia de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) tem seis alterações que passarão a valer para o FAP 2017, com vigência em 2018. Tais alterações foram definidas pela Resolução CNP no 1.329 de 2017. O FAP é um multiplicador que varia de 0,5 a 2 pontos, calculado anualmente, que incide sobre a alíquota dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) pago pelas empresas.

Uma das modificações, no cálculo do fator, é a exclusão dos acidentes de trabalho sem concessão de benefícios (afastamentos de até 15 dias), exceto acidentes que resultarem em óbito, independentemente da concessão de benefício.

Segundo argumento discutido no Grupo de Trabalho do CNP, que debateu o assunto durante dois anos, a inclusão desse tipo de acidente implica um cálculo do índice de frequência que não diferencia empresas que causam acidentes com maior gravidade daquelas que causam os de menor gravidade.

Mesmo sendo adotado um novo modelo, o coordenador-geral de Seguros contra Acidentes de Trabalho da Secretaria de Previdência, Paulo César Almeida, enfatiza que nada foi alterado na legislação que trata de acidentes de trabalho.

Trajeto – A retirada dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP também está entre as mudanças aprovadas. O CNP – que responde pelo método de cálculo do fator – entendeu que a inclusão desses acidentes não diferenciava a acidentalidade dentro e fora da empresa. Além disso, esse critério não deve ser considerado para bonificar ou sobretaxar a empresa, uma vez que o empregador não possui ingerência sobre os acidentes de trajeto.

A partir de 2018, o bloqueio de bonificação por morte ou invalidez continuará valendo. No entanto, esse bloqueio terá repercussão em apenas uma vigência.

Os conselheiros também aprovaram a exclusão da redução de 25% do valor do FAP que ultrapassar 1 (faixa malus). No entanto, haverá uma regra de transição. Em 2018, o desconto será de 15% e, no ano seguinte, será totalmente extinto.

Rescisão – O bloqueio de bonificação com base na taxa média de rotatividade acima de 75% não foi excluído do cálculo do fator, como havia sido proposto inicialmente. Contudo, serão usadas somente as rescisões sem justa causa, inclusive a rescisão antecipada de contrato a termo; e a rescisão por término de contrato a termo.

Outra alteração acatada pelo colegiado diz respeito à regra de desempate das empresas por Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Atualmente, o critério de desempate considera a posição média das posições empatadas. A partir de 2018, será considerada a posição inicial do empate, sem alterar o número total de estabelecimentos com o cálculo válido.

FAP – Criado em 2010, com o objetivo de incentivar as empresas a investirem na melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, o FAP é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% do RAT (Riscos Ambientais do Trabalho). Esses percentuais incidem sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.

Pela metodologia do FAP, pagam mais os estabelecimentos que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais. Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção serve para bonificar os que registram acidentalidade menor. Quando não for registrado nenhum caso de acidente de trabalho, por exemplo, o estabelecimento pagará a metade da alíquota do RAT.


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