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Receita fixa regras de acompanhamento fiscal diferenciado para empresas

Para a definição das pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento diferenciado, serão adotados os critérios de receita bruta declarada, débitos declarados, massa salarial e participação na arrecadação dos tributos administrados pelo Fisco.

Com a Portaria RFB nº 641, publicada no Diário Oficial de da última terça-feira (12), a Receita Federal definiu as regras válidas para este ano referentes ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado para as pessoas jurídicas.

O acompanhamento fiscal diferenciado consiste na análise do comportamento econômico-tributário, por meio do monitoramento da arrecadação dos tributos administrados pela Receita Federal, da análise de setores e grupos econômicos e da gestão para o tratamento prioritário relativo ao passivo tributário.

Para a definição das pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento diferenciado, serão adotados os critérios de receita bruta declarada, débitos declarados, massa salarial e participação na arrecadação dos tributos administrados pelo Fisco.

Os parâmetros fixados para o acompanhamento econômico-tributário diferenciado das pessoas jurídicas, em 2015, são:

• PJ sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 150 milhões;

• Montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 15 milhões;

• Montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 36 milhões; ou

• Total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 12 milhões.

Além do acompanhamento econômico-tributário diferenciado há também o acompanhamento econômico-tributário especial.

Neste caso, serão indicadas as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 900 milhões, e cujo montante anual de débitos declarados nas DCTF, relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 90 milhões.

A regra vale, também, para as pessoas jurídicas cujo total anual de débitos declarados nas GFIPJ, relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 40 milhões, ou cujo montante anual de massa falida informada nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 120 milhões.

A Receita Federal encaminha, anualmente, comunicação à pessoa jurídica sujeita ao acompanhamento diferenciado até o último dia do mês de janeiro do respectivo ano-calendário, lembrando que a sua inclusão nesse acompanhamento independe do efetivo recebimento da comunicação.


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