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TJ suspende execuções contra 'devedor solidário'

Contrariando a jurisprudência que vinha se formando no Judiciário paulista, a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu suspender por 180 dias as execuções civis e fiscais contra "devedores solidários" de um

Laura Ignacio

 

Contrariando a jurisprudência que vinha se formando no Judiciário paulista, a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu suspender por 180 dias as execuções civis e fiscais contra "devedores solidários" de uma empresa em recuperação judicial. A nova Lei de Falências - a Lei nº 11.101, de 2005 - prevê expressamente a suspensão das execuções contra empresas que têm seus pedidos de recuperação judicial deferidos e seus sócios solidários - ou seja, aqueles que se responsabilizam integralmente pelas dívidas das empresas, garantindo-as com seu próprio patrimônio. Assim, a decisão do tribunal tratou devedores solidários como sócios solidários. Mas há especialistas na área que defendem que ambas são figuras diferentes. O advogado Sérgio Savi, do escritório Castro, Barros, Sobral, Gomes Advogados, por exemplo, afirma que, como a empresa recuperanda é de responsabilidade limitada, não é possível a caracterização de sócios solidários. Nas empresas dessa natureza, a responsabilidade dos sócios em relação às obrigações da companhia é limitada às suas respectivas cotas.

Na prática, a decisão é relevante porque, no mercado, é muito comum sócios assinarem notas promissórias ou outros títulos de crédito como avalistas quando a empresa é devedora. Segundo Savi, agora só cabe recurso contra a decisão do TJSP no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ainda não analisou o mérito da questão. Em razão do possível impacto da decisão sobre ações de seus clientes, Savi espera que o tribunal julgue logo a causa, pacificando o tema. "Com relação aos credores que representamos, esse precedente é um risco enorme", afirma Savi.

Dos cinco desembargadores que julgaram o caso, três foram favoráveis à aplicação do benefício aos "devedores solidários". No caso julgado, uma indústria de eletroeletrônicos tinha créditos contra determinada companhia em recuperação judicial. A empresa em recuperação emitiu uma nota promissória para a indústria, que foi avalizada pelos sócios da empresa em recuperação - que, no caso, são os chamados devedores solidários. A indústria, então, buscou a Justiça para tentar obter o pagamento das promissórias pelos avalistas, mas o TJSP decidiu que a suspensão das execuções também vale para eles. Ocorre que, na própria corte e também no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), os julgados têm sido proferidos no sentido de que esse período em que as execuções ficam suspensas - criado para que a empresa possa elaborar um plano de recuperação eficaz - vale exclusivamente para a companhia em recuperação. Uma dessas decisões foi proferida pelo desembargador Heraldo de Oliveira, da 13ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Nela, o desembargador suspendeu as execuções só em relação à empresa em recuperação por entender que a obrigação dos devedores solidários é autônoma e independe da situação da empresa em recuperação judicial.


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