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Justiça reduz valor de autuações previdenciárias

Baseada em mais um benefício trazido aos contribuintes pela edição da MP nº449 - agora convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio deste ano - uma empresa conseguiu reduzir na Justiça do Rio de Janeiro o valor de uma autuação previdenciária de R$

Adriana Aguiar

Baseada em mais um benefício trazido aos contribuintes pela edição da MP nº449 - agora convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio deste ano - uma empresa conseguiu reduzir na Justiça do Rio de Janeiro o valor de uma autuação previdenciária de R$ 746,5 mil para 7,9 mil. Já existem algumas decisões administrativas no mesmo sentido, mas essa é a primeira decisão judicial que se tem notícia, que aplica a redução da multa prevista na MP 449, de dezembro do ano passado.

Até então, as multas por descumprimento de obrigações acessórias podiam chegar a 100% do valor do débito e agora, com a norma, passaram a ser de R$ 20,00 por cada grupo de dez informações erradas ou omitidas na guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e na guia de informações à Previdência Social. Essa mudança fará com que esses valores em discussão sejam sensivelmente reduzidos a partir da aplicação do artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual as normas tributárias podem retroagir se forem benéficas aos contribuintes.

A empresa que obteve decisão judicial no início de maio, entrou com um pedido de tutela antecipada na Justiça já que tinha sido condenada administrativamente ao pagamento de R$ 746 mil por falhas na declaração. Por conta disso, a empresa já se adiantou à discussão ao entrar na Justiça para evitar que esse valor entrasse na Dívida Ativa da União - o que poderia desencadear uma inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e impedir a renovação da certidão negativa de débitos (CND), essencial para a atividade empresarial. Levando em consideração a nova legislação, a empresa apresentou os cálculos da multa que reduziu a dívida para R$ 7,9 mil e pediu para que esse valor pudesse ser depositado em juízo, até que a discussão fosse finalizada na Justiça. O juiz federal da 4ª Vara de São João de Meriti (RJ), Sídney Monteiro Peres, entendeu que seria o caso de aplicar o artigo 24 da MP nº 449, que alterou o artigo 32, da Lei nº 8.212 de 1991 e fez com que a multa se tornasse menos gravosa, pois o CTN garante a retroatividade de normas tributárias benéficas ao contribuinte.

A possibilidade de a norma venha a retroagir, pode beneficiar diversas empresas, segundo o advogado Eduardo B. Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados. Ele mesmo assessora alguns casos em que essas multas estão sendo discutidas administrativamente. Entre elas, o caso de um grande clube de futebol multado em cerca de R$ 500 mil e que, segundo os cálculos efetuados, terá esse valor reduzido para R$ 17 mil. "Com essa nova norma, a empresa pagará um valor infinitamente menor", afirma.

Casos semelhantes ao da recente decisão judicial já foram julgados no Conselho de Recursos Administrativos Fiscais (Carf) - órgão da esfera administrativa que analisa os recursos dos contribuintes contra autuações fiscais. Nesses julgados, o conselho também reconheceu o direito à retroatividade do benefício para empresas dos mais variados ramos. Entre eles está um caso assessorado pela advogada Valdirene Lopes Franhani, do escritório Braga & Marafon Consultores e Advogados, em que a dívida com o INSS caiu de R$ 7 milhões para R$ 2 milhões. "Além de a redução da multa prevista na MP 449, alegamos nesse caso que as dívidas posteriores a cinco anos estariam prescritas, de acordo com a súmula nº8 do Supremo Tribunal Federal (STF)". A súmula reduziu o tempo de cobrança de dívidas previdenciárias de dez anos para cinco.


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