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Incide PIS e Cofins no pagamento de trabalho temporário

Valores recebidos como pagamento de salários e encargos sociais de trabalhadores temporários não podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma acolheu recurso da Fazenda contra a Aleph Serviços Temporários. O relator foi o ministro Francisco Falcão.De acordo com o processo, a empresa prestadora de serviços de locação de mão-de-obra temporária entrou com pedido de Mandado de Segurança em 2005 para que fosse reconhecido seu direito de recolher o PIS/Cofins somente sobre a taxa de administração cobrada das empresas tomadoras de serviços, excluindo os valores recebidos do pagamento dos salários e encargos sociais do trabalhadores. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu o pedido. A Fazenda Nacional recorreu.A Fazenda alegou que os valores pagos aos empregados de empresas locadoras de mão-de-obra não podem ser deduzidos das receitas das empresas para o cálculo do PIS e da Cofins. Também sustentou violação do artigo 535 do Código de Processo Civil e da Lei 9.718/98 por omissão e obscuridade quanto à apreciação das questões suscitadas, já que valores pagos aos empregados por locadoras de serviço não podem ser deduzidos das receitas das empresas.O relator do processo, ministro Francisco Falcão, afirmou que, com a edição da Lei 9.718/98, definiu-se que as contribuições para o PIS e Cofins devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado seriam recolhidas com base no cálculo na receita bruta, independentemente do tipo de atividade exercida. O ministro afirmou, ainda, que os valores recebidos dos trabalhadores temporários não podem ser excluídos do PIS/Cofins devido ao princípio da legalidade. Seguindo o entendimento do relator, a Turma, por maioria, acolheu o recurso da Fazenda Nacional.REsp 958.292


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