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Empregado é coagido a confessar furto e pedir demissão

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Para que o pedido de demissão seja válido, a manifestação da vontade do empregado deve ser livre. Se ficou comprovada a coação por parte da empregadora, não há como conferir validade ao pedido de demissão. Com esse entendimento, a 9ª Turma do TRT-MG manteve sentença que reconheceu a dispensa sem justa causa de um ex-empregado coagido pela reclamada a assinar o pedido de demissão, em razão de uma suposta confissão de prática de furto.O reclamante relatou que comprou uma mochila numa loja próxima ao seu local de trabalho, semelhante ao produto que ficava exposto para venda na loja da reclamada. Guardou-a no armário dos funcionários e, ao sair do trabalho, foi filmado pela câmera de segurança carregando a mochila. No dia seguinte, quando retornou ao trabalho, foi acusado pela reclamada de ter furtado a mercadoria, sofrendo coação para confessar o suposto furto e efetuar o pedido de demissão, sob a ameaça de ser chamada a polícia para a apuração dos fatos. Diante da pressão, ele assinou o pedido de demissão e escreveu o que lhe foi ditado. No mesmo dia, foi exibido a todos os fiscais da loja o vídeo no qual o reclamante saía com a mochila nas costas.Em sua defesa, a reclamada alegou que realizou uma investigação interna que culminou com a confissão do reclamante quanto ao suposto furto da mochila, mas ao invés da dispensa por justa causa, foi-lhe oferecida a oportunidade de pedir demissão. A ré afirmou que o reclamante aceitou a proposta espontaneamente.Para a relatora do recurso, desembargadora Emília Facchini, a própria reclamada confessou que coagiu o reclamante, ao admitir expressamente em defesa que deu a ele a oportunidade de se demitir, embora pudesse tê-lo dispensado por justa causa. Segundo explicações da relatora, neste caso não é possível o reconhecimento da dispensa por justa causa, uma vez que a própria reclamada renunciou a esta opção. Além disso, não existem nos autos provas concretas do suposto furto praticado pelo autor.Nesse contexto, a Turma confirmou a sentença que invalidou o pedido de demissão e reconheceu a dispensa sem justa causa do reclamante, deferindo-lhe as parcelas rescisórias próprias dessa modalidade de dispensa. Foi deferida ainda uma indenização fixada em R$3.000,00, em virtude dos danos morais sofridos pelo reclamante, que foi humilhado em público.


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