Você está em:
Postado há 0000-00-00 00:00:00

Juiz não é obrigado a enfrentar matérias sob o enfoque pretendido pelas partes

Em dois julgados recentes, a 4ª Turma do TRT-MG se manifestou sobre a utilização excessiva e, o mais das vezes, equivocada, do recurso de embargos de declaração, que tem limites estreitos e finalidade precisa expressa no artigo 535 do CPC, qual seja, sanar obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais.O desembargador Júlio Bernardo do Carmo, relator de ambos os recursos embargados, salientou, em seu voto, que o instrumento não se presta à formulação de quesitos a serem obrigatoriamente respondidos pelo juiz: “Os Embargos Declaratórios constituem recurso de sede limitada e estreita (CPC, art. 535) não se prestando, assim, ao impertinente estabelecimento do jogo de perguntas e respostas. Tal recurso tipifica expediente processual disponível para esclarecer, aperfeiçoar, explicitar e completar a decisão e não para alterar, rediscutir ou impugnar o seu conteúdo”.Noutro julgado, o desembargador destaca decisão do Superior Tribunal de Justiça, em voto da lavra do Ministro José Delgado, que assim se pronunciou sobre a matéria: “O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso”.O desembargador esclarece que, para efeitos de preqüestionamento da matéria (que é requisito para o conhecimento do recurso de revista pelo TST), basta que a decisão combatida tenha expressado tese explícita a respeito da questão discutida (Súmula 297, do TST). “O preqüestionamento, nada mais é, do ponto de vista jurídico, do que a suscitação prévia de uma tese jurídica defendida. Se 'pré-questionar' é, como é lógico, questionar previamente, o requisito estará atendido simplesmente com o singelo fato da matéria ter sido realmente ventilada e decidida pelo órgão ao qual submetida” - pontua.Ou seja, os embargos de declaração só serão procedentes nos casos em que a prestação jurisdicional tiver sido imperfeita, seja por obscuridade, contradição ou omissão específica quanto à matéria suscitada. Não serve, portanto, para rediscutir ou protestar contra a decisão embargada.Em ambos os casos, entendendo que as reclamadas pretendiam revolver matérias já decididas, o relator negou provimento aos embargos declaratórios.


Entre no grupo do Contadores.cnt.br no WhatsApp/Telegram e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).