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ES: Sefaz esclarece sobre a obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica

Com base no Decreto 4.023-R, de 21-10-2016, a Secretaria de Fazenda do Estado do Espírito Santo divulgou esclarecimentos sobre a NF-e, que passou a ser de uso obrigatório, a partir de 16-11-2016, por todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Cont

Com base no Decreto 4.023-R, de 21-10-2016, a Secretaria de Fazenda do Estado do Espírito Santo divulgou esclarecimentos sobre a NF-e, que passou a ser de uso obrigatório, a partir de 16-11-2016, por todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Transcrevemos, a seguir, Perguntas e Respostas sobre a NF-e que a Sefaz disponibilizou em seu site recentemente:

07. OBRIGATORIEDADE - Quem está obrigado ao uso da NF-e?

Por força do Decreto 4023-R/2016, a partir de 16-11-2016, todos os contribuintes inscritos no Espírito Santo, exceto os produtores rurais, são obrigados à NF-e em substituição à Nota Fiscal, Mod 1 ou 1 A, respeitada a legislação dos outros documentos fiscais estaduais.

Assim, exemplificando, na venda a consumidor final pessoa física, continuará sendo emitido o cupom fiscal ou a nota fiscal de venda a consumidor e nas operações de comunicação, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação.

08. OBRIGATORIEDADE - O MEI - Microempreendedor Individual está obrigado à NF-e?

Não, os protocolos de obrigatoriedade da NF-e e o Regulamento de ICMS do ES não obrigam o MEI (cláusula quarta do Protocolo 42/09, alterado pelo Protocolo 192/10).

Assim, ele pode continuar a usar Nota Fiscal Avulsa quando necessário, conforme disposto no artigo 162-D do Decreto 1090-R/2002.

09. OBRIGATORIEDADE - Uma pequena empresa de comércio varejista pode estar obrigada à NF-e?

A partir de 16-11-2016, todos os contribuintes inscritos no Espírito Santo são obrigados à NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 e 1A, exceto os produtores rurais, por força do Decreto 4023-R/2016.

Assim, mesmo as empresas varejistas estão obrigadas à emissão de NF-e nas operações com outras pessoas jurídicas e em todas as operações interestaduais, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 e 1A.

10. OBRIGATORIEDADE - Sou estabelecimento varejista e vendo a Órgãos Públicos. Estou obrigado a usar a NF-e nessa operação?

Sim. A partir de 16-11-2016, o comércio varejista é obrigado a emitir NF-e em operações com pessoas jurídicas e nas operações interestaduais, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 e 1A, por força do Decreto 4023-R/2016.

Desde 2011, o comércio varejista deveria usar a NF-e:

- em operações com órgãos públicos (administração direta) e com autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e os consórcios públicos (administração indireta);

- em operações interestaduais;

- em operações destinadas ao exterior.

11. OBRIGATORIEDADE - É verdade que o comércio varejista não precisa mais de emitir NF-e para Órgão Público?

A obrigação continua.

Entretanto, os contribuintes NÃO EMITENTES de NF-e e NÃO OBRIGADOS ao seu uso (por CNAE ou por atividade exercida) ficam autorizados a emitir cupom fiscal ou, no lugar deste, nota fiscal de venda ao consumidor - modelo 2, desde que a mercadoria seja destinada a uso ou consumo e o valor da operação não ultrapasse R$ 800,00.

Note então, que o contribuinte continua não podendo utilizar a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A nas operações destinadas a órgãos públicos (artigo 543-Q, § 6º, inciso I do Regulamento do ICMS/ES).


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