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SP: Exportação de serviços poderá ser tributada pelo ISS

Ao final de abril a Secretaria de Finanças do Município de São Paulo editou o polêmico Parecer Normativo (PN) nº 2, relativamente à incidência do ISS sobre serviços prestados ao exterior.

Ao final de abril a Secretaria de Finanças do Município de São Paulo editou o polêmico Parecer Normativo (PN) nº 2, relativamente à incidência do ISS sobre serviços prestados ao exterior.

De acordo com a Lei Complementar nº 116/2003, o ISS não incide sobre as exportações de serviços, sendo tributáveis apenas aqueles realizados no território nacional, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Em outras palavras, quando o serviço for prestado no Brasil, mas seu resultado seja fruído no exterior, o ISS não é devido. A incidência ou não do ISS, portanto, depende de onde se verificar o resultado do serviço. É o que diz a LC, repita-se.

A pretexto de acabar com as divergências acerca do conceito de “resultado”, o referido parecer normativo definiu-o como sendo a própria “realização” do serviço.

Segundo o PN, se o serviço for prestado no Brasil, o ISS será devido independentemente de onde os resultados forem usufruídos. Consequentemente, só não estará submetido ao ISS, ao ver do fisco paulistano, o serviço executado (feito, realizado, providenciado) em território estrangeiro.

Tal posição prevista no referido PN já vinha sendo adotada pelo Conselho Municipal de Tributos, órgão responsável pelo julgamento de autuações fiscais do município. Mais recentemente, também foi publicada uma Solução de Consulta Municipal nesse sentido, ou seja, confundindo o resultado com a execução do serviço.

Não há dúvida de que essa interpretação restritiva e absurda trará muito incômodo aos contribuintes paulistanos, já que, nesse contexto trazido pela Secretaria de Finanças, somente ocorrerá exportação de serviço se este for prestado fisicamente no exterior, o que, diga-se, não é o que determina a lei.

Em um contexto atual e globalizado, é bastante comum, por exemplo, a prestação de assistência técnica remota, por meio da internet ou por comunicação telefônica. Nesses casos, ainda que o prestador esteja situado no Brasil, é evidente que o resultado do serviço não ocorre em território nacional, mas sim no exterior, onde está localizado o beneficiário/contratante da assistência.

Outro exemplo: no caso de um equipamento enviado ao Brasil para reparo e depois ser devolvido ao país contratante, no entender do fisco paulistano incidirá ISS tão somente porque o conserto foi executado no Brasil.

A verdade é que o resultado (consequência, efeito) não pode ser confundido com o local da prestação do serviço (Brasil ou exterior), tal como interpretou a municipalidade de São Paulo, entendimento que a nosso ver é questionável porque extrapola a legislação e a Constituição Federal, que expressamente desoneram a exportação de serviços.

Assim, diante desse posicionamento do Município de São Paulo, é importante avaliar os aspectos que envolvem eventuais serviços prestados em prol de outros países, assim como a documentação que respalda tais operações, visando resguardar ou minimizar o risco de questionamentos fiscais, ou ainda, dar suporte adequado a eventual medida judicial.


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