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Disputas vencidas Pelos contribuintes Na conversão em lei da MP 627

Desde a publicação da Medida Provisória nº 627, que ocorreu em 13 de novembro de 2013 e que extinguiu o Regime Tributário de Transição (RTT),

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Desde a publicação da Medida Provisória nº 627, que ocorreu em 13 de novembro de 2013 e que extinguiu o Regime Tributário de Transição (RTT), especialistas da área, juntamente com os empresários e contribuintes, vem discutindo os impactos gerados pelas alterações nela contida.

 

Este regime foi criado em 2009,em decorrência da mudança nos padrões contábeis brasileiros instituída pela Lei 11.638 de 28 de dezembro de 2007, que teve como objetivo a padronização com as normas internacionais de contabilidade, conhecidos pela sigla IFRS (International Financial Reporting Standards). A medida prometia a neutralidade para os efeitos dos novos critérios no cálculo dos tributos pagos pelas empresas.

 

Enfim, e decorridos quase 6 meses desde a publicação da medida provisória, a Lei 12.793foi editada no último dia 13 de maio, e algumas das reivindicações dos empresários foram atendidas.

 

Um ponto de grande preocupação dizia respeito à uma possível exigência de impostode renda sobre a distribuição de dividendos. Segundo texto original da MP, todo lucro efetivamente pago após a data da publicação da medida provisória seria tributável caso superasse o valor do lucro calculado segundo as normas vigentes antes da lei 11.638/2007.Segundo esta determinação, a empresa estaria obrigada a manter duas contabilidades, uma para fins de atendimento a legislação comercial e outra à legislação fiscal. Alvo de fortes críticas e grandes discussões, o texto foi alterado, para que a isenção atingisse todos os lucros distribuídos, relativos aos anos de 2008 a 2013, independente da data de pagamento e ainda, mesmo sem a opção para aplicação das disposições contidas na lei para o ano de 2014, uma vez que a norma é válida somente para o ano de 2015.

 

Outras importantes disputas foram vencidas pelos contribuintes, a exemplo do cálculo dos juros sobre o capital próprio, para o qual foi admitida a utilização do patrimônio líquido apurado conforme as novas normas contábeis, assim como na avaliação dos investimentos, onde o custo equivalente pode ser calculado com base no patrimônio líquido ajustado por estes mesmos critérios. No entanto, para que as mesmas disposições sejam válidas para o ano de 2014, o contribuinte deverá optar pela adoção antecipadados efeitosLei.

Outro ponto que poderia trazer um grande impacto está relacionado ao cálculo da dedutibilidade do ágio no caso de incorporação de investimentos. A redação original da MP 627 previa que o ágio apurado por ocasião da aquisição da participação societária, seja em virtude da mais valia dos ativos, ou até mesmo por rentabilidade futura, chamada de goodwill, seria dedutível, no caso de incorporação, pelo saldo existente na contabilidade, “na data do evento”. Esta regra poderia causar uma redução substancial no valor da despesa dedutível, caso no período entre a data da aquisição e a data da incorporação, houvesse registro de depreciações ou de teste de recuperabilidade, conhecido como impairment. A Lei resolveu o assunto, ao permitir que o saldo existente na contabilidade, “na data aquisição da participação societária”, poderá compor o custo de aquisição do bem, no caso de mais valia, ou poderá ser excluído nos balanços subsequentes, à razão de 1/60 avos, no caso de goodwill, sem restringir, ainda, a possibilidade de utilizá-lo no caso de operação que envolva substituição de ações ou quotas de participação societária, extremamente comum neste tipo de transações.

No que se refere às contribuições ao PIS/Pasep e a Cofins, a falta de dispositivo legal para a exclusão do resultado de equivalência patrimonial foi considerada um aberração entre os especialistas, mas corrigida na conversão em Lei, resolvendo o impasse.

 

Resta agora aos contribuintes analisar cautelosamente os impactos das novas regras de incidência tributária e adaptar-se aos novos preceitos, especialmente no que se refere o controle dos ajustes decorrentes da adoção das novas normas contábeis e necessidade de identificação dos mesmos em contas contábeis específicas, observando o que estabelece a lei para o que chamou de “adoção inicial”. A neutralidade tributária referente as operações ocorridas até 31 de dezembro de 2013 (para os optantes) ou 31 de dezembro de 2014 (para os não optantes) somente será garantida caso os procedimentos previstos na lei sejam devidamente adotados, o que mais uma vez, exige especial atenção.

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Cintia Eliane Meyer e Alfredo Dirceu da Rosa, respectivamente advogada tributária e consultor tributário do Martinelli Advocacia Empresarial


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