Você está em:
Postado há 0000-00-00 00:00:00

Da (im) possibilidade de carta de correção para destinatário da nota fiscal

É possível a emissão de carta de correção para destinatário da nota fiscal?

 Ao contrário do que pode indicar o título do texto, sabemos que não é possível emitir carta de correção para o destinatário, de acordo com inciso II, §1°-A do art. 7°, do AJUSTE SINIEF 01/2007, que assim dispõe:

 

 

§ 1°-A. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

 

I. (...)

 

II.    a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

 

III.   (...) grifei

 

 

Em regra, 99,9999% dos julgamentos judiciais ou administrativos, não reconhecem a possibilidade de emissão de correção para destinatário da nota fiscal.

 

Entre os principais motivos, podemos citar: falta de previsão legal; patente intuito de fraudar o fisco (faturar para um local e mandar entregar em outro, a fim de diminuir e/ou zerar o imposto a ser pago), etc.

 

Diante desse cenário, recentemente me deparei com um julgamento muito interessante do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em que se discutia, entre outras teses, a possibilidade de carta de correção para destinatário da nota fiscal.[1]

 

Vale pontuar que, esse acórdão foi publicado em 22 de junho de 2010, e tenho certeza que, em razão do estudo que tenho feito sobre as possibilidades de emissão de carta de correção, não foi objeto de estudo por qualquer profissional.

 

Sem dúvida, esse julgamento é muito interessante e raro, uma vez que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ACEITOU a carta de correção para o destinatário emitida pelo remetente da nota fiscal, mesmo reconhecendo a ilegalidade do ato, em razão de algumas peculiaridades, senão vejamos.

 

No presente caso, o Tribunal entendeu que é possível a emissão de carta de correção para destinatário, desde que não haja nenhum prejuízo financeiro para o Estado.

 

Veja o como ficou consignado essa questão:

 

Vê-se, constatado o equívoco quando da emissão da nota fiscal, relativamente à destinatária, a Apelada cuidou de reparar[2], comunicando a empresa Contadores.cnt.br[3]. (fl. 26).

Esta, por sua vez, fez chegar ao Posto Fiscal de Irai, via fax,  a declaração de que efetivamente não era a destinatária da mercadoria, mas sim a empresa Carlos Alberto Gama.

Mais que tudo isso, a autoridade fiscal tinha em mãos a GNRE a comprovar o recolhimento antecipado do Tributo ao Estado do Rio Grande do Sul, pelo regime de substituição tributária, em nome do contribuinte e real destinatário da mercadoria – a empresa Carlos Alberto Gama. A GNRE a que refiro está a fl. 31 e o comprovante de pagamento a fl. 30.

Salta aos olhos o equívoco, só não vendo o burocrata, do alto de sua prepotência; nada lhe bastou, nem mesmo o comprovante de recolhimento  do ICMS ao Estado do Rio Grande do Sul.

Mas autuar é preciso[4] (que me perdoe Fernando Pessoa).

E a que custo? (grifei)

 

E menciona ainda que, mesmo com a evidente infringência do contribuinte ao dispositivo legal, no caso a emissão de carta de correção para destinatário da nota fiscal, em razão do contribuinte ter efetuado o correto recolhimento do tributo, não haveria motivo para o Fisco autuar o contribuinte, veja:

 

Evidente o equívoco quando da emissão da nota fiscal no que respeita à destinatária, que de modo algum impôs ou está a impor prejuízo ao Estado. Repito, o ICMS- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – foi correta e atempadamente recolhido em nome do contribuinte sediado neste Estado e real destinatário da mercadoria – a empresa Carlos Alberto Gama.

Desconchavo maior, todavia, não está em apontar infração material qualificada, se na verdade se está a tratar quando muito de infração tributária formal, por informação incorreta contida no documento fiscal  (Lei 6.537/73 – art. 11, II. “e”; o desconchavo está, sim, em  exigir o Estado o próprio crédito tributário,  a importar “bis in idem”).

 

Importante ressaltar que, essa decisão transitou em julgado em 14 de julho de 2010, ou seja, não cabem mais recursos para Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul para esse julgamento.

 

Portanto, diante da análise do exposto acima, chegamos a uma conclusão simples a respeito da possibilidade de emitir carta de correção para destinatário:

 

1)        Não é possível a emissão de carta de correção para destinatário de nota fiscal, de acordo com inciso II, §1°-A do art. 7°, do AJUSTE SINIEF 01/2007.

 

2)         Porém, se porventura ocorrer esse erro, é possível anular a autuação, sob o argumento de que não ocorreu prejuízo ao fisco, por conta do recolhimento regular do tributo, e, consequentemente, em razão da boa-fé do contribuinte na relação comercial.

 

 

Esses são nossos apontamentos sobre o tema proposto.

 

 

É permitida a reprodução desde que citado a fonte e o autor.

 

Carlos Alberto Gama – Advogado na área tributária em São Paulo

Fonte: www.contadores.cnt.br


[1] Apelação Cível n° 70034031294.

[2] Fez emissão de carta de correção.

[3] Apesar de ser um dado público, achei por bem resguardar os nomes das empresas envolvidas no processo.

[4] O Tribunal de Justiça andou bem demais!


Entre no grupo do Contadores.cnt.br no WhatsApp/Telegram e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).

CompartilheNas redes sociais
Outros ArtigosDo dia 02 de December de 2013