1 - Este serviço não se aplica às solicitações (IN DRP 45/98, Título IV, Capítulo V, subitem 2.3):
- com objetivo de obter Certidão de Situação Fiscal Positiva com efeitos de Negativa na hipótese de constar a existência de débitos em curso de cobrança administrativa em que tenha sido prestada uma das garantias previstas no item 1.4 do Capítulo III; (acessar serviço aqui)
- a serem atendidas por força de decisão judicial fazendo-se acompanhar do correspondente ofício expedido pelo Poder Judiciário, sem prejuízo da documentação restante a ser apresentada em cada caso, com previsão na legislação tributária e processual aplicável. (acessar serviço aqui)
Nesses casos, as solicitações deverão ser encaminhadas pessoalmente na repartição fazendária a qual se vincula o estabelecimento, observado a forma de atendimento especial do período de contingência, conforme links da Carta de Serviços disponibilizados acima.
Importante: A Certidão de Situação Fiscal decorrente de decisão judicial, após emissão, será disponibilizada no Portal de Serviços da Receita Estadual – e-CAC (Centro de Atendimento Virtual ao Contribuinte).
Orienta-se o contribuinte a verificar no Portal e-CAC se a certidão já está disponível. Caso não esteja, poderá ser protocolado o pedido em qualquer unidade da Receita Estadual.
A certidão é válida por 60 (sessenta) dias. Após este prazo, caso ainda haja decisão judicial que ampare emissão, o contribuinte pode requerer nova certidão, via pedido de renovação (Anexo M-3).
2 - Esta certidão não é válida para instruir processos de inventário, separação ou outros onde possa ocorrer fato gerador de ITCD ou ITBI quando de competência estadual. Nesses casos deve ser entregue a DIT-Declaração de ITCD.