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DOU

SUSEP - Resolução Nº 132/2005

Altera e consolida as regras de funcionamento e os critérios para operação da cobertura por sobrevivência oferecida em plano de seguro de pessoas e dá outras providências.

RESOLUÇÃO SUSEP Nº 132, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 DOU 17.10.2005 Altera e consolida as regras de funcionamento e os critérios para operação da cobertura por sobrevivência oferecida em plano de seguro de pessoas e dá outras providências. A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, considerando o que consta do processo CNSP nº 2, de 9 de fevereiro de 2001, na origem - e SUSEP nº 15.414.000818/2005-51, de 03 de março de 2005, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 30 de setembro de 2005, na forma do que estabelece o art. 32, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, resolveu: Art. 1º Alterar e consolidar as regras de funcionamento e os critérios para operação da cobertura por sobrevivência oferecida em plano de seguro de pessoas. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 2º A cobertura por sobrevivência de que trata esta Resolução é estruturada sob o regime financeiro de capitalização e tem por finalidade o pagamento do capital segurado, de uma única vez ou sob forma de renda, a pessoas físicas vinculadas ou não a um estipulante. Parágrafo único. Ressalvado o caso de concessão de renda imediata, adquirida mediante pagamento único, o evento gerador do pagamento do capital segurado de que trata o caput será sempre a sobrevivência do segurado ao período de diferimento contratualmente previsto. Art. 3º As disposições desta Resolução se aplicam, obrigatoriamente, a todo e qualquer plano de seguro de pessoas que ofereça cobertura por sobrevivência que, nos termos do art. 8°, § 9º, do Decreto n° 60.459, de 13 de março de 1967, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n° 3.633, de 18 de outubro de 2000, tenha o respectivo regulamento e a nota técnica atuarial submetidos à análise e prévia aprovação da SUSEP. § 1º Na forma regulada pela SUSEP, fica facultado às sociedades seguradoras converterem os planos aprovados a partir de 19 de março de 2001, cujas provisões tenham seus valores aplicados em quotas de fundo de investimento especialmente constituído, em planos que prevejam aplicação dos recursos em fundo de investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituído. § 2º Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, qualquer alteração no regulamento ou na nota técnica atuarial deverá ser submetida à SUSEP, para análise e prévia aprovação. Art. 4º Todos os valores deverão ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Parágrafo único. Adicionalmente ao disposto no caput, os valores correspondentes à cobertura por sobrevivência podem ser informados aos segurados em quotas de FIE- Fundo de Investimento Especialmente Constituído, onde estejam aplicados diretamente os respectivos recursos. TÍTULO II DAS DEFINIÇÕES CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES GERAIS Art. 5º Considerar-se-ão, para efeito desta Resolução, os seguintes conceitos: I - Apólice: documento emitido pela sociedade seguradora formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo proponente, nos planos individuais, ou pelo estipulante, nos planos coletivos; II - Assistido: pessoa física em gozo do recebimento do capital segurado sob a forma de renda; III - Beneficiário: pessoa física (ou pessoas físicas) indicada livremente pelo segurado para receber o capital segurado ou o resgate, na hipótese de seu falecimento, de acordo com a estrutura do plano e na forma prevista nesta Resolução; IV - Capital Segurado: pagamento a ser efetuado ao assistido ou beneficiário, sob a forma de pagamento único ou de renda; V - Carregamento: importância destinada a atender às despesas administrativas e de comercialização do plano; VI - Certificado Individual: documento destinado ao segurado, emitido pela sociedade seguradora, formalizando a aceitação do proponente como integrante do grupo segurado; VII - Coberturas de Risco: coberturas previstas nas regulamentações pertinentes, não caracterizadas como sendo por sobrevivência; VIII - Cobertura por Sobrevivência: cobertura que garante o pagamento do capital segurado, pela sobrevivência do segurado ao período de diferimento contratado, ou pela compra, mediante pagamento único, de renda imediata; IX - Comunicabilidade: instituto que, na forma regulamentada, permite a utilização de recursos da provisão matemática de benefícios a conceder, referente à cobertura por sobrevivência, para o custeio de cobertura (ou coberturas) de risco; X - Condições Contratuais: conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta de contratação, do regulamento, da apólice e, quando for o caso de plano coletivo, do contrato, da proposta de adesão e do certificado individual; XI - Consignante: pessoa jurídica responsável, exclusivamente, pela efetivação de descontos em folha de pagamento dos prêmios devidos pelos segurados e pelo seu respectivo repasse em favor da sociedade seguradora; XII - Contrato: instrumento jurídico firmado entre o estipulante e a sociedade seguradora que tem por objetivo estabelecer as peculiaridades da contratação do plano coletivo e fixar os direitos e obrigações do estipulante, da sociedade seguradora, dos segurados, dos assistidos e dos beneficiários; XIII - Encargo de Saída: importância resultante da aplicação de percentual, durante o período de diferimento, sobre valores resgatados ou portados; XIV - Estipulante: pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação do segurado, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, sendo identificada como estipulante-instituidor quando participar, total ou parcialmente, do custeio e como estipulante-averbador quando não participar do custeio; XV - Fator de Cálculo: resultado numérico, calculado mediante a utilização de taxa de juros e tábua biométrica, quando for o caso, utilizado para obtenção do capital segurado a ser pago sob a forma de renda; XVI - FIE: o fundo de investimento especialmente constituído ou o fundo de investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos, cujos únicos quotistas sejam, direta ou indiretamente, sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar XVII - Nota Técnica Atuarial: documento, previamente aprovado pela SUSEP, que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano; XVIII - Parâmetros Técnicos: taxa de juros, índice de atualização de valores e, quando for o caso, tábua biométrica; XIX - Período de Carência: na cobertura por sobrevivência, é o período em que não serão aceitas solicitações de resgate ou de portabilidade por parte do segurado; XX - Período de Cobertura: prazo correspondente aos períodos de diferimento e/ou de pagamento do capital segurado, sob a forma de renda; XXI - Período de Diferimento: período compreendido entre a data de início de vigência da cobertura por sobrevivência e a data contratualmente prevista para início do pagamento do capital segurado; XXII - Período de Pagamento do Capital Segurado: período em que o assistido (ou assistidos) fará jus ao pagamento do capital segurado, sob a forma de renda, podendo ser vitalícia ou temporária; XXIII - Plano: plano de seguro de pessoas; XXIV - Plano Conjugado: aquele que, no momento da contratação, e na forma da regulação específica e demais normas complementares editadas pela SUSEP, preveja cobertura por sobrevivência e cobertura (ou coberturas) de risco, com o instituto da comunicabilidade; XXV - PMB: provisão matemática de benefícios a conceder e a provisão matemática de benefícios concedidos referentes à cobertura por sobrevivência, conforme o caso; XXVI - Portabilidade: direito garantido aos segurados de, durante o período de diferimento e na forma regulamentada, movimentar os recursos da provisão matemática de benefícios a conceder para outros planos; XXVII - Prêmio: valor correspondente a cada um dos aportes destinados ao custeio do plano; XXVIII - Proponente: interessado em contratar a cobertura (ou coberturas) ou em aderir ao contrato, no caso de contratação sob a forma coletiva; XXIX - Proposta de Adesão: documento em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação sob a forma coletiva, nele manifestando pleno conhecimento do regulamento e do respectivo contrato; XXX - Proposta de Contratação: documento em que o proponente, pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de contratar uma cobertura (ou coberturas), nele manifestando pleno conhecimento do regulamento e, no caso de contratação sob a forma coletiva, do respectivo contrato; XXXI - Regulamento: instrumento jurídico que representa as condições gerais do plano de seguro, disciplinando os direitos e obrigações das partes contratantes; XXXII - Renda: série de pagamentos periódicos a que tem direito o assistido (ou assistidos), de acordo com a estrutura do plano; XXXIII - Resgate: direito garantido aos segurados e beneficiários de, durante o período de diferimento e na forma regulamentada, retirar os recursos da provisão matemática de benefícios a conceder; XXXIV - Segurado: pessoa física que contrata ou, no caso de contratação sob a forma coletiva, adere ao plano; XXXV - Transferência: movimentação de plano ou conjunto de planos de seguro de pessoas, com cobertura por sobrevivência, em comercialização ou com comercialização interrompida, incluindo os titulares e assistidos, assim como as reservas, provisões, fundos e ativos garantidores correspondentes, representados em moeda corrente nacional ou nas modalidades previstas na regulamentação; e XXXVI - "Vesting": conjunto de cláusulas constante do contrato entre a sociedade seguradora e o estipulante-instituidor, a que o segurado, tendo expresso e prévio conhecimento de suas disposições, está obrigado a cumprir para que lhe possam ser oferecidos e postos a sua disposição os recursos da provisão (ou provisões) decorrentes dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES RELACIONADAS AO CÁLCULO DOS RESULTADOS FINANCEIROS - EXCEDENTES OU DÉFICITS Art. 6º Para efeito desta Resolução, considerar-se-á, exclusivamente no que diz respeito ao cálculo de resultados financeiros, os conceitos abaixo: I - Resultado Financeiro: valor correspondente, ao final do último dia útil do mês, à diferença entre o valor da parcela do patrimônio líquido do FIE, correspondente à PMB, onde estejam aplicados diretamente os respectivos recursos, e o saldo da PMB; II - Excedente: valor positivo do resultado financeiro; e III - Déficit: valor negativo do resultado financeiro. TÍTULO III DAS CARACTERÍSTICAS DA COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA CAPÍTULO I DOS TIPOS Art. 7º Em função da cobertura por sobrevivência, os planos serão dos seguintes tipos: I - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), quando, durante o período de diferimento, a remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder for baseada na rentabilidade da(s) carteira(s) de investimentos de FIE(s), no(s) qual(is) esteja(m) aplicada(s) a totalidade dos respectivos recursos, sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável; II - Vida com Remuneração Garantida e "Performance" (VRGP), quando garantir aos segurados, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de índice de atualização de valores e de taxa de juros e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros; III - Vida com Remuneração Garantida e "Performance" sem Atualização (VRSA), quando garantir aos segurados, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de taxa de juros e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável; IV - Vida com Atualização Garantida e "Performance" (VAGP), quando garantir aos segurados, durante o período de diferimento, por meio da contratação de índice de preços, apenas a atualização de valores e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros; e V - Plano de Renda Imediata (PRI), quando, mediante prêmio único, garantir o pagamento do capital segurado, sob a forma de renda imediata. Parágrafo único. Em todos os tipos de plano mencionados neste artigo, poderá ser contratada a reversão de resultados financeiros durante o período de pagamento do capital segurado sob a forma de renda. CAPÍTULO II DAS MODALIDADES Art. 8º A cobertura por sobrevivência poderá ser estruturada nas seguintes modalidades: I - Contribuição Variável: em que o valor e o prazo de pagamento de prêmios podem ser definidos previamente e o capital segurado, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, por ocasião da sobrevivência do segurado ao período de diferimento, é calculado com base no saldo acumulado da respectiva provisão matemática de benefícios a conceder e no fator de cálculo; II - Benefício Definido: em que o capital segurado, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, e os respectivos prêmios são estabelecidos previamente na proposta (ou propostas). Parágrafo único. Na modalidade prevista no inciso I deste artigo, quando o capital segurado for pago de uma única vez, o fator de cálculo corresponderá à unidade. CAPÍTULO III DOS PARÂMETROS TÉCNICOS Seção I Da Taxa de Juros Art. 9º No período (ou períodos) onde houver garantia mínima de remuneração, a taxa de juros contratualmente prevista deverá respeitar o limite fixado pela SUSEP, observado o máximo de 6% (seis por cento) ao ano ou seu equivalente efetivo mensal. Seção II Da Atualização de Valores Art. 10. Deverá ser estabelecido critério de atualização de valores, com base na regulação específica em vigor. Parágrafo único. O critério de atualização de valores deverá constar da proposta (ou propostas), do regulamento e, no caso de plano coletivo, do contrato. Seção III Das Tábuas Biométricas Art. 11. A tábua biométrica que será utilizada para cálculo do fator de renda será aquela definida no plano submetido a aprovação da SUSEP, devendo ser observado o limite máximo da taxa de mortalidade da tábua AT-1983 Male. § 1º É facultado às sociedades seguradoras indicarem no plano, tábua biométrica elaborada e a ser atualizada, durante o período de diferimento, por instituição independente, com reconhecida capacidade técnica, a partir de experiência da própria sociedade seguradora ou de mercado. § 2º O critério de elaboração e atualização da tábua biométrica que dispõe o § 1º deste artigo deverá ser previamente aprovado pela SUSEP, podendo ser, a qualquer tempo, objeto de fiscalização por parte da Autarquia. § 3º No caso de impossibilidade, por qualquer motivo, de utilização da tábua biométrica referida no § 1º deste artigo, a sociedade seguradora deverá utilizar para cálculo do fator de renda a tábua biométrica definida pelo CNSP como limite máximo da taxa de mortalidade. Art. 12. Além da tábua biométrica, admite-se o uso de tábua de secessão, desde que devidamente justificada por atuário. Seção IV Dos Resultados Financeiros Art. 13. O resultado financeiro será apurado considerando o patrimônio líquido do FIE onde estejam aplicados diretamente os recursos da PMB. Parágrafo único: O resultado financeiro poderá ser apurado de forma global, durante o período em que o regime de capitalização atuarial seja adotado. Art. 14. Apurado excedente ao final do último dia útil de cada mês, o valor correspondente ao percentual de reversão deverá ser incorporado à pertinente provisão técnica de excedentes financeiros, observadas as condições fixadas pela SUSEP, deduzindo-se eventuais déficits calculados de acordo com o percentual (ou percentuais) contratado, relativos a períodos anteriores e cobertos pela sociedade seguradora, na forma do artigo 17 desta Resolução. Parágrafo único. O critério de reversão não poderá admitir redução de percentual, ficando a elevação por conta da sociedade seguradora. Art. 15. Apurado déficit no último dia útil de cada mês, deverá este ser totalmente coberto pela sociedade seguradora, na mesma data, mediante aporte de recursos à parcela do patrimônio líquido do FIE, onde estejam aplicados diretamente os respectivos recursos, correspondente à PMB. Art. 16. Para cobertura do déficit a sociedade seguradora utilizará: I - observadas as condições fixadas pela SUSEP, recursos da provisão técnica de excedentes financeiros, que não poderão exceder a parcela do déficit, calculada com base no percentual estabelecido para reversão, ao segurado, de resultados financeiros; II - recursos da provisão de oscilação financeira, quando houver; e/ou III - recursos próprios livres. Art. 17. Não tendo a provisão técnica de excedentes financeiros saldo suficiente para atender ao disposto no inciso I do artigo 16 desta Resolução, a sociedade seguradora deverá suprir a insuficiência. § 1º A cobertura da insuficiência de que trata o caput, remunerada pela taxa de rentabilidade do respectivo FIE onde estejam aplicados diretamente os recursos da PMB, deverá ser ressarcida, sob a forma de redução de excedentes, observadas as condições fixadas pela SUSEP. § 2º Os recursos utilizados na cobertura de "déficits" deverão ser sempre representados por quotas do respectivo FIE onde estejam aplicados diretamente os recursos da PMB. Art. 18. O critério e o percentual (ou percentuais) de apuração e a reversão de resultados financeiros, inclusive quando previstos para o período de pagamento do capital segurado sob a forma de renda, deverão constar do regulamento e, no caso de plano coletivo, do respectivo contrato. TÍTULO IV DA COMERCIALIZAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO CAPÍTULO I DA COMERCIALIZAÇÃO Art. 19. A cobertura por sobrevivência poderá ser oferecida isoladamente ou em conjunto com a cobertura (ou coberturas) de risco, respeitadas as regulamentações específicas pertinentes e as normas complementares que vierem a ser editadas pela SUSEP. Parágrafo único. Quando contemplar, em conjunto, coberturas por sobrevivência e de risco, o plano, se prevista a comunicabilidade, será denominado “plano conjugado”. Art. 20. O plano que ofereça a cobertura de que trata esta Resolução poderá ser comercializado em conjunto com outro plano de seguro de pessoas e/ou de previdência complementar aberta, em uma única proposta, respeitada a regulamentação e a regulação pertinentes. Parágrafo único. Na comercialização conjunta a que se refere o caput: I - deverá ser oferecido ao proponente, previamente à contratação, o direito de optar pela aquisição isolada de quaisquer dos planos oferecidos; e II - poderá estar prevista a utilização de recursos da provisão matemática de benefícios a conceder relativa à cobertura por sobrevivência, para custeio de cobertura (ou coberturas) de risco referente a outros planos, na forma regulada pela SUSEP. CAPÍTULO II DA CONTRATAÇÃO Art. 21. A cobertura de que trata esta Resolução poderá ser contratada de forma individual ou coletiva, observadas as normas em vigor. Parágrafo único. A contratação deverá ser efetivada por meio de proposta de contratação e, no caso de plano coletivo, a adesão à apólice, pelos proponentes, será precedida do preenchimento da respectiva proposta de adesão. Art. 22. A contratação sob a forma coletiva, por pessoa física ou jurídica denominada estipulante, destina-se a grupos de pessoas que a ela estejam vinculadas de qualquer modo. § 1º O vínculo de que trata o caput deverá ser estabelecido no contrato. § 2º O regulamento e respectiva nota técnica atuarial poderão ser específicos para um único estipulante ou aplicável a vários deles. § 3º No caso de recepção de grupos de segurados e assistidos e de recursos da respectiva provisão (ou provisões), transferidos de outros planos, deverão ser admitidos todos os componentes do grupo, independentemente do disposto no caput. § 4º Quando se tratar de transferência, poderão ser estendidos, à nova sociedade seguradora, o regulamento e a nota técnica atuarial, mediante prévia e expressa aprovação da SUSEP, na forma da regulação específica. Art. 23. O plano coletivo deverá estar disponível a todos os componentes do grupo, conforme estabelecido no contrato, que mantenham vínculo com o estipulante. Parágrafo único. A adesão é facultativa, podendo ser admitidos como segurados do plano o cônjuge, o companheiro ou companheira e os filhos, enteados e menores considerados dependentes econômicos do componente do grupo. Art. 24. Não se considera estipulante a pessoa jurídica consignante. Parágrafo único. Quando o custeio for processado por consignação em folha de pagamento, o respectivo regulamento deverá contemplar dispositivo determinando que a ausência de repasse à sociedade seguradora, de prêmios recolhidos pelo consignante, não pode causar qualquer prejuízo aos segurados e respectivos beneficiários, inclusive no que se refere ao pagamento do capital segurado e demais direitos previstos no regulamento. Art. 25. Quando houver o recolhimento, juntamente com o prêmio, de outros valores devidos à sociedade seguradora, a qualquer título, é obrigatório o seu destaque no documento utilizado para fins de cobrança. TÍTULO V DO CUSTEIO DA COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA CAPÍTULO I DOS CUSTEANTES Art. 26. O regulamento e nota técnica atuarial deverão prever a forma e o critério de custeio por meio do pagamento de prêmios pelos segurados e/ou pelo estipulante-instituidor. CAPÍTULO II DOS PRÊMIOS Seção I Das Disposições Gerais Art. 27. O valor e a periodicidade do pagamento dos prêmios poderão ser previamente fixados. § 1º Fica facultado às sociedades seguradoras estabelecerem critérios objetivos no regulamento do plano limitando o valor máximo de aportes extraordinários, sendo vedadas cláusulas que prevejam qualquer tipo de discricionariedade por parte da sociedade seguradora e cujos efeitos não sejam claros e transparentes para os segurados. § 2º Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, na modalidade de contribuição variável fica facultado ao segurado pagar prêmios adicionais de qualquer valor. Art. 28. Nos planos do tipo VGBL, os recursos dos prêmios pagos pelos segurados serão aplicados pela sociedade seguradora em FIE(s), de acordo com os percentuais previamente estabelecidos pelo segurado na proposta. Art. 29. No caso de planos coletivos, os recursos dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor serão aplicados pela sociedade seguradora em FIE(s), de acordo com os percentuais previamente estabelecidos pelo estipulante-instituidor na proposta de contratação. Art. 30. Os percentuais de que tratam os artigos 28 e 29 desta Resolução poderão ser alterados por solicitação expressa dos segurados e, no caso de planos coletivos, pelo estipulante-instituidor no que se refere aos recursos por ele aportados para o plano. Seção II Das Disposições Específicas da Contratação Coletiva Art. 31. A sociedade seguradora poderá delegar ao estipulante o recolhimento dos prêmios, ficando este responsável por seu repasse, nos prazos contratualmente estabelecidos. § 1º É vedado o recolhimento, a título de prêmio, de qualquer valor que exceda o destinado ao custeio. § 2º Quando houver o recolhimento, juntamente com o prêmio, de outros valores devidos ao estipulante, a qualquer título, é obrigatório o destaque, no documento utilizado para fins de cobrança do prêmio, discriminados por cobertura contratada. Art. 32. O cancelamento da autorização para desconto em folha de pagamento, por parte do segurado, retira do estipulante a obrigatoriedade de cobrança e repasse do respectivo prêmio, passando o segurado a responder pelo recolhimento dos prêmios de sua responsabilidade. Art. 33. Quando contratada na modalidade de benefício definido e custeada integralmente por estipulante-instituidor, o não pagamento do prêmio ensejará o cancelamento da cobertura, respondendo a sociedade seguradora pelo pagamento dos capitais segurados cujo evento gerador venha a ocorrer até a data da formalização do cancelamento. Art. 34. Nos casos e na forma regulamentados pela SUSEP, é facultado ao estipulante-instituidor efetivar aportes em conta coletiva destinada à concessão de capital segurado.