Você está em:
DOU

Solução de Divergência COSIT n.º 122, de 08 de fevereiro de 2017

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

I- Sobre o valor da indenização por evicção correspondente ao valor da coisa na época em que se evenceu, atualizado segundo os índices admitidos pela legislação do Imposto de Renda, não incide imposto sobre a renda, conforme disposição contida no inciso IV do art. 7º da IN RFB nº 1.500/2014 e 

II- Sobre o valor da indenização por evicção que exceder o valor atualizado da coisa evicta (calculado conforme item I, acima) e/ou que corresponder a indenização por lucros cessantes incidirá IRRF, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA), conforme disposição contida no inciso X do artigo 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, art. 7º, inciso IV, e art. art. 22, inciso X.