Você está em:
DOU

Solução de Consulta SRRF06 n.º 6.051, de 28 de novembro de 2016

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

A prestação de serviços médicos, de enfermeiros e de serviços complementares em residências, sejam elas coletivas ou particulares (home care), não se equiparam aos serviços hospitalares previstos no art. 30 da IN RFB nº 1.234, de 2012, submetendo-se, assim, ao percentual de 32% na apuração da base de cálculo do IRPJ no regime de tributação do Lucro Presumido. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 57 - COSIT, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro 1995 (na redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008), art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, Instrução Normativa RFB nº1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 30 e Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS EM RESIDÊNCIAS (HOME CARE). PERCENTUAL DE 8%. INAPLICABILIDADE. 

A prestação de serviços médicos, de enfermeiros e de serviços complementares em residências, sejam elas coletivas ou particulares (home care), não se equiparam aos serviços hospitalares previstos no art. 30 da IN RFB nº 1.234, de 2012, submetendo-se, assim, ao percentual de 32% na apuração da base de cálculo da CSLL no regime de tributação do Lucro Presumido. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 57 - COSIT, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro 1995 (na redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008), art. 20, Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 30 e Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS 

Chefe