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DOU

Solução de Consulta n.º 37, de 16 de janeiro de 2017

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

Na hipótese em que o contribuinte substituto estiver formalmente impedido de efetuar, quando da emissão de documento fiscal de saída, o destaque de ICMS retido sob o regime de substituição tributária, ser-lhe-á possível considerar o montante assim retido como não incluso no valor da receita bruta referida na legislação, desde que se possa comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do vendedor como mero depositário do tributo estadual retido no regime de substituição. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 2005, art. 31 (revogado); Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 (redação conferida pela Lei nº 12.973, de 2014) 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL 

EMENTA: RECEITA BRUTA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESTAQUE DO TRIBUTO. INEXISTÊNCIA. NÃO INCLUSÃO. 

Na hipótese em que o contribuinte substituto estiver formalmente impedido de efetuar, quando da emissão de documento fiscal de saída, o destaque de ICMS retido sob o regime de substituição tributária, ser-lhe-á possível considerar o montante assim retido como não incluso no valor da receita bruta referida na legislação, desde que se possa comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do vendedor como mero depositário do tributo estadual retido no regime de substituição. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 2005, art. 31 (revogado); Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 (redação conferida pela Lei nº 12.973, de 2014). 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS 

EMENTA: RECEITA BRUTA. CUMULATIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESTAQUE DO TRIBUTO. INEXISTÊNCIA. NÃO INCLUSÃO. 

Na hipótese em que o contribuinte substituto estiver formalmente impedido de efetuar, quando da emissão de documento fiscal de saída, o destaque de ICMS retido sob o regime de substituição tributária, ser-lhe-á possível considerar o montante assim retido como não incluso no valor da receita bruta referida na legislação da COFINS calculada sob a sistemática da cumulatividade, desde que se possa comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do vendedor como mero depositário do tributo estadual retido no regime de substituição. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 2005, art. 31 (revogado); Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 (redação conferida pela Lei nº 12.973, de 2014); Lei nº 9.718, de 1998, art 3º (redação conferida pela Lei nº 12.793, de 2014). 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

EMENTA: RECEITA BRUTA. CUMULATIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESTAQUE DO TRIBUTO. INEXISTÊNCIA. NÃO INCLUSÃO. 

Na hipótese em que o contribuinte substituto estiver formalmente impedido de efetuar, quando da emissão de documento fiscal de saída, o destaque de ICMS retido sob o regime de substituição tributária, ser-lhe-á possível considerar o montante assim retido como não incluso no valor da receita bruta referida na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep calculada sob a sistemática da cumulatividade, desde que se possa comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do vendedor como mero depositário do tributo estadual retido no regime de substituição.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 2005, art. 31 (revogado); Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 (redação conferida pela Lei nº 12.973, de 2014); Lei nº 9.718, de 1998, art 3º (redação conferida pela Lei nº 12.793, de 2014). 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida, bem como a que tenha por finalidade a obtenção de resultado análogo a assessoria jurídica ou contábil-fiscal. Ineficácia parcial. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46. Dispositivos Infralegais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos II e XIV.