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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8.041, DE 09 DE MAIO DE 2017

Contribuição para o PIS/PASEP

CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. INCIDÊNCIA.

Associação sem fins lucrativos a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, está sujeita à contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de salários, à alíquota de 1% (um por cento).

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, inc. IV.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 171, DE 3 DE JULHO DE 2015.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO.

Associação sem fins lucrativos, que satisfaça os requisitos legais previstos no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, tem isenção da COFINS em relação às receitas relativas às atividades próprias. 

Contudo, receita financeira não se enquadra no conceito de “receita própria”, por escapar àquelas expressamente mencionadas no § 2º do art. 47 da IN SRF nº 247, de 2002.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 171, DE 3 DE JULHO DE 2015.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inc. X; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 9º e 47.

KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES 
Chefe