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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8.016, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2017

CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA OU CONCENTRADA. COMERCIANTE VAREJISTA.

A tributação monofásica ou concentrada não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. 

A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos sujeitos à incidência monofásica ou concentrada passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada.

Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de produtos sujeitos à incidência monofásica ou concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e que apure a contribuição pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida nos art. 3º, I, “b”, c/c art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.637, de 2002, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.

Em relação aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de produtos sujeitos a cobrança concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep:

é permitida a apuração de créditos da contribuição no caso de venda de produtos produzidos ou fabricados pela própria pessoa jurídica; e

é vedada a apuração de créditos da contribuição no caso de revenda de tais produtos, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos.

REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.007, DE 19 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 6 DE FEVEREIRO DE 2017.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002; §§ 1º e 1º-A do art. 2º, e inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e inciso IX do art. 3º e inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; art. 42 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA OU CONCENTRADA. COMERCIANTE VAREJISTA.

A tributação monofásica ou concentrada não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da COFINS. 

A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos sujeitos à incidência monofásica ou concentrada passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada.

Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de produtos sujeitos à incidência monofásica ou concentrada da COFINS e que apure a contribuição pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida no art. 3º, I, “b”, c/c art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.833, de 2003, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.

Em relação aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de produtos sujeitos a cobrança concentrada ou monofásica da COFINS:

é permitida a apuração de créditos da contribuição no caso de venda de produtos produzidos ou fabricados pela própria pessoa jurídica; e

é vedada a apuração de créditos da contribuição no caso de revenda de tais produtos, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos.

REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.007, DE 19 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 6 DE FEVEREIRO DE 2017.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002; §§ 1º e 1º-A do art. 2º, e incisos I e IX do art. 3º, e inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; art. 42 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA.

É ineficaz a consulta formulada em relação a fato que estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação ou quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei; bem como não circunscrita a fato determinado, sem descrição detalhada de seu objeto e das informações necessárias à elucidação da matéria; ou sem indicação dos dispositivos da legislação tributária e aduaneira que ensejaram a apresentação da consulta.

Dispositivos Legais: incisos III e IV do art. 3º, incisos I, VII, IX e XI do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. 

KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES