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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8011, DE 27 DE ABRIL DE 2018

Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP

DOU de 07/06/2018, seção 1, página 48

Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 516, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017.

CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP em regime cumulativo corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, auferida pela pessoa jurídica no período de apuração.

No caso de pessoa jurídica que se dedique às atividades de construção, incorporação, desmembramento e loteamento de terrenos, bem como à intermediação e comercialização de imóveis, as receitas decorrentes de rendimentos de aplicações financeiras não integram a base de cálculo da contribuição.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 516, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017.

CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.

A base de cálculo da COFINS em regime cumulativo corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, auferida pela pessoa jurídica no período de apuração.

No caso de pessoa jurídica que se dedique às atividades de construção, incorporação, desmembramento e loteamento de terrenos, bem como à intermediação e comercialização de imóveis, as receitas decorrentes de rendimentos de aplicações financeiras não integram a base de cálculo da contribuição.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12. 

OSCAR DIAS MOREIRA DE CARVALHO LIMA

Chefe