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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6.015, DE 11 DE ABRIL DE 2017

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

EMENTA: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. 

Como regra geral, a partir de 01/08/2004, as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada, tais como o óleo diesel, incluem-se no regime de apuração não cumulativa sempre que o contribuinte apurar o Imposto de Renda pelo Lucro Real, salvo as exceções previstas no art. 10 da Lei nº 10.833/2003. 

Excepcionam essa regra as receitas decorrentes da venda de álcool para fins carburantes, que estiveram sujeitas ao regime de apuração cumulativa da COFINS até 01/10/2008, data de entrada em vigor das alíneas “c” e “d” do inciso III do art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, a partir da qual se aplica a tais receitas, em regra, o regime de apuração não cumulativa das contribuições, salvo disposições contrárias estabelecidas pela legislação. 

TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS DECORRENTES DE CUSTOS, ENCARGOS E DESPESAS. POSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO. 

Como regra geral, desde 01/08/2004, não há mais vedação ao desconto de créditos da COFINS, em relação a custos, encargos ou despesas vinculados a receitas auferidas pela revendedora de produtos sujeitos à tributação concentrada no regime não cumulativo, exceto aqueles decorrentes da aquisição de produtos para revenda sujeitos à tributação concentrada, atendido o disposto nos incisos II a XI e §§ do art. 3° da Lei nº 10.833/2003.

Excepcionam essa regra os períodos de 01/05/2008 a 23/06/2008 e de 01/04/2009 a 04/06/2009, durante os quais aplicaram-se o art. 15 da Medida Provisória nº 413/2008 e o art. 9º da Medida Provisória nº 451/2008, que vedavam a apuração, por comerciantes atacadistas e varejistas, de créditos em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas decorrentes da revenda de mercadorias submetidas à incidência concentrada da COFINS. 

MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. VENDAS COM SUSPENSÃO, ISENÇÃO OU ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE. 

A regra geral esculpida no art. 17 da Lei nº 11.033/2004 autoriza que os créditos devidamente apurados porventura existentes sejam mantidos, mesmo após a venda com suspensão, isenção ou alíquota 0 (zero), não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 64, DE 19 DE MAIO DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.033/2004, art. 17; Lei nº 10.865/2004, art. 21 c/c art. 53; Lei nº 10.833/2003, arts. 3º, I, “b”, e 8º, II e III; Lei nº 9.718/1998, art. 4º; MP nº 451/2008, art. 9º; MP nº 413/2008, art. 15; MP nº 2.158-35/2001, art.42, I; ADI RFB nº 4/2016.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. 

Como regra geral, a partir de 01/08/2004, as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada, tais como o óleo diesel, incluem-se no regime de apuração não cumulativa sempre que o contribuinte apurar o Imposto de Renda pelo Lucro Real, salvo as exceções previstas no art. 8º da Lei nº 10.637/2002. 

Excepcionam essa regra as receitas decorrentes da venda de álcool para fins carburantes, que estiveram sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep até 01/10/2008, data de entrada em vigor das alíneas “c” e “d” do inciso III do art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, a partir da qual se aplica a tais receitas, em regra, o regime de apuração não cumulativa das contribuições, salvo disposições contrárias estabelecidas pela legislação. 

TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS DECORRENTES DE CUSTOS, ENCARGOS E DESPESAS. POSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO. 

Como regra geral, desde 01/08/2004, não há mais vedação ao desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, em relação a custos, encargos ou despesas vinculados a receitas auferidas pela revendedora de produtos sujeitos à tributação concentrada no regime não cumulativo, exceto aqueles decorrentes da aquisição de produtos para revenda sujeitos à tributação concentrada, atendido o disposto nos incisos II a XI e §§ do art. 3° da Lei nº 10.637/2002. 

Excepcionam essa regra os períodos de 01/05/2008 a 23/06/2008 e de 01/04/2009 a 04/06/2009, durante os quais aplicaram-se o art. 14 da Medida Provisória nº 413/2008 e o art. 8º da Medida Provisória nº 451/2008, que vedavam a apuração, por comerciantes atacadistas e varejistas, de créditos em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas decorrentes da revenda de mercadorias submetidas à incidência concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep. 

MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. VENDAS COM SUSPENSÃO, ISENÇÃO OU ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE. 

A regra geral esculpida no art. 17 da Lei nº 11.033/2004 autoriza que os créditos devidamente apurados porventura existentes sejam mantidos, mesmo após a venda com suspensão, isenção ou alíquota 0 (zero), não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 64, DE 19 DE MAIO DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.033/2004, art. 17; Lei nº 10.865/2004, art. 21 c/c art. 53; Lei nº 10.637/2002, arts. 3º, I, “b”, e 8º, II e III; Lei nº 9.718/1998, art. 4º; MP nº 451/2008, art. 8º; MP nº 413/2008, art. 14; MP nº 2.158-35/2001, art.42, I; ADI RFB nº 4/2016.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS 

Chefe