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DOU

Solução de Consulta DISIT/SRRF06 n.º 6.046, de 17 de outubro de 2016

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de análises clínicas laboratoriais e patologias clínicas, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. 

Na hipótese de não atendimento desses requisitos os percentuais serão de 32% (trinta e dois por cento). 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 86, DE 2 DE ABRIL DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, “a”, e § 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; ADI SRF nº 18, de 2003; Soluções de Divergência Cosit nº 11, de 2012, e nº 14, de 2013; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: Lucro Presumido. SERVIÇOS DE ANÁLISES CLÍNICAS LABORATORIAIS E PATOLOGIAS CLÍNICAS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. 

A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de análises clínicas laboratoriais e patologias clínicas, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. 

Na hipótese de não atendimento desses requisitos os percentuais serão de 32% (trinta e dois por cento). 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 86, DE 2 DE ABRIL DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”, e art. 20, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 31 e 38, II; ADI SRF nº 18, de 2003; Soluções de Divergência Cosit nº 11, de 2012, e nº 14, de 2013; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS 

Chefe