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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5.014, DE 24 DE JULHO DE 2017

Simples Nacional

SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006. 

A sublocação de imóvel não impede o ingresso ou a permanência no Simples Nacional e a receita bruta decorrente dessa atividade deve ser tributada, nesse regime, na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 359, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput, e §§ 1º e 2º; art. 18, § 5º-B, I, § 5º-C, § 5º-D, I; Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 2010, art. 1

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: As consultas relativas ao Simples Nacional serão solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, salvo quando se referirem a tributos e contribuições de competência estadual ou municipal. A consulta é ineficaz quando formalizada junto a ente não competente para solucioná-la.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 140; Resolução do CGSN nº 94, art. 113, § 3º.

MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO 
Chefe