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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4.043, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017

DOU de 25/10/2017, seção 1, pág. 22

DOU de 25/10/2017, seção 1, pág. 22

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ementa: O recebimento de seguro destinado a indenizar custos, despesas e perdas por antecipações a fornecedores, em decorrência de inadimplemento contratual, não se sujeita, sob determinadas condições, à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica calculado sob a sistemática do Lucro Real.

O montante da indenização que exceder o valor anteriormente contabilizado como ativo deverá ser considerado como acréscimo patrimonial, sendo devida sua inclusão na base de cálculo do imposto. 

No caso de inadimplemento contratual parcial, para que a respectiva indenização seja admitida como não tributável, o montante indenizável deverá ser identificado nos registros contábeis da pessoa jurídica.

O valor contabilizado que tiver reduzido a base de cálculo do imposto e que posteriormente venha a ser recuperado deve ser adicionado na apuração do Lucro Real.

O montante relativo à atualização monetária e juros contratuais, vinculado à indenização por dano patrimonial, deverá ser computado na apuração do lucro tributável da pessoa jurídica.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 12 e 70; Decreto-Lei nº 1.598, de 1976, art. 12. Legislação Infralegal: Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), art. 681; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 3º, 26 e 79.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

Ementa: O recebimento de seguro destinado a indenizar custos, despesas e perdas por antecipações a fornecedores, em decorrência de inadimplemento contratual, não se sujeita, sob determinadas condições, à incidência da CSLL calculada sob o regime de apuração do Lucro Real.

O montante da indenização que exceder o valor anteriormente contabilizado como ativo deverá ser considerado como acréscimo patrimonial, sendo devida sua inclusão na base de cálculo da contribuição. 

No caso de inadimplemento contratual parcial, para que a respectiva indenização seja admitida como não tributável, o montante indenizável deverá ser identificado nos registros contábeis da pessoa jurídica.

O valor contabilizado que tiver reduzido a base de cálculo do imposto e que posteriormente venha a ser recuperado deve ser adicionado na apuração da base de cálculo da CSLL.

O montante relativo à atualização monetária e juros contratuais, vinculado à indenização por dano patrimonial, deverá ser computado na apuração da base de cálculo da CSLL.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 12 e 70; Decreto-Lei nº 1.598, de 1976, art. 12. Legislação Infralegal: Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), art. 681; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 3º, 26 e 79.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

Ementa: O recebimento de seguro, destinado a indenizar custos, despesas e antecipações a fornecedores, em decorrência de inadimplemento contratual, não se sujeita, sob determinadas condições, à incidência da COFINS não cumulativa.

O montante da indenização que exceder o valor contabilizado deverá ser considerado como acréscimo patrimonial, sendo devida sua inclusão na base de cálculo da contribuição. 

No caso de inadimplemento contratual parcial, o seu valor efetivo deverá ser passível de identificação nos registros contábeis da pessoa jurídica para que a respectiva indenização seja admitida como não tributável.

A recuperação de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas não integra a base de cálculo da contribuição.

O montante relativo à atualização monetária e juros contratuais, vinculado à indenização por dano patrimonial, deverá ser computado na apuração da base de cálculo da contribuição.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1976, art. 12; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º a 3º, inciso V, alínea “b”, art. 3º, incisos VI e XI, §§ 13 e 14.

Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP

Ementa: O recebimento de seguro, destinado a indenizar custos, despesas e antecipações a fornecedores, em decorrência de inadimplemento contratual, não se sujeita, sob determinadas condições, à incidência da contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa.

O montante da indenização que exceder o valor contabilizado deverá ser considerado como acréscimo patrimonial, sendo devida sua inclusão na base de cálculo da contribuição. 

No caso de inadimplemento contratual parcial, o seu valor efetivo deverá ser passível de identificação nos registros contábeis da pessoa jurídica para que a respectiva indenização seja admitida como não tributável.

A recuperação de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas não integra a base de cálculo da contribuição.

O montante relativo à atualização monetária e juros contratuais, vinculado à indenização por dano patrimonial, deverá ser computado na apuração da base de cálculo da contribuição

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1976, art. 12; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º §§ 1º a 3º, inciso V, alínea “b”, art. 3º, inciso VI; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos VI e XI, §§ 13 e 14, e art. 15, incisos I e II.

SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 455 - Cosit, de 20 de setembro de 2017 (Publicada no DOU de 26/09/2017, seção 1, pág. 27). 

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS 
Chefe