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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4.026, DE 29 DE AGOSTO DE 2017

Contribuições Sociais Previdenciárias

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TREINAMENTO REALIZADOS NO ESTABELECIMENTO DO TOMADOR DESTES. NÃO OCORRÊNCIA DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. NÃO SUJEIÇÃO À RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA FONTE, DE QUE TRATA O ART. 31 DA LEI Nº 8.212, DE 1991.

Não configura cessão de mão de obra a atividade de treinamento e ensino executada na sede do tomador de serviços, quando a empresa contratada, em sua própria sede, elabora todas as atividades necessárias à prestação do serviço, inclusive o material didático a ser utilizado, e seus professores ministram os cursos contratados sem a coordenação ou comando do tomador de serviços. 

Neste caso, a empresa contratada, em relação a esses serviços de treinamento e ensino, não está sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 312, de 6 de novembro de 2014.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, caput, e §§ 1º e 2º, XII; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 115 e 118, X.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS 
Chefe