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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3012, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

O efetivo pagamento da COFINS-Importação, ainda que ocorra em momento posterior ao do registro da respectiva Declaração de Importação, enseja o direito ao desconto de crédito previsto no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde que atendidas todas as demais condições legais de creditamento.

O direito ao desconto do crédito abrange tão somente os montantes efetivamente pagos, ocorrendo o recolhimento a título de COFINS -Importação, independentemente do momento em que ocorra o pagamento, seja em posterior lançamento de ofício ou, posteriormente, de forma parcelada.

O valor do crédito em questão será obtido de acordo com o disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, aplicando-se a alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o valor que serviu de base de cálculo da contribuição, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.

Sendo assim, no caso de lançamento de ofício, deve ser excluído do cálculo do crédito a ser descontado do valor apurado da COFINS a parcela do crédito tributário constituído referente a eventuais multas aplicadas e aos juros de mora, já que esses não serviram de base de cálculo da contribuição.

REFORMA DA SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7 - SRRF03/DISIT, DE 7 DE ABRIL DE 2013, EM FACE DE SUA VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA N.º 21 - COSIT, DE 8 DE AGOSTO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei n.º 5.172, de 1966 (CTN), artigo 111; Lei n.º 10.865, de 2004, artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 13 e 15; IN RFB n.º 680, de 2006, artigo 11; e Solução de Divergência n.º 21 - Cosit, de 2017.

Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. RECOLHIMENTO APÓS O REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE. A pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da PIS/PASEP pode descontar crédito, para fins de determinação dessa contribuição, com base no disposto no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, em relação ao recolhimento do  PIS/PASEP-Importação, posteriormente apurada e constituída por lançamento lavrado em auto de infração.

O efetivo pagamento do PIS/PASEP-Importação, ainda que ocorra em momento posterior ao do registro da respectiva Declaração de Importação, enseja o direito ao desconto de crédito previsto no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde que atendidas todas as demais condições legais de creditamento.

O direito ao desconto do crédito abrange tão somente os montantes efetivamente pagos, ocorrendo o recolhimento a título de PIS/PASEP-Importação, independentemente do momento em que ocorra o pagamento, seja em posterior lançamento de ofício ou, posteriormente, de forma parcelada.

O valor do crédito em questão será obtido de acordo com o disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, aplicando-se a alíquota prevista no

caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o valor que serviu de base de cálculo da contribuição, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.

Sendo assim, no caso de lançamento de ofício, deve ser excluído do cálculo do crédito a ser descontado do valor apurado da COFINS a parcela do crédito tributário constituído referente a eventuais multas aplicadas e aos juros de mora, já que esses não serviram de base de cálculo da contribuição.

REFORMA DA SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7 - SRRF03/DISIT, DE 7 DE ABRIL DE 2013, EM FACE DE SUA VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA N.º 21 - COSIT, DE 8 DE AGOSTO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei n.º 5.172, de 1966 (CTN), artigo 111; Lei n.º 10.865, de 2004, artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 13 e 15; IN RFB n.º 680, de 2006, artigo 11; e Solução de Divergência n.º 21 - Cosit, de 2017.

WILMAR TEIXEIRA DE SOUZA

Chefe