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DOU

Solução de Consulta DISIT/SRRF03 n.º 3.002, de 03 de março de 2017

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

As receitas decorrentes do licenciamento de programas de computador customizáveis, assim entendido as adaptações feitas em programas preexistentes para entrega aos clientes, consideradas meros ajustes, sujeitam-se à aplicação do percentual de presunção de 8% (oito) para fins de determinação da Base de Cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), considerando que a comercialização de software customizado caracteriza-se como venda de mercadoria.

Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT - nº 374, de 18 de dezembro de 2014, e nº 130, de 31 de agosto de 2016.

Dispositivos Legais: Art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: PROGRAMA DE COMPUTADOR CUSTOMIZÁVEL. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. 

As receitas decorrentes do licenciamento de programas de computador customizáveis, assim entendido as adaptações feitas em programas preexistentes para entrega aos clientes, consideradas meros ajustes, sujeitam-se à aplicação do percentual de presunção de 12% (doze) para determinação da Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), considerando que a comercialização de software customizado caracteriza-se como venda de mercadoria.

Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT - nº 374, de 18 de dezembro de 2014, e nº 130, de 31 de agosto de 2016

Dispositivos Legais: Art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995.

WILMAR TEIXEIRA DE SOUZA 

Chefe