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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2.012, DE 02 DE OUTUBRO DE 2017

DOU de 01/11/2017, seção 1, pág. 26

DOU de 01/11/2017, seção 1, pág. 26

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

EMENTA: RECEITA BRUTA. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA OU MONOFÁSICA. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL. Lucro Presumido. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. 

A pessoa jurídica, sujeita ao regime de apuração cumulativa da COFINS, quando promover a importação, diretamente ou por conta e ordem, de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados na TIPI nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.20.10, 9603.21.00 e 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, configura-se como contribuinte da COFINS-Importação, com incidência da alíquota de 16,48% sobre o valor aduaneiro definido pelo art. 7º da Lei nº 10.865, de 2004. 

A pessoa jurídica estará sujeita à incidência da COFINS à alíquota concentrada de 10,3% sobre a posterior receita bruta de venda de tais produtos por ela importados, bem como sobre a receita de revenda de qualquer dos produtos listados no art. 1º, inciso I, alínea “b” da Lei nº 10.147, de 2000. Por força do regime de apuração cumulativa, resta prejudicada a possibilidade de apuração de créditos a serem descontados da COFINS em relação às importações sujeitas ao pagamento da COFINS-Importação, de que tratam os arts. 15 a 18 da Lei nº 10.865, de 2004. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 06 DE MAIO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 7º, 8º, 15 e 17; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/PASEP

EMENTA: RECEITA BRUTA. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA OU MONOFÁSICA. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL. Lucro Presumido. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. 

A pessoa jurídica, sujeita ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP, quando promover a importação, diretamente ou por conta e ordem, de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados na TIPI nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.20.10, 9603.21.00 e 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, configura-se como contribuinte da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, com incidência da alíquota de 3,52% sobre o valor aduaneiro definido pelo art. 7º da Lei nº 10.865, de 2004. 

A pessoa jurídica estará sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP à alíquota concentrada de 2,2% sobre a posterior receita bruta de venda de tais produtos por ela importados, bem como sobre a receita de revenda de qualquer dos produtos listados no art. 1º, inciso I, alínea “b” da Lei nº 10.147, de 2000. Por força do regime de apuração cumulativa, resta prejudicada a possibilidade de apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/PASEP em relação às importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, de que tratam os arts. 15 a 18 da Lei nº 10.865, de 2004. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 06 DE MAIO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 7º, 8º, 15 e 17; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º.

ALDENIR BRAGA CHRISTO 
Chefe