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DOU

Solução de Consulta DISIT/SRRF02 n.º 2.012, de 02 de agosto de 2016

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

As receitas decorrentes de agenciamento marítimo, por não constituir esse serviço atividade profissional, não se sujeitam à retenção da COFINS na fonte de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; PN CST nº 8, de 1986, item 14; e PN CST nº37, de 1987, item 2.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: AGENCIAMENTO MARÍTIMO. RETENÇÃO. 

As receitas decorrentes de agenciamento marítimo, por não constituir esse serviço atividade profissional, não se sujeitam à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep na fonte de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; PN CST nº 8, de 1986, item 14; e PN CST nº37, de 1987, item 2.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: AGENCIAMENTO MARÍTIMO. RETENÇÃO. 

As receitas decorrentes de agenciamento marítimo, por não constituir esse serviço atividade profissional, não se sujeitam à retenção da CSLL na fonte de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; PN CST nº 8, de 1986, item 14; e PN CST nº37, de 1987, item 2.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: AGENCIAMENTO MARÍTIMO. RETENÇÃO. 

As receitas decorrentes de agenciamento marítimo, por não constituir esse serviço representação comercial, mediação de negócios ou atividade profissional, não se sujeitam à retenção do Imposto de Renda na fonte com base nos arts. 647 e 651, inc. I, do RIR/99. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 647 e 651.

ALDENIR BRAGA CHRISTO 

Chefe da Divisão de Tributação