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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1040, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS

DOU de 05/12/2017, seção 1, página 24

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS

EMENTA: COFINS. BEBIDAS FRIAS. ATACADISTA. NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. PARÂMETROS DEFINIDOS EM LEI.

A pessoa jurídica atacadista submetida ao regime de apuração não cumulativo da COFINS, que revende as bebidas frias listadas no art. 14 da Lei nº 13.097, de 2015, não é beneficiada por Alíquota Zero da COFINS, mas, em contrapartida, pode apurar créditos da contribuição em relação à aquisição no mercado interno ou à importação das citadas bebidas frias. 

Assim, tal pessoa jurídica atacadista pode descontar créditos com base nos parâmetros insertos no art. 30 da Lei nº 13.097, de 2015.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 420, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 14, 29, 30 e 34 da Lei nº 13.097, de 2015.

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

O instituto da consulta tem por escopo dirimir dúvidas do sujeito passivo acerca da interpretação da legislação tributária. É ineficaz a consulta quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB, quando não identificar o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida e quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 46, caput, e 52, I, do Decreto nº 70.235, de 1972, art. 18, II, XI e XIV, da IN RFB 1.396, de 2013.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA 
Chefe