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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1.031, DE 14 DE AGOSTO DE 2017

Contribuições Sociais Previdenciárias

DOU de 08/09/2017, seção 1, pág. 686

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. CPRB. PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO Simples Nacional. ATIVIDADE PRINCIPAL. ATIVIDADE DE TERRAPLENAGEM.

A atividade de terraplenagem, por si só, não se enquadra entre aquelas previstas no §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. 

Caso a empresa seja contratada para executar construção de imóvel ou obra de engenharia, conforme previsto no §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o serviço de terraplenagem faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre em conjunto com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Na hipótese de pessoa jurídica sujeita ao Simples Nacional na forma do §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, tem-se que, a partir de 1º de janeiro de 2014, a CPRB deve ser aplicada à empresa cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 431 da CNAE 2.0. 

A CPRB tornou-se opcional a partir de 1º de dezembro de 2015.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 327, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 24, DE 23 DE MARÇO DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 228, DE 12 DE MAIO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 17, § 2º, e 18, §§ 5º-C e 5º-F, da Lei Complementar nº 123, de 2006; art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011; art. 13 da Lei nº 12.488, de 2013; Lei nº 13.161, de 2015; arts. 1º e 19 da IN RFB nº 1.436, de 2013; IN RFB nº 1.597, de 2015, e ADI RFB nº 8, de 2013.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA 
Chefe