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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99129, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017

NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.

Pessoa jurídica que presta serviço de importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros pode descontar créditos da Contribuição para o PIS/PASEP na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 (insumos), em relação a dispêndios com a subcontratação, junto a pessoas jurídicas domiciliadas no país, de serviços diretamente utilizados na prestação de serviços a seus clientes (serviços que reunidos formam a prestação de serviço final disponibilizada).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, Lei nº 10.865, de 2004.

(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.

Pessoa jurídica que presta serviço de importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros pode descontar créditos da COFINS na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 (insumos), em relação a dispêndios com a subcontratação, junto a pessoas jurídicas domiciliadas no país, de serviços diretamente utilizados na prestação de serviços a seus clientes (serviços que reunidos formam a prestação de serviço final disponibilizada).

(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, IN SRF nº 247, de 2002, art. 66; Lei nº 10.865, de 2004.

OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR

Coordenador