Você está em:
DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99.100, DE 18 DE AGOSTO DE 2017

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. CORREIOS.

Os serviços de transporte e entrega de mercadorias prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) podem ser considerados frete para fins de apuração do crédito da Contribuição para o PIS/PASEP de que tratam o inciso IX do art. 3º e o inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, sendo necessária a observação dos demais requisitos para apuração do referido crédito. 

Todavia, a possibilidade de creditamento em relação a gastos com serviços de transporte prestados pelos Correios, nos termos dos dispositivos em voga, somente se refere ao valor correspondente ao frete de mercadorias vendidas, não alcançando, entre outros:

a) componentes diversos do preço final da prestação, como taxas devidas ao Poder Público pelo adquirente dos serviços, etc;

b) serviços diversos atrelados à operação, como seguros, publicidade, etc;

c) transporte de coisas que não sejam mercadorias, como por exemplo a remessa de documentação, etc.

Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração (§ 1º do art. 3º da Lei nº10.637, de 2002).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX, e art. 15, II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004; Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932; art. 1º; IN RFB nº 1.015, de 2010, art. 10, caput, e §§ 1º e 5º; IN RFB nº 1.252, de 2012, art. 11, caput e § 4º; IN RFB nº 1.717, de 2017, art. 2º, I, e art. 65, caput.

(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 43, DE 17 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 19 DE JANEIRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 355, DE 13 DE JULHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 18 DE JULHO DE 2017.)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. CORREIOS.

Os serviços de transporte e entrega de mercadorias prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) podem ser considerados frete para fins de apuração do crédito da COFINS de que trata o inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, sendo necessária a observação dos demais requisitos para apuração do referido crédito. 

Todavia, a possibilidade de creditamento em relação a gastos com serviços de transporte prestados pelos Correios, nos termos dos dispositivos em voga, somente se refere ao valor correspondente ao frete de mercadorias vendidas, não alcançando, entre outros:

a) componentes diversos do preço final da prestação, como taxas devidas ao Poder Público pelo adquirente dos serviços, etc;

b) serviços diversos atrelados à operação, como seguros, publicidade, etc;

c) transporte de coisas que não sejam mercadorias, como por exemplo a remessa de documentação, etc.

Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração (§ 1º do art. 3º da Lei nº10.833, de 2003).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX, e art. 15, II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004; Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932; art. 1º; IN RFB nº 1.015, de 2010, art. 10, caput, e §§ 1º e 5º; IN RFB nº 1.252, de 2012, art. 11, caput e § 4º; IN RFB nº 1.717, de 2017, art. 2º, I, e art. 65, caput.

(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 43, DE 17 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 19 DE JANEIRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 355, DE 13 DE JULHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 18 DE JULHO DE 2017.)

OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR 

Coordenador