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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 657, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

DOU de 02/01/2018, seção 1, página 42
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ 
EMENTA: Lucro Presumido. OPÇÃO. LIMITE RECEITA TOTAL. 
Mesmo quando comprovado que de fato não integram a receita bruta - por não corresponderem à atividade ou objeto principal da pessoa jurídica no Brasil - as receitas provenientes de variação cambial positiva, auferidas em contratos de empréstimos firmados com pessoas jurídicas situadas no exterior, serão acrescidas na apuração da receita total, a qual, se no ano-calendário anterior exceder o montante de R$ 78.000.000,00, tornará obrigatória a tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real, caso que impede a opção pelo Lucro Presumido, ainda que a receita bruta total se situe dentro desse limite. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430 de 1996 arts. 25 e 26; Lei nº 9.718 de 1998 arts. 13 e 14; Lei nº 9.964 de 2000 art. 4º; Lei nº 12.814 de 2013 art. 7º; Decreto-Lei nº 1.598 de 1977 art. 12; Decreto nº 3.000 de 1999 arts. 246 e 516; IN RFB nº 1515 de 2014 arts. 22 e 121; IN RFB nº 1700 de 2017 arts. 59 e 214.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta quando a hipótese a que se refere a dúvida não está completa e exatamente descrita, e, além da existência de disposições literais de lei sobre o assunto, foram expedidos anteriormente atos normativos para discipliná-lo. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V, VI e VIII; IN RFB nº 1396, de 2013, art. 18, VII, IX e XI.